Valores Cobrados Indevidamente Pelas Companhias De Energia Elétricas

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por michele.menna, 07 de Novembro de 2009.

  1. michele.menna

    michele.menna Em análise

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Prezados colegas,



    Estou iniciando este tópico a fim de coletar informações a cerca dos valores cobrados a mais pelas empresas de energia elétrica...

    Saliento que ja existem algumas ações cujo objetivo é o ressarcimento ao consumidor.

    Se alguem tiver maiores informações, por favor divulguem aqui..

    Abraços,



    Michele Menna
  2. rafaeldemelo169

    rafaeldemelo169 Em análise

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul

    MICHELE,

    AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO O RESP QUE ABRIU O PARADIGMA...
    CREIO QUE, MESMO APÓS O TRÃNSITO, A FIM DE EVITAR A JÁ INICIADA ENXURRADA DE AÇÕES NO JUDICIÁRIO, NOSSAS CORTES DECIDIRÃO PELA COMPENSAÇÃO DO PIS E DA COFINS NAS FUTURAS CONTAS; A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU SIMPLES DEVOLUÇÃO DOS VALORES IMPORTARÁ EM PELO MENOS 500.000 NOVAS AÇÕES NO JUDICIÁRIO... O QUE IMPORTARÁ EM MAIS UMA DECISÃO POLÍTICA DO STJ E DO STF.

    MAS, ENQUANTO NÃO DECIDIREM POR RASGAR A CONSTITUIÇÃO, SIGO INGRESSANDO COM INICIAIS!

    TENS DÚVIDAS?
  3. diogostome

    diogostome Em análise

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    veja este caso, tem a ver com a sua pesquisa

    Declaração de inexigibilidade de débito c/c dano moral contra CEMIG - Violação de medidor [​IMG] [​IMG] [​IMG] PROCESSO: 0342 08 110603-7
    AUTOR: SÍLVIO DOS SANTOS GUEDES
    RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A


    Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.


    FUNDAMENTAÇÃO

    SÍLVIO DOS SANTOS GUEDES ajuizou ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, argumentando que foi cobrado indevidamente pela ré, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. Em contestação, a empresa-ré afirmou que detectou violação no medidor da residência do autor, efetuando sua troca e que a cobrança se refere ao serviço prestado não medido.

    A empresa-ré alegou que em 10/04/2008 efetuou inspeção no medidor de energia da residência do autor e detectou irregularidades, o que motivou a sua troca. Ainda conforme a ré, foi efetuado levantamento de carga elétrica na casa do autor e com base em tal levantamento, tomando-se por base um período de 59 (cinqüenta e nove) meses, chegou a conclusão que o autor deixou de pagar por 14.340 KWh, gerando, então, uma fatura de R$8.442,15 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), a ser paga pelo autor, sendo considerada crédito em favor da empresa.

    A empresa-ré relatou os problemas verificados no medidor de energia da residência do autor e alegou que o autor obteve proveito econômico do consumo ilegal de energia elétrica. Com base nestas alegações, efetuou cobrança de valor bastante elevado, que denominou “serviço não medido”.

    É necessário consignar que na relação jurídica discutida nestes autos, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova contra a ré, para fins de comprovação de existência de consumo irregular por parte do consumidor

    No caos em exame, competia à concessionária de serviço público comprovar alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a conseqüente ocorrência de consumo irregular, uma vez manifesta a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa pela empresa-ré. Mas não se desincumbiu a ré deste ônus, e, em que pese suas alegações, não comprovou que teria sido o autor quem provocou ou mesmo contribuiu para o evento danoso e que tenha se beneficiado com consumo ilegal de energia elétrica.

    Além de nada provar, afirmou a empresa-ré que “não há que discutir quem foi o autor da fraude ou violação do medidor ou relógio de força, o importante é que houve consumo ilegal, beneficiando ilegalmente a parte autora” (fls. 80), demonstrando que nem mesmo a ré tem certeza de que foi o consumidor o autor do ato ilícito ou mesmo, repita-se, que tenha se beneficiado com provável desvio da energia. No campo da responsabilidade subjetiva, não demonstrada a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano amargado, não há falar em responsabilidade.

    Ressalte-se que por diversas vezes os funcionários da ré compareceram à unidade consumidora para medição do consumo de energia e não identificaram nenhuma irregularidade, pretendendo agora a cobrança de valores referente aos resíduos de 59 (cinqüenta e nove) meses anteriores à ocorrência.

