CONDOMÍNIO - EX-SÍNDICO DESVIA VERBAS

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por guscarsil, 10 de Maio de 2008.

  1. guscarsil

    guscarsil Em análise

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    Bahia
    Olá, amigos operadores do Direito!

    Na qualidade de Membro do Conselho Fiscal foi designado a realizar relatório técnico-contábil sobre a gestão do síndico (período de Jan/07 a out/07).
    Pois bem...
    Em 05.11.07 concluiu o Laudo Técnico Pericial (recepcionado pelo ex-síndico em 14.11.07), a cujo resultado constatou-se apropriação indébita (desvio) de recursos do condomínio pelo ex-síndico e cujos balancentes mensais apresentados pelo gestor (síndico) foram aprovados apenas por um dos Membros do Conselho Fiscal. O síndico foi destituido e, a despeito de conhecimento do teor do LaUDO TÉCNICO em 14.11.07 o ´sindico nunca se pronunciou e várias tentantivas, inclusive com reuniões com o sindico foram realizadas mas este recusa em devolver os recursos desviados sem qualquer justificativa. PERGUNTO: Qual a ação que o Condomínio deverá entrar na justiça para reaver o dinheiro furtado pelo ex-síndico? Cobrança ou???. A ação será apenas contra o ex-síndico ou posso incluir o Membro do Conselho fiscal (co-responsável) que aprovou suas contas? É possivel entrar com ação criminal também? É necessário a aprovação de Assembléia Geral Extraordinária? Muitissimo Grato, URGENTÍSSIMO! E-mail atual para recepcionar resposta: guscarsil@hotmail.com
  2. guscarsil

    guscarsil Em análise

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    Bahia
    Olá, Srs. Operadores do Direito!

    Aguardo AJUDA e respostas sobre o assunto em foco. Muitissimo obrigado, mais uma vez.
  3. BIA2008

    BIA2008 Em análise

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    Olá!

    Respondendo a suas perguntas: sim! O síndico cometeu crime de apropriação indébita e assim como ele aquele que aprovou as contas (agindo como partícipe e aproveitando-se da boa-fé e confiança dos condôminos) deve ser arrolado tb como réu na ação criminal. Quanto a restituição dos valores desviados deve ser proposta ação indenizatória na esfera cível, ^_^ uma vez que houve prejuízo material aos condôminos causado por administração fraudulenta do síndico e seu comparsa que aprovava as contas equivocadas (óbvio que tal ação indenizatória aguardará a sentença do processo criminal).
    Abaixo segue uma jurisprudência que encontrei e espero que ajude:

    "APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Síndico que se apropria de parcelas pagas pelos condôminos - Configuração:

    35(B) - Incorre nas penas do art. 168, § 1º, III, do CP, o agente que, sendo administrador de condomínio, apropria-se de parcelas pagas pelos condôminos, depositando-as em sua conta particular, sendo irrelevante a alegação de que teria utilizado o dinheiro a título de empréstimo uma vez não havendo contrato de mútuo entre as vítimas e o réu.

    (Apelação nº 738.333/2, Julgado em 21/07/1.994, 7ª Câmara, Relator: - Luiz Ambra, RJDTACRIM 23/81)"
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