Vivo cobra débito de 1999

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por ca188sd, 14 de Setembro de 2008.

  1. ca188sd

    ca188sd Em análise

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    Gostaria de uma orientação no seguinte caso. Em 1992 adquiri um celular na antiga telerj e em 1993 transferi a linha para outra pessoa com a respectiva mudança de endereço. Desde dessa data não tive mais contato com o aparelho nem recebi mais correspondência sobre essa linha. Em 2001 recebi uma ligação do setor jurídico da Telefônica celular (antiga telerj) me cobrando um débito relativo aos meses de julho a novembro de 1999. Como tinham se passado quase 9 anos dessa mudança de titularidade e endereço de correspondência, não tinha mais nenhum comprovante dessa transação. Na época da cobrança, em 2001, em uma loja da telefonica, me sugeriram explicar o fato via carta, o que foi feito. Em 2003 veio nova ligação com a mesma cobrança, e que novamente sugeriram explicar o fato via correspondência o que foi feito. Cabe esclarecer que desde 1995 adquiri 2 celulares com plano pós-pago sem nenhuma restrição na atual vivo(antiga telefônica). Até o momento, não houve nenhuma ação judicial cobrando essa dívida. Ontem, dia 12 de setembro de 2008 fui a uma loja da vivo resgatar meus pontos, relativos ao 2 celulares que possuo, quando tive o constragimento de ser novamente cobrado dessa divida de 1999 para poder efetuar o resgate dos meus pontos. cabe salientar que nos últimos 3 anos já efetuei vários resgates do meus pontos sem nenhum problema. Pago as contas todo mês o que me confere pontos, mas não posso resgatar. A vivo pode me cobrar indefinidamente essa dívida que não é minha? O que faço para resolver essa questão?
  2. Advcarvalho

    Advcarvalho Membro Pleno

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    A dívida já prescreveu, você deve procurar um advogado de sua confiança ou você mesmo poderá ir até o Juizao Especial Cível masi proximo de sua residência e tomar a medida judcial necessária.
  3. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    DA RESOLUÇÃO N. 85/98 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL.

    São cada vez mais freqüentes as reclamações dos consumidores em relação ao atraso de entrega de contas telefônicas, causando prejuízos com os quais o consumidor não deveria arcar. A demora resulta em cobranças muito altas, a serem pagas num curto período de tempo.

    Para estes casos, além do Código de Defesa do Consumidor, os prejudicados podem contar com a Lei Geral de Telecomunicações, que criou a Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que por sua vez, possui uma Resolução clara acerca desse problema, qual seja, a n. 85/98, que estabelece o regulamento do serviço telefônico fixo comutado – STFC. A referida resolução também se aplica à telefonia celular, de acordo com o Ofício Circular n. 319/2000/PVGPA/PVCP/SPV – ANATEL:

    “as prestadoras de serviço móvel celular devem apresentar a cobrança ao assinante no prazo máximo de 90 dias, no caso de ligações nacionais, e de 150 dias, no caso de ligações internacionais, contados da efetiva prestação do serviço”.

    O artigo 61 da Resolução 85/98 prevê que as cobranças para as ligações locais e interurbanas devem ser cobradas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e as ligações internacionais no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias. Depois de transcorrido este prazo, a cobrança deverá ser negociada entre as partes, in verbis:

    Art. 61. As Prestadoras de STFC nas modalidades Local e de Longa Distância devem apresentar a cobrança ao assinante no prazo de 90 (noventa) dias e as de longa distância internacional no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da efetiva prestação do serviço.