    Era de se esperar que após a troca do medidor, efetuada em 10/04/2008, que o consumo mensal de energia do autor aumentasse, uma vez que, conforme alegou a empresa-ré, o serviço não estava sendo medido corretamente, devido às irregularidades apontadas no relógio de energia. Mas não é o que se verificou. Conforme faturas de serviços juntadas pelo autor às fls. 31/52, o consumo mensal de energia, comparando períodos anteriores e posteriores à troca do medidor, em média, diminuiu. Veja quadro abaixo:

    ANTES DA TROCA DO MEDIDOR APÓS TROCA DO MEDIDOR
    Mês referência Consumo (KWh) Mês referência Consumo (KWh)
    Outubro/2006 178 Maio/2008 165
    Janeiro/2007 218 Junho/2008 202
    Março/2007 208 Julho/2008 220
    Abril/2007 252 Agosto/2008 202
    Média 214 Média 197,25

    Portanto, entendo ser indevida a cobrança ora em discussão e por essa razão declaro a inexigibilidade do débito de R$8.442,15 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), lançado como “Cálculo de Consumo Irregular”, constante do documento de fls. 23.

    Por conseqüência, declaro também a inexigibilidade do débito de R$130,61 (cento e trinta reais e sessenta e um centavos), constante da fatura do mês de outubro/2008 (fls. 60), relativo à multa calculada sobre o valor do débito discutido nestes autos, e torno definitiva a liminar concedida às fls. 61.

    Quanto aos danos morais, vejo que restaram consolidados, mormente considerando que a empresa-ré afirmou que o autor obteve proveito econômico de forma ilícita, consumindo energia elétrica ilegalmente, fazendo uma acusação desacompanhada de prova robusta de que o consumidor pudesse ter alterado o medidor. Esta injusta acusação gera sentimentos de angústia e constrangimento, capazes de amparar reparação por danos morais. Ademais, a reparação do dano moral puro independe de prova do prejuízo sofrido, que é ínsito ao fato ofensivo à honra ou a dignidade das pessoas.

    Com efeito, se a empresa-ré tem como lema “a melhor energia do Brasil”, penso que deva sustentá-lo também com um tratamento mais respeitoso com o usuário dos seus serviços.

    Com estas considerações, passo à fixação dos danos morais. Ante a falta de critérios legais objetivos, a jurisprudência tem indicado alguns aspectos a serem considerados pelo juiz, tais como situação econômica do ofendido e do ofensor, grau de dolo ou culpa, repercussão econômica e social do fato.

    Também não deve o magistrado perder de vista que a paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação moral ou psicológica capaz de neutralizar o sofrimento impingido sem que signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas que cause impacto no autor da ofensa capaz de dissuadi-lo de novo atentado.

    Assim alicerçando no princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido, entendo que os danos morais devem ser fixados no importe de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), o que hoje equivale a 20(vinte) salários mínimos.


    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
    1) Declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores de R$8.442,15 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) e R$130,61 (cento e trinta reais e sessenta e um centavos), tornando definitiva a liminar de fls. 61;

    2) Condenar a empresa-ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), corrigido monetariamente por índice adotado pela Corregedoria do TJMG, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês, ambos a contar da data desta sentença.

    Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Transitada em julgado, fica desde já intimada a empresa-ré para que pague importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito.

    Publicar. Registrar. Intimar.

    Ituiutaba, 04 de fevereiro de 2009.
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezado Rafael,

    Qual o fundamento para a ação? É a base de cálculo do ICMS?

    Abraços....
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Creio que a estimada colega Michele queria falar a respeito dos aumentos ocorridos indevidamente nas contas de energia elétrica nos últimos 7 anos, como foi anunciado na mídia.


    Att.,
  6. Thais Park

    Thais Park Visitante

    Acredito que a intenção era discutir a irregularidade no reajuste das tarifas de energia elétrica, em razão do erro metodológico apontado em relatório do Tribunal de Contas. Pelo relatório, a falha estaria no reajuste tarifário ser aplicado com base nos 12 meses anteriores, e não apenas nos meses futuros.

    A Aneel utiliza um exemplo para explicar a falha. Se uma distribuidora (como a Eletropaulo, Cemig, ou Cemar) tiver de arrecadar para o governo R$ 1 bilhão para custear sua parte na conta de encargos do sistema, o aumento da demanda por energia poderá fazer com que a concessionária arrecade R$ 1,05 bilhão. No ajuste, a Aneel verifica se a distribuidora pagou R$ 1 bilhao, como era devido. Os R$ 50 milhões recolhidos dos consumidores são embolsados pela distribuidora. Esse mecanismo se repete e se acumula nos últimos anos. Pela regra do setor elétrico, isso não poderia ocorrer, porque a distribuidora não pode auferir nenhum tipo de ganho no recolhimento de um encargo.

