Venda De Imóvel Não Legalizado Sem Autorização Esposa

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Fabiano Domingues, 21 de Janeiro de 2011.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Prezados,

    Na presente situação: O casal constrói uma casa (não registrada no cartório de imóveis). A mulher, não mais suportando o comportamento desonroso do marido, sai de casa. Passado um tempo, o marido vende a casa sem a autorização da mulher.
    Pergunta-se: A mulher tem direito sobre a metade dessa casa? Caso sim, como cobrar isso judicialmente sendo que eles são apenas separados de fato? Qual a prescrição para tal ação?
    Obs: O regime de bens é o da comunhão parcial.

    Grato pelo tempo e atenção despendidos.
  2. sedioj

    sedioj Membro Pleno

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    Ela tem sim direito de reaver a metade do R$ da venda sobre a casa, conforme o art. 1.658 do CC: " No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constãncia do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". As exceções de que fala o art. em tela são os arts. 1.659, 1.661 do CC, que dizem respeito quais bens que são excluídos da comunhão. Combinando com o art. 1.658 tem-se o art. 1.647, I do CC: "Ressaçvado o disposto do art. 1.648,, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis".

    A separação de fato é mais de dois anos, se for positivo a resposta, ela pode dar entrada ao divórcio, conforme o art. 40 da Lei nº 6.515/1977 c/c art. 1.580 § 2º, do CC. Assim, com o pedido deferido utiliza-se o a execução de quantia certa.
  3. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Dr. Sedioj,

    Meus sinceros agradecimentos pela boa vontade e presteza.

    Ainda sobre o caso, o fato do imóvel vendido sem a outorga uxória não ser registrado no devido cartório poderia trazer algum problema? Pode-se pedir na petição inicial de divórcio a partilha desse imóvel e, ainda na petição, dizer que ele foi vendido, logo exigir a metade do dinheiro da venda?


    Novamente meu muito obrigado


    Lazarotte
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Você disse que o casal "construiu" a casa, o que, na verdade, é uma benfeitoria. E o imóvel? Já era de propriedade de algum dos cônjuges antes do casamento? Se o imóvel era do marido, cabe à ex-mulher indenização pelas benfeitorias, na proporção de sua contribuição.

  5. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Caro Doutor DeFaria,

    Obrigado por sua contribuição, sempre muito profícua.

    O casal comprou um lote e depois ergueu uma casa. O marido, por se portar de maneira desonrosa (amantes, alcoolismo, violência) "fez" com que a esposa escolhesse abandonar o lar. Passado um determinado prazo, ele vendeu a casa (que nem registrada é) sem a autorização da esposa e sem dar a parte em dinheiro cabível a ela.
    O casal está separado de fato há 7 anos. O marido quer o divórcio e a esposa quer sua parte na venda da casa:
    A dúvida é: Entrando a esposa com o pedido de divórcio, na própria petição inicial coloca-se a partilha dessa casa e indica ao juiz que a mesma foi vendida, logo pleiteando o valor da parte em dinheiro? Ou haveria um outro caminho?

    Meus muito sinceros agradecimentos que, como já dito, exterioriza sua sempre boa vontade em ajudar.


    Lazarotte
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Vou lhe recomendar um caminho que, embora mais trabalhoso, é mais eficaz e seguro. Você precisará manejar três processos.

    : requerimento de suprimento judicial de outorga, que é um procedimento de jurisdição voluntária (com fundamento no artigo 1.648, do Código Civil, para o fim de promover ação reivindicatória, ante a exigência do artigo 1.647, II, do Código Civil);

    : ação reivindicatória em face do terceiro adquirente, uma vez que a venda é nula em razão da ausência de outorga uxória (com fundamento no artigo 1.642, III, do Código Civil). Essa reivindicatória será intentada após o suprimento judicial, haja vista tratar-se de ação real que requer litisconsórcio ativo necessário*;

    : ação de divórcio, que poderá ter curso regular, independente dos outros processos. Deixa-se a partilha para depois de terminada a reivindicatória.


    *Alguém pode dizer que não se exige a outorga marital para o manejo da reivindicatória quando se trata de anular a alienação viciada (art. 1.642, caput e III, do CC). É o que eu penso, particularmente. Mas sugiro o requerimento do suprimento judicial para evitar discussões quanto a isso, para dar segurança. Seria desgostoso depois de tanto tempo ver sua ação julgada improcedente sem resolução do mérito porque um juiz ou tribunal entende de outro modo.

    E a escolha da reivindicatória é melhor do que a meramente declaratória de nulidade, uma vez que a declaratória não lhe restituiria o imóvel, e a reivindicatória, sim.


    Léia Sena curtiu isso.
  7. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Caro Dr. DeFaria,

    Não há a possibilidade de o juiz ou tribunal entender que quem adquiriu a casa estava de boa-fé (o que realmente é o que aconteceu) e condenar o marido apenas para que ele pague a parte da esposa? Pergunto porque o adquirente da casa, por isso fazer já 8 anos, mora na casa com sua família, aumentou a casa inclusive com novo andar.

    Grato

    Lazarotte
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Os bens partilháveis são aqueles existentes quando da dissolução da sociedade conjugal. E o imóvel em questão não pertence mais (pelo menos em tese) ao casal, razão pela qual não se fala em obrigar o marido a pagar a metade do imóvel alienado há 8 anos. Nesse caso, o terceiro foi negligente ao não diligenciar a participação do cônjuge no negócio, uma vez que o vendedor era casado. Com esse comportamento assumiu o risco de o negócio ser desfeito, razão pela qual não se fala em terceiro de boa fé. Mas as benfeitorias que fez deverão ser indenizadas.

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