    Parágrafo único. As cobranças de serviços prestados após os prazos estabelecidos neste artigo devem ser objeto de negociação entre a Prestadora e o Assinante. (grifo nosso)

    Desta maneira, podemos concluir que as empresas de telefonia só podem cobrar contas retroativas a 90 dias, e após este prazo, são obrigadas a negociar com o consumidor, se este aceitar que efetuou estas ligações. A relação de direito obrigacional entre os consumidores e a prestadora de serviços, no que diz respeito a este tipo de cobrança extemporânea, depende do consentimento expresso do consumidor. O objetivo da referida norma é exatamente impedir o abuso das concessionárias em lançar ligações supostamente realizadas no passado, garantindo com isso a ampla defesa do usuário, que sequer se lembrará se de fato fez ou não aquela chamada.

    Resta óbvio que não se pode cobrar contas após tais prazos, justamente por contrariar o principio da estabilidade das relações jurídicas e comerciais. No momento em que a conta é apresentada o consumidor paga com à idéia de que está pagando por ligações efetuadas no mês imediatamente anterior, em prazos anteriores a este não há como se provar o débito, uma vez que a conta já havia sido paga, extinguindo, portanto, a obrigação.


    Além disso, entende-se por “negociação entre a Prestadora e o Assinante” a existência de um acordo formal entre as partes. O que se vê, no caso, é a imposição UNILATERAL E ARBITRÁRIA, por parte da empresa Telest Celular que, sem consultar o autor, lança na conta a cobrança destas ligações. Afinal de contas, que negociação é esta?

    Nenhum parâmetro é dado para a negociação, nenhuma garantia é conferida ao usuário no que se refere ao parcelamento da conta acumulada – lembre-se, por culpa da Telest Celular S/A, que não inseriu os débitos no momento oportuno por ineficiência ou por desorganização administrativa, ou mesmo proibição de aplicação de juros e correção monetária contra o usuário.

    O que ocorre, na prática, é a utilização da vulnerabilidade do consumidor por parte da empresa Telest Celular S/A, exigindo uma vantagem sobre ele, contrariando a boa fé e transparência regida pelo Código de Defesa do Consumidor, gerando um clima de insegurança e descredibilidade aos consumidores.

    Mas o que mais causa espanto é o fato de que o referido regulamento consagra a “vulnerabilidade” da prestadora frente ao usuário, brindando este com regras mais gravosas do que as aplicáveis àquela: enquanto que a cobrança retroativa não possui limites temporais, o assinante, este sim, tem prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para contestação do débito perante a prestadora (nos termos do art. 64 da Resolução n. 85/98 da ANATEL), ou seja, se uma prestadora cobra ligações retroativas a um, dois anos, o consumidor que já enfrenta dificuldade para recuperar registros remotos, tem apenas 120 dias para contesta-las.

    Tendo em vista a legislação mal-redigida pela ANATEL (que beneficia visivelmente as companhias telefônicas), o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, emitiu o Entendimento DPDC n. 001/2001.

    Este parecer, em síntese, reconhece que o consumidor é levado a uma situação de insegurança nestes casos, devendo a Resolução n. 85/98 ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Reconhece, também, que a cobrança afronta o principio da segurança e equilíbrio contratual, que deveriam nortear as relações de consumo.

    Por fim, entende que a cobrança de forma diferida e cumulada é possível, desde que o parcelamento se dê no mesmo número de meses em que se deu o atraso na cobrança, sem quaisquer correções, bem como considera conduta infratora e abusiva qualquer corte no fornecimento do serviço ou cobrança de juros e correção monetária.

    Insta salientar, contudo, que o DPDC está apenas emitindo parecer, não podendo impor obrigações às prestadoras de serviço de telefonia celular. Contudo, o consumidor não deve ser obrigado a pagar de maneira alguma o que acredita ser indevido e não foi lhe cobrado ou comunicado tempestivamente.

    Dessa forma, sugiro que procure um advogado, um defensor público ou um dos núcleos das faculdades jurídicas de sua cidade e ingresse uma ação judicial no Juizado Especial Cível.


    Eisenhower
  4. On Line

    On Line Membro Pleno

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    Sr. Eisenhower, parabéns por sua excelente participação. Muito bem fundamentada sua resposta.
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