VITIMA FATAL

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por odranoells, 26 de Outubro de 2007.

  1. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobres participantes, analisando os artigos de suas referidas leis, surgem algumas dúvidas referentes à caso recente e de alta repercursão nacional.

    Motorista causa morte de passageiros de outro veículo.

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.Código Penal.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a-) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b-) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c-) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

    Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

    Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

    Minhas maiores dúvidas são:

    1 - Como comprovar que o condutor do veículo estava infringindo o art. 165 do C.T.B se não houve a comprovação científica da presença de substâncias em seu organismo ?

    2 - A prova testemunhal é válida para sustentar a violação do art. 173 do C.T.B uma vez que ambos os acusados neguem participação no evento? (palavra de um contra a de outro)

    3 - O art. 65 é explícito no que diz respeito a item de seguraça, como, o art. 26 ambos do C.T.B. relata obrigações e responsabilidades do condutor; neste caso uma vez constatado que a não utilização do item de segurança foi fato determinante para o resultado final, pode o condutor do veículo "vitimado" tomando por principio o caput do art. 13 § 2º do CP, ser também responsabilizado criminalmente?


    4 - Na afirmativa da anterior, ambos responderiam por dolo?


    Não sendo minha intenção o favorecimento de A ou B, manifesto meus votos de pesar as famílias enlutadas em decorrência deste ou de outros fatos similares.

    Att: Leonardo Lima
  2. Deró

    Deró Membro Pleno

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    Caro Leonardo,

    A argumentação é juridicamente coerente.

    Embora a prova material seja considerada sólida na formação da convicção do juiz o ordenamento jurídico brasileiro aceita outros tipos de provas, nenhuma delas podendo ser excluida da convicção, bastando para isto esta no corpo do processo.

    Dito isto respondo as duas primeiras perguntas.

    Quanto a terceira pergunta respondo que quanto se há culpa/dolo do motorista por falta de observância de uso de equipamento obrigatório por parte do passageiro de seu carro me parece também válida.



    CASO CONCRETO:

    É incrível como que em um certo acidente, ocorrido em uma certa capital do Brasil, que teve algumas vítimas fatais tal fato não tenha sido levado em consideração, nem sido divulgado pela mídia: todo condutor tem a OBRIGAÇÃO de zelar pela segurança dos seus passageiros, lhes incitando a usar o cinto de segurança, auxiliando a colocação e não iniciando a marcha enquanto não o fizerem.

    Se omitindo de fazê-lo deve sim responder pela morte dos passageiros, seja por dolo ou culpa, haja vista que é bem previsível que em caso de acindente se cinto de segurança é bem provável que qualquer pessoa dentro de um carro venha a morrer ou sofrer sequelas graves e irreversíveis.

    Dura lex sed lex. O preceito é inexorável, o juiz em uma eventual ação onde o motorista figure como co-reu ou reu pode até deixar de aplicar todo o rigor da lei em virtude da morte de "passageiros familiares", mas nunca, jamais, deixar de indiciar, julgar e condenar o motorista (cesta básica? trabalho em hospital? em clinica de reabilitação de acidentados?), haja vista que o motorista é o único que sabe de tal obrigação, fez curso do Detran para se habilitar, sabia das consequencias para os passageiros em caso de acidentes sem uso do cinto e tinha a obrigação objetiva pela guarda/zelo para com os passageiros (art.65 do CTB).

    Embora vários sejam os casos em que os magistrados nesses julgamentos deixem de punir os acusados por considerar que eles ja foram suficientemente punidos pela perda dos parentes, embora cada caso seja um caso, creio que esta conduta aumente a sensação de impunidade e possa eventualmente encobrir algum caso de ação dolosa criando uma espécie de "excludente de ilicitude" não prevista em lei.

    Note: meu ponto de vista é exclusivamente jurídico e em última análise jurídico/social, e não humanista de onde haveria de ter outras vertentes, até opostas ao meu ponto de vista jurídico.


    Minha humilde opinião.