    Diante desta denúncia, os ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e a Aneel se reuniram para discutir como seria realizado o ressarcimento aos consumidores desta cobrança indevida, que ocorre deste 2002, em razão de uma portaria que iniciou a metodologia equivocada. Todavia, não chegaram a nenhuma conclusão.

    Desta forma, os erros na conta de luz terão de ser cobrados das distribuidoras via judicial. Neste sentido, vale a pena ler o clipping eletrônico da AASP (http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6526).

    Abçs a todos!


  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
  8. rafaeldemelo169

    rafaeldemelo169 Em análise

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul

    Colegas,

    Hodiernamente inflamam o Judiciário 2 ações contra as empresas de energia elétrica:

    - Quanto à ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS - matéria com RESP agardando trânsito
    - Quanto à ilegalidade da incidência do ICMS

    Atuo nas duas frentes há alguns tempo.

    Em ambos os casos é manifestamente inconstitucional tais práticas praticadas pelas concessionárias. Todavia, acredito que o STJ e o STF, juntamente com o Congresso, darão um jeito de obstar a cobrança judicial, criando mecanismos legais de compensação dos valores devidos.

    Aguardemos...
  9. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Alguém estaria disposto a compartilhar uma inicial conosco?
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Queria também...
  11. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Ninguém para compatilhar?

    Bom, caso não aparece ninguém para compartilhar a inicial, semana que vem vou fazer uma busca para elaborar a petição e vou colocar a disposição para os colegas.

    Abraços a todos.
  12. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Encontrei a seguinte jurisprudência:


    MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - NÃO CONHECIMENTO POR NÃO SER FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO - PEDIDO INCABÍVEL - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO LESIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. A alegação de que o ato governamental de pretensa isenção tributária estaria a legitimar a lesão que a impetrante busca estancar no mandado de segurança é suficiente para evidenciar seu interesse processual. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança contra a tributação de ICMS, sobre a reserva de energia elétrica, em contrato de demanda reservada de potência, por ser responsável pelo fornecimento da energia efetivamente consumida, pela arrecadação do ICMS e repasse de seu valor ao Erário Público. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade em mandado de segurança se prescindível para a solução do litígio. O ICMS é devido sobre a energia efetivamente consumida. O mandado de segurança não comporta pedido de restituição do indevido. Não se concede ordem para compensação se inexiste negativa pela autoridade constituída. (TJMT. Mandado de Segurança 61828/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09)
  13. Evandro

    Evandro Membro Pleno

    Mensagens:
    109
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Tenho interesse na peça inicial também.

    Obrigado.
  14. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência, porque este não é fato gerador de imposto.

    Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS para negar provimento em apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.

    Pozza Indústria Moveleira mantém contrato de fornecimento com a Rio Grande Energia (RGE), pelo qual paga por demanda de energia elétrica mesmo que não venha a utilizar toda a quantidade contratada. Em 1º Grau, foi concedido Mandado de Segurança à Moveleira, assegurando a impossibilidade da cobrança de ICMS sobre o montante não utilizado.

    O Estado interpôs recurso. Sustentou preliminarmente a ausência de direito líquido e certo, devido à ausência de prova quanto à forma de fornecimento de energia elétrica à empresa de móveis. Afirmou, no mérito, que a decisão de 1º Grau não levou em conta o disposto no artigo 155 da Constituição Federal e o artigo 2º da Resolução nº 456 da Aneel, que tornam inequívoca a incidência de ICMS sobre o valor total da operação e não apenas sobre o decorrente da quantia efetivamente consumida.

    O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator do processo no TJ, afastou a preliminar de ausência de direito líquido e certo suscitada pelo apelante. Considerando que o fato gerador de ICMS é a circulação de mercadorias, o magistrado entendeu que o imposto incide tão-somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.

    Assegurou que o fato gerador do imposto em questão consolida-se no exato momento em que a energia sai da fornecedora, circula e entra no estabelecimento do consumidor. O contrato, em nada altera a situação fática da quantidade de energia elétrica efetivamente gasta, sobre a qual se deve tributar o ICMS.





