Vício do produto e cumulação de danos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por oblador, 06 de Janeiro de 2015.

  1. oblador

    oblador Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Olá, amigos,

    1- Pessoa compra um sofá.


    2- Por sua conta, contrata e executa serviço de impermeabilização para o sofá.


    3- Sofá apresenta vício não relacionado com a impermeabilização.


    4- Sofá é substituído pelo fornecedor.


    5- Consumidor exige do fornecedor a indenização pela impermeabilização que foi perdida no sofá que apresentou vício.



    QUESTIONAMENTOS:


    1- Há responsabilidade civil do fornecedor?

    O fornecedor responde pelo que o consumidor gastou com a impermeabilização?


    2- Se há responsabilidade civil do fornecedor, qual o fundamento?


    3- Ocorreu fato do produto?
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    QUESTIONAMENTOS:

    1- Há responsabilidade civil do fornecedor?
    Resp.: Sim, pois as benfeitorias úteis devem ser indenizadas.

    O fornecedor responde pelo que o consumidor gastou com a impermeabilização?
    Resp.: Diante do vício oculto que impossibilitou do consumidor não ter mais gastos com o bem com vício, responde o fornecedor pela indenização.


    2- Se há responsabilidade civil do fornecedor, qual o fundamento?
    Resp.: Pode-se fundamentar na vedação de enriquecimento sem causa do fornecedor e/ou na responsabilidade do fornecedor em proceder à indenização pela benfeitoria útil realizada no bem, o que o valoriza.


    3- Ocorreu fato do produto?[/QUOTE]
    Resp.: Não ocorreu o fato do produto, apenas vício. Depreende-se que a diferença consiste no vício atingir a incolumidade econômica do consumidor e o fato (defeito) representa afronta à incolumidade física ou psíquica do consumidor.

    Boa sorte, Lia
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Goiás
    Prezado colega, bom dia.

    Além do que já foi didaticamente esclarecido pela colega Lia, venho apenas complementar que somente ocorre "Fato do produto e/ou serviço" se houver um dano que extrapola a órbita deste produto ou seviço.
    Ex: Um liquidificador que solta a hélice e corta a mão de quem o opera.
    Aplicação de material impermeabilizante que intoxica o usuário, etc.

    Sem estas caractérísticas não haverá fato que exija indenizações.

    Cordialmente.
  4. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Masculino
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    Rio de Janeiro
    Prezados, vou colocar um esquema mental que utilizo e me facilita muito nessa questão de fato ou vício:


    --
    Valor da reparação é quantificável -> Vício -> Dano material

    Valor não quantificável, vai ficar a critério do julgador -> Fato do produto (ou do serviço) -> dano MORAL.
    --



    Se o valor é quantificável, se trata de vício.

    Por exemplo: a reparação do sofá custaria R$ 248,34. É um valor que é possível quantificar, basta apresentar a nota fiscal no valor de R$ 248,34, e o Julgador vai ter um valor específico para reparação.

    O valor da reparação NÃO fica a critério do Julgador.

    Vício gera dano MATERIAL.



    Já o Fato -> não é quantificável.

    A reparação de um braço perdido, por exemplo, não tem valor específico

    Qual o valor de um braço? Ninguém sabe. Por isso, o valor vai ficar a critério do Julgador. Um pode achar que vale 100 mil, outro que vale 10 mil, outro que vale um milhão.

    O fato gera dano MORAL.



    Resumindo:

    O vício é possível quantificar, e gera dano material.

    O fato não é possível quantificar, e gera dano moral.



    Espero estar ajudando,
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