Vinculo Ou Não!

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por souzaadvocacia, 25 de Abril de 2012.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Vejam os depoimentos das partes e me dizem se há ou não o reconhecimento do vículo empregatício!

    Depoimento pessoal do(a) reclamado(a): "que o reclamante só fez serviços de empreita em sua propriedade, consistente em roçadas; que hávia um intervalo entre uma e outra empreita que o autor ficava sem trabalhar; que o próprio autor estipulava o valor a ser pago pelo seu serviço, sendo que esse valor era calculado com base na área trabalhada, independentemente do tempo que levasse para concluir os trabalhos; que o autor trabalhava sozinho e nunca chamou ninguém para auxiliá-lo; que o depoente mora com os pais na propriedade e não tem outros funcionários; que só tem pastagem e não tem cultivos; que a propriedade tem gado, mas de arrendamento, não pertencendo ao depoente; que explicando melhor, o depoente mora com seus pais, na propriedade do seu pai, sendo que o autor prestou serviços apenas na propriedade do depoente; que o próprio depoente é quem toma conta do gado arrendado; que no período de chuvas, a partir de novembro, o autor não prestava nenhuma empreita; que entre uma e outraempreita, o autor não ficava morando na propriedade, sendo que ia para outro lugar e só pedia ao depoente que lhe desse preferência para prestar os serviços, caso fossem necessários; que em 2008 o autor fez uma empreita; que em 2009 fez três empreitas e em 2010, fez duas empreitas, sempre com intervalo entre uma e outra, sendo que cada empreita demorava cerca de 2 a 3 meses; que nunca fez contrato escrito, apenas verbal e nunca fez recibo de pagamentos; que às vezes dava alguma ajuda para o autor, dando como exemplo de quando matava alguma vaca, dava um pouco de carne para o autor; que depois da última empreitada, em 2010, o autor disse ao depoente que não queria mais trabalhar, vindo pra cidade; que o depoente soube que o autor fez uma cirurgia, tanto que se ofereceu para auxiliá-lo para ir à Confresa fazer essa cirurgia de hérnia, mas o próprio autor preferiu fazer aqui em Vila Rica; que logo depois da cirurgia, o autor procurou o depoente, dizendo que precisava de ajuda, pois o médico o "tinha cortado errado" e ele corria risco da hérnia "descer"; que o depoente, como sempre gostou do reclamante, resolveu ajudá-lo com o dinheiro que tinha conseguido pela venda de sua moto, o que o fez por cerca de 4 meses; que quando prestava serviços para o depoente, o próprio autor custeava as suas despesas com a alimentação". Nada mais.

    Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que foi chamado pelo réu para trabalhar em agosto de 2008; que inicialmente foi chamado para roçar o pasto, fazer uma empreita, e continuou roçando por dois anos e um mês; que o pagamento era feito sempre que terminava o serviço; que sempre recebia por cada área que terminava de roçar, não tendo sido estipulado por dias ou meses; que parava na véspera de natal e ficava cerca de 20 dias parados; que entre uma área e outra que fazia o roçado, o depoente ficava cerca de 5 a 6 dias descansando; que tinha lotes em que o depoente gastava de 2 a 3 meses para encerrar; que durante o tempo em que trabalhou para o réu, não viu nenhum outro funcionário; que o réu também trabalhava na área; que o réu não ficava todo dia na propriedade, sendo que não tinha uma frequência específica, afirmando que às vezes ficava até dez dias sem aparecer na propriedade; que o próprio depoente era quem comprava a comida e a preparava; que reinquirido, afirmou que como cada lote demorava cerca de 02 a 03 meses para ser concluído, só recebia ao final desse período, quando o serviço estava completo; que para cada lote o valor a ser recebido variava de acordo com a distância do local a ser trabalhado; quanto mais distante, maior era o pagamento, que variava de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00; que era o próprio depoente quem negociava o valor com o réu; que no período de chuvas, o ritmo de trabalho diminuía, e quando estava chovendo muito forte, não dava para trabalhar; que o depoente morava na propriedade, enquanto estava trabalhando e, nos seus períodos de descanso ia para Santaninha; que não fez nenhuma diária ou empreita para outra pessoa senão para o réu; que trabalhava seis dias por semana, mas sempre que quisesse fazer uma folga, o depoente parava por sua conta; que recebeu por todas as áreas em que trabalhou; que depois da cirurgia que fez, procurou o réu, pedindo-lhe ajuda, o qual lhe pagou três meses de alugou e lhe deu dinheiro, o qual, na opinião do depoente, não era suficiente; que de ajuda recebida do réu após a cirurgia, recebeu aproximadamente "seis mil e pouco"; que conseguiu voltar a trabalhar, muito pouco, tendo feito roçado numa chácara". Nada mais.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Caro Dr. Célio
    Somente o Juiz poderá dizer isso.
    Além do mais a prova é una, precisa se ver o conjunto do que há nos autos para se emitir uma opinião.
    Se nos autos tiver apenas estes depoimentos a decisão vai passar pelo entendimento do Juízo quanto ao ônus da prova.
    Se ele inverter reconhece o vínculo.
    Se o juiz entender que a prova era do autor não reconhece.
    Digo isso, pois ao meu sentir ninguém provou nada.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Vejam a decisão:
    SENTENÇA
    I – RELATÓRIO
    Cuida-se a presente de Ação Trabalhista movida pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, a fim de ter deferidas as pretensões deduzidas na exordial de fls. 03/12. Na exordial, o reclamante noticiou sua relação de trabalho requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, tais como, registro em CTPS, verbas contratuais e rescisórias, bem como diferenças salariais, horas extras e outros. Acostou os documentos de fls. 13/28 e atribuiu à causa o valor de R$ 52.141,79.