    FONTE: http://www.centraljuridica.com/materia/371/direito_tributario/icms_deve_ser_cobrado_sobre_energia_eletrica_efetivamente_consumida.html
  15. rafaeldemelo169

    rafaeldemelo169 Em análise

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Colaciono os seguintes excertos:

    ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AD CAUSAM. USUÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA RESERVADA. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. JUROS. 1. O consumidor do serviço público de energia elétrica tem legitimidade para ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS pago pela concessionária calculado sobre o valor pago a título de demanda reservada (ou contratada) e de encargo emergencial. 2. A saída de energia das linhas de transmissão da concessionária para o estabelecimento do usuário constitui fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 8820/89. 3. A tarifa relativa à Demanda Reservada (ou contratada) não integra a base de cálculo do ICMS, porque não se refere à operação de saída de energia elétrica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo. Resp 960476/SC. Súmula n.º 391 do STJ. 4. O encargo emergencial exigido do usuário do serviço de energia elétrica não integra a base de cálculo do ICMS, porque não se refere à operação de saída de energia elétrica. 5. No direito tributário, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, depende de lei. Art. 170 do CTN. Recurso provido em parte. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70032880536, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/10/2009)

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE

    POTÊNCIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA.

    1 - O valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorrer a entrega do produto ao consumidor (Gilberto Ulhôa Canto).

    2 - O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento a empresa.

    3 - O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos.

    4 - Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência.

    5 - A só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria.

    6 - A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado.

    7 - Recurso conhecido e provido por maioria.

    8 - Voto vencido no sentido de que o ICMS deve incidir sobre o valor do contrato firmado que garantiu a "demanda reservada de potência", sem ser considerado o total consumido. (RESP 222810, Ministro MILTON LUIZ PEREIRA).”

    Agora é se virar nos 30!
  16. jasaf

    jasaf Em análise

    Mensagens:
    6
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    SEGUE MODELO DA PETIÇAO ABAIXO


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ________ VARA CIVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.








    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente na Av. Juscelino Kubstichek, , vem, por meio de seu advogado ao final assinado, respeitosamente à presença de V. Excelência pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos, propor:



    AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



    CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, estabelecida na Avenida Barbacena, 1200, 17° andar, Ala A1, Belo Horizonte, MG CEP 30190-131, inscrita no CNPJ sob n.º 06.981.180/0001-16, e Inscrição Estadual n° 062.322.136.0087, na pessoa de seu Diretor-Presidente, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:



    DOS FATOS



    O Autor em é cliente da empresa Ré, uma vez que esta fornece energia elétrica ao imóvel XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MG conforme docs (________), acostado aos autos, sujeito à utilização de serviço de fornecimento de energia no regime privado.

    Nesta qualidade, o Autor efetua mensalmente o pagamento das respectivas contas de energia elétrica.

    Ocorre porem, que nas tarifas cobradas referente ao consumo de energia, sejam quais tipos forem, a concessionária de serviço está incluindo, embutindo, valores referentes a PIS COFINS, ou seja, está repassando ao consumidor a sua obrigação tributária.



    Referida cobrança, embora uma prática usual há muitos anos, a qual é feita a partir da data da instalação do padrão da CEMIG na residência do consumidor, deve ser considerada abusiva, ilegal e inconstitucional, visto que não há previsão legal para a respectiva cobrança embutida.

    É abusiva porque a Requerida cobra o valor dos impostos citados adicionados à tarifa do consumo de energia, sendo certo que não destaca esta informação na própria conta de luz, ou seja, o consumidor por muitas vezes não consegue perceber estes valores, pois não acompanha atentamente os custos da conta de energia.

    É ilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária a título de serviços tributos, não tem autorização expressa do órgão controlador, no caso ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ferindo o principio segundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente utilizou, sendo que o desrespeito a esse principio é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquer previsão legal para sua cobrança, conforme passaremos a demonstrar.

    É inconstitucional, porque o valor cobrado de forma sorrateira é obrigação direta da concessionária, pessoa jurídica, aplicada sobre o faturamento da empresa.

    Como ocorre atualmente o consumidor é que está assumindo o ônus do pagamento. O único imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base de cálculo de serviços é o ICMS, que tem previsão legal em lei.

    Portanto o tributo PIS/COFINS não é uma obrigação ou um dever de pagar do consumidor dos serviços, mas sim da empresa que fornece o serviço, totalmente incorreta a cobrança destes tributos para que o consumidor os pague, e desta forma é que será demonstrado o direito do autor



    DO DIREITO



    DA ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS AOS CONSUMIDORES



    O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o repasse do PIS e COFINS pelas empresas concessionárias de serviço publico nas faturas pagas pelos contribuintes, pó ausência de expressa e inequívoca previsão legal, e que referidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.



    Consignou-se ainda que os fatos geradores e as bases de cálculos dos referidos tributos não guardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pela concessionária, não sendo devidos no momento da prestação de serviços, nem tem como base de calculo o valor de cada um deles.