    Boa sorte
  3. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobre Deró, agradeço sua pronta resposta e retifico "humilde opnião", como grande contribuição juridica vossa, que muito vem a ajudar os participantes deste forum.

    Att: Leonardo Lima
  4. Deró

    Deró Membro Pleno

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    Caros,

    Caso típico onde o magistrado condena mas aplica a prestação de pena alternativa por entender que ja houve suficiente punição com a morte do familiar, como a matéria é extensa vou só postar o link:


    A terceira vítima
    matéria extraída da revista Quatro Rodas.
    http://www.detran.ms.gov.br/noticias/noticia.asp?id=0107

    Os números são impressionantes.



    Boa sorte a todos
  5. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobre Deró e demais participantes, continuo com algumas dúvidas.

    O motorista supostamente embriagado é o responsável de fato pelo acidente (ficou provado que a colisão ocorreu por sua imprudência), mas quem será o eventual culpado pelas mortes. (se a perícia apontar, que se as vítimas estivessem c/ o cinto de segurança não serião vitimas fatais).

    O motorista pode alegar ser culpado pelo "acidente", mas não pelas vítimas "fatais"?

    quem seria o réu e o co-réu?

    Att: Leonardo Lima
  6. Deró

    Deró Membro Pleno

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    Caro Leonardo,

    Por respeito as famílias prefiro não entrar no mérito do caso concreto em sí nem orientar a defesa do có-reu, esta tem um trabalho juridicamente simples se o caso for julgado em um juizado criminal comum, mas socialmente complicado se o caso for a julgamento no tribunal do juri caso a justiça entenda que houve intenção de matar, ou o risco de matar foi assumido.




    Dito isto passo a análise de um caso abstrato qualquer com semelhança apenas relativa ao citado, semelhança esta jurídica, porém em nada se comunicando no ponto de vista dos fatos em si, provas e pessoas:

    - Sendo o crime de trânsito as regras primárias de conduta são em primeira análise as do CTB, e como citado neste o dever de zelar pela segurança é de todos, dos maiores para os menores: caminhoes>ônibus>pickups>carros>motos>>ciclista>pedestre

    os caminhões devem zelar por todos e o pedestre só por ele mesmo.

    - Em um caso que envolvam 2 motoristas de veículos idênticos a responsabilidade de cada um ha que ser aferida, em se confirmando que a ação/omissão de ambos cooperou de alguma forma para o resultado final então, em teoria, ambos são culpáveis. Note que eu não afirmo que são culpados.

    - É impossível somar 2+2 e dar 4 sem considerar um dos fatores, se ignorando um dos fatores e se assim procedermos certamente alteraríamos o resultado, o produto.

    - Principalmente em se tratando da lei de trânsito que é clara no quesito dos "deveres" de cada motorista.

    Não é questão de privilégio ou deferência da lei, é a mais pura aplicação da cota de responsabilidade de cada um, de todos nos, inclusive a minha cota também.

    Em sua obra O Estrangeiro Albert Camus mostra seu brilhantismo ao narrar como sendo um homem honrado e bom a personagem Mersault mesmo tendo este comentido várias transgressões sociais e um crime. O brilhantismo da narração se basea na teoria cristã de que "compreender é perdoar", ao fazer uma completa leitura da vida da personagem temos a impressão de que o personagem mesmo tendo feito várias transgressões e cometido um crime está correto em fazê-lo. Porém quem de pronto absolve o personágem cai na armadilha da narração de que é possível se relativizar tudo, inclusive a lei.

    A esta altura você deve estar se perguntando onde queremos chegar com esta divagação?

    - Queremos chegar no ponto de que o direito enquanto ciência é absoluto e relativo, podemos relativizar o crime? não porque ele é um fato, ou se preferirem um fato tipo, mas podemos sim relativizar a pena, haja vista que temos a prerrogativa de aplicar as excludentes de ilicitude previstas no CP quando assim for o caso, bem como aplicar a dosimetria da pena, porém jamais absolver liminarmente o fato tipo, fingindo que ele não existe.


    Boa sorte
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