    Em audiência de fls. 62/64, compareceram as partes, tendo o réu apresentado sua defesa com documentos, sem documentos, seguindo-se a impugnação oral. As partes foram interrogadas, sendo indeferidas as testemunhas.
    Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

    Razões finais remissivas.

    Última tentativa conciliatória infrutífera.

    Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

    Era o que merecia registro.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA

    A parte ré eriçou preliminar de inépcia do pleito relativo ao saldo de salários, por entender que não houve especificação relativa a que período compreende o valor indicado.

    Não obstante a salutar indicação proposta pela defesa, é forçoso ultrapassar a inépcia vindicada, uma vez que, embora não indicado, precisamente o período em sua causa de pedir, o pedido foi certo e determinado e não trouxe prejuízo à defesa.

    Nesse passo, em brinde à simplicidade do processo laboral, rejeito a preliminar em rela.

    Sem outras preliminares ou questões prejudiciais, passo a analisar o mérito.

    2. DO MÉRITO

    2.1. DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO

    As partes controvertem-se, especificamente, sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Pela leitura do vestíbulo, vê-se que todos os pleitos nele deduzidos decorrem necessariamente da relação jurídico-contratual empregatícia, veementemente combatida pelo réu.

    O réu, de seu turno, afirmou que a relação havida com este era diversa da relação de emprego, alegando terem pactuado contratos de empreitada, atraindo, por esse motivo, o ônus da referida prova – artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

    Pois bem.

    Feita a inversão da coleta das provas, do interrogatório do réu, verifica-se que este corroborou a versão dada em sua defesa. O que merece destaque, no entanto, é o depoimento do reclamante, o que foi integralmente confesso quanto à prática do trabalho exercido. Vejamos:

    Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que foi chamado pelo réu para trabalhar em agosto de 2008; que inicialmente foi chamado para roçar o pasto, fazer uma empreita, e continuou roçando por dois anos e um mês; que o pagamento era feito sempre que terminava o serviço; que sempre recebia por cada área que terminava de roçar, não tendo sido estipulado por dias ou meses; que parava na véspera de natal e ficava cerca de 20 dias parados; que entre uma área e outra que fazia o roçado, o depoente ficava cerca de 5 a 6 dias descansando; que tinha lotes em que o depoente gastava
    de 2 a 3 meses para encerrar; que durante o tempo em que trabalhou para o réu, não viu nenhum outro funcionário; que o réu também trabalhava na área; que o réu não ficava todo dia na propriedade, sendo que não tinha uma frequência específica, afirmando que às vezes ficava até dez dias sem aparecer na propriedade; que o próprio depoente era quem comprava a comida e a preparava; que reinquirido, afirmou que como cada lote demorava cerca de 02 a 03 meses para ser concluído, só recebia ao final desse período, quando o serviço estava completo; que para cada lote o valor a ser recebido variava de acordo com a distância do local a ser trabalhado; quanto mais distante, maior era o pagamento, que variava de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00; que era o próprio depoente quem negociava o valor com o réu; que no período de chuvas, o ritmo de trabalho diminuía, e quando estava chovendo muito forte, não dava para trabalhar; que o depoente morava na propriedade, enquanto estava trabalhando e, nos seus períodos de descanso ia para Santaninha; que não fez nenhuma diária ou empreita para outra pessoa senão para o réu; que trabalhava seis dias por semana, mas sempre que quisesse fazer uma folga, o depoente parava por sua conta; que recebeu por todas as áreas em que trabalhou; que depois da cirurgia que fez, procurou o réu, pedindo-lhe ajuda, o qual lhe pagou três meses de alugou e lhe deu dinheiro, o qual, na opinião do depoente, não era suficiente; que de ajuda recebida do réu após a cirurgia, recebeu aproximadamente "seis mil e pouco"; que conseguiu voltar a trabalhar, muito pouco, tendo feito roçado numa chácara". Nada mais.