    Vejamos o que já julgou o Tribunal de nosso estado a respeito dos repasses indevidos de PIS e COFINS:



    EMENTA: Apelação cível. Ação de repetição de indébito. PIS/PASEP e CONFINS - Serviço de telefonia. Repasse ao consumidor. COBRANÇA abusiva. Repetição devida em dobro. Recurso provido.1. É princípio elementar de direito que o credor deve repetir o que recebeu de forma INDEVIDA.2. Revelando-se incorreto o repasse do PIS e da COFINS na conta telefônica, os valores respectivos devem ser repetidos.3. A falta de informação da composição do valor da tarifa é prática abusiva porque impossibilita o consumidor de ter acesso a relevante informação, implicando na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42 da Lei nº 8.078, de 1990).4. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.09.286038-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇAO CHAGAS - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES )



    Pedimos Venia para Transcrever aqui o voto do SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

    “VOTO



    Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

    A apelante aforou esta ação de repetição de indébito contra a apelada. Asseverou ser usuária de linha telefônica na área de concessão da recorrida e esta teria repassado os valores relativos ao PIS/PASEP e ao CONFINS nas contas de tarifas do serviço prestado. Entende que o repasse é ilegal, deve cessar, bem como os valores respectivos dos últimos dez anos estão sujeitos à repetição. A apelada não contestou a ação e, pela r. sentença de ff. 25/30 a pretensão foi rejeitada.

    Cumpre verificar se é regular o repasse.

    Não há matéria de fato a ser analisada.

    Em relação ao direito, sabe-se que é devida a repetição por quem recebe o indevido. Eis, neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira nas Instituições de direito civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. II, p. 294:

    Para o Código brasileiro, a regra cardeal reza que todo aquele que tenha recebido o que não lhe é devido fica obrigado a restituir (Código Civil de 2002, art. 876). Trata-se, portanto, de uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido. Há, na sua etiologia, algo de peculiar, pois que a sua causa geradora é um pagamento: a peculiaridade reside em originar-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação; e extinguir-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.

    Por outro lado, sabe-se, também, que o tributo parafiscal tem como fato gerador uma atividade social do Estado ou de entidade que tem a seu cargo função pública, efetiva ou potencial, dirigidas a grupos sociais e que o PIS/PASEP e a COFINS, dentre outros, são tributos parafiscais destinados à seguridade social referidas no art. 195 da Constituição da República conforme ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. no Manual de direito financeiro & direito tributário, 17. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 458:

    Não há consenso sobre o conceito doutrinário da contribuição parafiscal, como revela Bernardo Ribeiro de Moraes. Todavia, não há dúvida que, segundo o mesmo jurista, trata-se de:

    " tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade social do Estado ou de entidade que tenha a seu cargo o exercício de funções públicas, efetivas ou potenciais, dirigidas a grupos sociais".

    E prossegue à página 459:

    As contribuições sociais são a contribuição previdenciária propriamente dita, as contribuições de seguridade social, as contribuições para o SESI, o SESC, o SENAC, à LBA, o FGTS, o PIS, o FUNRURAL, COFINS etc., e são referidas de forma específica no art. 195 da CF.

    Apesar de serem de competência privativa da União, portanto instituídas e modificadas apenas através de lei federal, os tributos parafiscais podem ser exigidos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Todavia, tendo natureza tributária, estão vinculadas a todos os princípios constitucionais tributários, inclusive o da legalidade e a todos os demais referidos no art. 150, III, da Constituição da República, assim como à exigência de lei complementar para suas definições, determinações de suas hipóteses de incidência, bases de cálculo, contribuintes, etc. A propósito, eis o ensinamento do autor e obra anteriormente mencionados, à p. 461:

    As contribuição parafiscais, tendo ineludível natureza tributária, subsumem-se a todos os princípios constitucionais tributários, salvo o da anterioridade da lei fiscal, como ser referido a seguir. Disso resulta que aplicam-se-lhe o princípio da legalidade tributária e todos os demais referidos no art. 150, III, da CF, bem como à exigência de lei complementar para sua definição, determinação de sua hipótese de incidência, base de cálculo, contribuintes etc (CF, art. 146 pela remissão feita pelo art. 149).



    O PIS/PASEP e a COFINS foram regulamentados pelas Leis Complementares nº 7, de 1970, e nº 70, de 1991, respectivamente, reiteradas pelas Leis nº 9.715, de 1988, nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP), nº 9.718, de 1998, e nº 10.833, de 2003 (COFINS).

    De acordo com a legislação mencionada, referidos tributos têm como fato gerador o faturamento mensal das empresas, "...assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil..." (art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003).

    Assim, nos termos da norma tributária vigente, não a menor dúvida de que o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre o faturamento global da empresa e não sobre a operação individualizada de cada consumidor como incorretamente vem procedendo a apelada. Uma coisa é imputar tributos na formação da estrutura do preço final do serviço, outra coisa, e bem diferente, é imputar tributos diretamente sobre o preço final e repassá-lo ao consumidor.

    Além disso, não há nas referidas normas, quaisquer previsão, referência ou autorização da incidência direta, ou do repasse jurídico, das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia.

    Assim, inexistindo previsão legal, a incidência direta ou o repasse é ilegal e abusivo bem como ofende os incisos V e X, do art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. E nem se diga que a ANEEL, através da Resolução normativa nº 234, de 2005, autorizou o repasse destes tributos para o consumidor. Ocorre que ato administrativo não pode promover a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Força é concluir que a COBRANÇA é mesmo irregular consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    Processo civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 283/STF. Preclusão consumativa. PIS/COFINS. Repasse ao consumidor na fatura telefônica. Abusividade da COBRANÇA reconhecida por esta Corte. Devolução em dobro. Possibilidade.



    1. Em sede de agravo regimental, não é possível a apreciação de questões não levantadas nas contra-razões do recurso especial e do agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa.

    2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e do COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.

    3. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    4. Agravo regimental não provido.

    (Ac. na AgRg. no Ag. 1102492 - SP, 2ª Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 25.08.2009, p. em 14.09.2009, in www.stj.jus.br).

    Logo, neste aspecto, tem razão a apelante em seu inconformismo.

    Quanto a repetição em dobro, o aresto transcrito torna certo ser devida.

    Acrescento que o art. 3º, IV, da Lei nº 9.472, de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, dispõe que o usuário dos serviços de telecomunicações tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação de serviço, suas tarifas e preços. O art. 39, da Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços a prática de qualquer abuso, dentre outros, prevalecer-se da fraqueza e ignorância do consumidor. E o art. 42, prevê sanções para as práticas abusivas do fornecedor com a repetição em dobro do valor cobrado em excesso do consumidor, além dos juros e correção monetária.

    Logo, novamente tem pertinência o inconformismo.

    Com estes fundamentos, dou provimento à apelação para reformar a sentença. Em consequência, julgo procedente a pretensão inicial e condeno a apelada a cessar o repasse do PIS/PASEP e da COFINS para a apelada bem como repetir em dobro os valores repassados nos dez anos anteriores à propositura da ação. Os valores respectivos deverão ser comprovados mediante juntada de faturas quitadas e serão acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária. Esta será calculada com utilização dos índices divulgados pela douta Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal a partir de cada pagamento. Condeno, ainda, a apelada no pagamento das custas processuais, inclusive as deste apelo, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, principal e acessórios.”



    DESTACAMOS EM NEGRITO



    Depois de definir como a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas de telefonia, o STJ estendeu o entendimento as companhias de energia elétrica, conforme decisão de 30 de abril do ministro Herman Benjamin.



    Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia. É ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.



    Para fundamentar sua decisão, o ministro citou decisões recentes prevendo que o PIS e o Cofins não incidem sobre operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. "Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante”, confirma a jurisprudência citada no acórdão.



    Pelo entendimento do STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, IV, do CDC). O mesmo entendimento foi estendido às companhias de energia elétrica.



    Vejamos o na integra a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça:



    “RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN

    ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)

    RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A

    ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

    DECISÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:



    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. custos decorrentes da carga tributária QUE podem ser repassados PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS custos do serviço, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.

    PRECEDENTES DESTA CORTE.

    APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).



    O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409.



    É o relatório.



    Decido.



    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.



    A irresignação merece prosperar.



    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".



    Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.



    Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:



    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)



    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA EGUNDA TURMA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS. 3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)



    Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator”



    DESTACAMOS EM NEGRITO.



    A prestação do serviço de energia elétrica é um serviço publico, onde as concessionárias estão sujeitas ao princípio da legalidade, conforme dispõe o artigo 37, caput da Constituição Federal.



    Portanto não havendo previsão legal autorizadora da cobramça do PIS/COFINS sobre o preço dos serviços de energia, não pode a empresa Ré, embutir nas faturas os valores correspondente aos tributos cobrados ilegalmente.



    DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO



    É imperioso que seja dito que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se subordinada às normas e princípios estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor.