    Se bem analisados, vê-se que há semelhanças entre os depoimentos das partes interrogadas, as quais divergiram-se apenas quanto à natureza do trabalho prestado.

    Como se percebe, o próprio reclamante admitiu que foi inicialmente contratado para fazer o roçado, soba forma de empreitada. Não indicou, em seu depoimento, nada que fizesse alterar essa situação.

    Como disse, era o próprio reclamante quem definia os valores para cada área cujo serviço era prestado. Aliado a isto, está a sua autonomia de gestão do seu trabalho e dos seus horários e dias de folga. Não havia intervenção do réu durante o trabalho exercido pelo reclamante. Tais elementos não só representam a ausência de habitualidade, como também de subordinação, principal elemento da
    relação de emprego.

    A confissão autoral, portanto, foi suficiente a formação do convencimento, motivo porque as testemunhas foram dispensadas, com fulcro no artigo 765 da CLT e 130 do CPC.

    Destarte, declaro inexistente o vínculo de emprego sub oculis.

    Por corolário lógico, restam prejudicados todos os demais pedidos deduzidos nessa lide, eis que derivavam, necessariamente, como disse algures, do reconhecimento do vínculo. Ressalto, à propósito, que o autor não fez qualquer pedido eventual em relação aos trabalhos de empreitada; e mais, confessou ter recebido integralmente os valores pactuados.

    2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do
    artigo 790, § 3º da CLT.

    2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    INDEVIDOS, tendo em vista o disposto na Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329, TST.

    2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    O reclamado, em peça de defesa, pediu a aplicação da litigância de má-fé ao reclamante sob a alegação de que este formula pretensões inverídicas.

    A litigância de má-fé é atribuída a parte que causar dano processual a outra parte, agindo para tanto, com dolo ou culpa.

    À despeito da total improcedência dos pedidos ora deduzidos, isto se deveu ao equívoco quanto à interpretação jurídica ou ao direito a ser empregado diante dos fatos narrados na presente lide.

    O artigo 17 do CPC traz de forma taxativa, as hipóteses de aplicação da litigância de má fé. A exordial, como posta, não atrai nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, traduzindo tão somente o direito subjetivo de ação do reclamante garantido constitucionalmente.

    Por esses motivos, IMPROCEDE.

    III – DISPOSITIVO

    Diante das razões então descritas, decido rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, os pedidos deduzidos por EVANDRO CARVALHO ROCHA em desfavor de FERNANDO GONÇALVES SILVA, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.

    Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.042,83, calculadas sobre o valor da ação (R$ 52.141,79), isento na forma da lei.

    Cientes as partes (Súmula 197/TST).

    Nada mais. Encerrou-se às 13h12.
    Ver anexo SENTENÇA EVANDRO.pdf
    PLÍNIO GEVEZIER PODOLAN
    Juiz do Trabalho
  4. danidgm

    danidgm Em análise

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    Dr., com todo respeito mais faltou testemunha para corroborar o alegado..
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr., haviam testemunhas, entretanto, foram indeferidas pelo juizo...
  6. rosanamoronta

    rosanamoronta Membro Pleno

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    Caro Colega,

    Vimos que o indeferimento da oitiva de testemunhas prejudicou o autor, que teve sua pretensao negada.

    Dependendo do seu interesse, cabe ou nao recurso.
  7. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados, o juiz indeferiu a testemunha do reclamante, pois o mesmo foi confesso quando confirmou a contratação por empreita. Ao meu ver, quem errou foi o reclamente, falou mais do que devia.

    Os depoimentos das testemunhas eram desnecessários. O proprio obreiro descaracterizou o vinculo:

    "que era o próprio depoente quem negociava o valor com o réu"

    No contrato de trabalho, além da pessoalidade existe a subordinação, que neste caso foi descaracterizada.

    Ao meu ver. Correta a decisão.
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