    O pagamento indevido é considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa.



    O artigo 42 do CDC, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



    De forma mais específica, a conduta da demandada poderia ser inserida nos incisos III e IV do art. 39 do CDC, que considera como abusivas as práticas de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” e de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.



    Assim, não resta dúvida de que a prática desenvolvida pela requerida mostrou-se abusiva, quer porque afrontou inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois, de forma um tanto dissimulada e sem que houvesse concordância expressa, inseriu em sua fatura o valor dos tributos PIS e COFINS.



    Ora, se é fato incontestável que a CEMIG repassa indevidamente ao Autor o PIS e COFINS, denota-se uma ilegalidade verdadeiramente absurda a cobrança por tais tributos.



    Deverá a CEMIG, devolver ao autor a quantia recebida, em dobro, que será apurada após a apresentação das contas dos últimos 10 (dez) anops, acrescida de juros e correção monetária, mais indenização por danos morais pela cobrança indevida, devendo retroagir à data em que se tenha iniciado a cobrança ilegal.



    DO DANO MORAL



    O pagamento do PIS e COFINS, foram feito de forma enganosa ao Autor.



    Ademais, tal pagamento se deu como uma coação, pois ele era obrigado a pagar os valores embutidos indevidamente, pois não havia sequer a possibilidade de excluir os valores da fatura da empresa Ré, pois se faltasse o pagamento, teria seu fornecimento de energia suspenso.



    A falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.



    O autor sofreu máculas em seus sentimentos, teve dissabores e contrariedade por todas as vezes que foi a sede da empresa Ré para solicitar a devolução do valor pago e a exclusão dos impostos de sua fatura.



    A CEMIG deve responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor.



    É notória a falha de procedimento da empresa ao cobrar dívida inexistente, devendo, portanto, assumir pelos danos decorridos e, ainda, ser a rigor penalizada a fim de não reincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.



    Traz-se a lume fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo o qual:



    “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”



    Envidando-se novamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos básicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI:



    “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.



    Comprovado a leviana atitude da Ré, é o bastante para sustentar um pedido de reparação por danos morais.



    A sensação de ter um direito seu violado, é o bastante para que o dano exista tão somente pelo pouco caso e desrespeito da Ré, sendo o bastante para justificar a indenização pelo dano moral independentemente da prova objetiva do abalo psicológico e à honra e à reputação sofrida pelo mesmo.



    Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar na desproteção, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção?



    Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:



    “Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”



    A demonstração específica de ocorrência do dano é desnecessária porquanto inerente ao próprio evento, uma vez que os fatos caracterizaram flagrante abuso por parte dos Réus, e cabe a indenização de reparação pelos danos, moral e materiais, e este deve ser estipulado em 100 (cem) vezes o valor recebido indevidamente, apurado ao final desta ação.



    Posto isso, postula coerentemente a autora por cumular pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais caracterizados pelos fatos narrados.



    DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DIANTE DA DEMANDADA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6°, 11I DO CDC

    O artigo 5° da Lei no 9.472/97 (LGT), garante:

    "Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público". (g.n)



    A relação do usuário com a prestadora de serviços de telecomunicações, que é o caso da empresa requerida, é considerada de consumo.

    Assim, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    A hipossuficiência econômica do autor frente a empresa demandada é flagrante, dessa forma a inversão do ônus da prova deve ser ao menos indicada para que a reclamada, que é detentora do interesse na manutenção da cobrança ilegal. Além do claro suporte técnico da reclamada que é hiperssuficiente em relação ao reclamante.



    DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA



    O artigo 273 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:



    Art. 273, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

    ......................................................................................................



    Parágrafo 2º- Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.



    É imperiosa a intervenção judicial com a concessão de LIMINAR, ordenando a exclusão dos tributos PIS e COFINS cobrados indevidamente, uma vez que o Autor está sendo lesado em seu patrimônio.



    Senão vejamos!



    A De acordo com os preceitos legais acima expostos, a cobrança do PIS e COFINS pela empresa Ré, é uma pratica abusiva e ilegal.



    Em decorrência da continuidade dos abusos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.



    A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, visto que há límpida inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais, da defesa do consumidor, bem como de diversas normas legais.



    O “periculum in mora” está no prejuízo causado pela cobrança do que não é devido, sendo um prejuízo para o Autor, impondo sacrifício financeiro e



    Além do mais, cabe analisar que milhares de pessoas encontram-se na situação narrada nos autos.



    Portanto, está em jogo questão de interesse público, de toda uma coletividade, com direito verossímil, face às provas acostadas, devendo-se assim privilegiar este, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público, antecipando-se a tutela pretendida.



    Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer o autor, o seu deferimento, inaudita altera parte, que seja determinado à requerida que se abstenha de cobrar nas faturas futuras da postulante as contribuições sociais PIS e COFINS, tudo nos termos do acima sustentado.



    Requer-se ainda, com descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência para cobrança indevida realizada, quantia mínima necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a ré, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.



    DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS



    Os valores devidos a títulos da cobrança abusiva e ilegal do PIS e COFINS, são recolhidos diretamente CEMIG, empresa concessionária, ora requerida.



    Sabemos que a empresa ré possui em seus sistema de dados as informações de cada fatura de energia de todos seus cliente, bem como o desdobramento dos valores pagos por cada um.



    Tendo em seus sistema as faturas paga pelos consumidore e clientes, a empresa Ré está obrigada na forma do artigo 355 e 360 do Código de Processo Civil, a exibir documentos relativos aos valores de PIS e COFINS cobrados das faturas mensais, sendo certo que o Autor é cadastrado como:



    Cliente XXXXXXXXXXXXXX Padrão de instalação XXXXXXXXXXXXXX



    A exibição dos documentos tem por objetivo comprovar os valores pagos indevidamente pelo Autor, e também a apuração dos valores que foram pagos e que serão restituídos.



    DAS PROVAS



    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a documental anexa, depoimento da demandada, sob risco de confissão, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis em Direito.



    DOS PEDIDOS



    Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:



    A) A antecipação da tutela para que seja determinado à requerida que se abstenha de cobrar nas faturas futuras do Autor as contribuições sociais PIS e COFINS;

    B) Fornecer a este Juízo os valores atualizados e discriminados da cobrança de PIS e COFINS embutidos nas faturas de energia elétrica do Autor.

    C) Que seja determinada a citação da RÉ, através de carta precatória a ser expedida a uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte, MG, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.

    D) Seja declarada a nulidade da cobrança das referidas tarifas com a inclusão do PIS e e COFINS com efeito retroativo

    E) A procedência do pedido para tornar definitiva a tutela antecipada, e a conseqüente condenação da Ré ao pagamento em dobro do que foi indevidamente cobrado e pago a titulo de PIS e COFINS, desde a implantação do medidor de energia, valor que será apurado no curso da ação após a apresentação dos documentos, , acrescido de juros legais e correção monetária, bem como a abstenção de cobrança do PIS e COFINS,

    F) Seja a Ré condenada ao pagamento de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, à título de indenização por danos morais e materiais;

    G) Que seja condenada a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20%, sobre o valor a ser apurado desta ação.

    H) Requer a inversão do ônus da prova, determinado Vossa Excelência que a ré apresente logo na primeira audiência o extrato dos valores pagos pelo autor a título de PIS e COFINS desde a instalação do padrão e independentemente da troca de endereço do usuário;

    I) A concessão do beneficio da justiça Gratuita nos moldes do art. 4° da Lei 1.060/50.



    PROTESTO DE PROVAS



    Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, (cpc, artigo 332), e obtidos legalmente (C.R., artigo 5º, inciso LVI), inclusive depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (cpc, art. 343, §§ 1º e 2º).





    Dá a presente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeito de custas e de alçada.



    Declara a Requerente que as cópias xérox, conferem com os documentos originais, estando sujeito as penas da Lei, no caso de falsidade.



    Termos em que,

    P. Deferimento.

    , 24 de maio 2010.
    aristelia e michele.menna curtiram isso.
  17. michele.menna

    michele.menna Em análise

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Prezados colegas, Alguem tem alguma novidade a cerca do assunto que gostaria de compartilhar? Abraços a todos.
  18. aristelia

    aristelia Membro Pleno

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Tocantins
    Boa noite,

    Para a exclusao da incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, a parte que figura como Ré, é o Governo, e é competencia da Vara da Fazenda Pública. E no caso dessa petição, sobre não incidencia do PIS e Cofins, qual competência e quem figura como Ré?

    Grata
  19. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

    Mensagens:
    100
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
Tópicos Similares: Valores Cobrados
Forum Título Dia
Direito de Família Juiz autoriza quitação de transação tributária com valores penhorados 25 de Dezembro de 2023
Direito do Trabalho Comissão paga a título de prêmio e redução de valores 12 de Julho de 2022
Direito do Trabalho Comissão paga a título de prêmio e redução de valores 12 de Julho de 2022
Direito de Família ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS 20 de Novembro de 2019
Direito de Família ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS 20 de Novembro de 2019