Aposentadoria Por Idade Cancelada

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por raimundo, 23 de Maio de 2010.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Desculpem-me, mas o tópico correto é 'APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADA" e não Aposentadoria por morte cancelada, como havia criado anteriormente.

    Repito a mensagem de consulta aos colegas:

    Gostaria de saber sobre a seguinte situação:

    Beneficiário falecido, mas a viúva não apresentou o atestado de óbito ao INSS em data exigida, vindo a receber em nome do ex-marido, até o cancelamento do benefício. Pergunto:

    1. Há ou não alguma instrução normativa (ou até jurisprudência) que trata sobre alguma compensação, em relação ao período da data do óbito e do cancelamento do benefício, de tal maneira que, o que não se deveria ter recebido em nome do ex-marido, deveria ter recebido em nome da viúva, o benefício, não mais como "aposentadoria por idade", do ex-marido, mas, sim, "pensão por morte", da viúva?

    2. Se a viúva solicitar agora a pensão por morte, ela deverá ou não ressarcir o INSS do período do óbito do ex-marido até a data de cancelamento da aposentadoria por morte, mesmo não tendo mais renda, que vinha da aposentadoria por idade, do ex-marido?

    3. Há ou não condições de montar alguma defesa para a viúva?

    Agradeceria qualquer manifestação, mesmo que parcial, dos colegas, que conhecem melhor a área previdenciária.

    Um grande abraço,

    Raimundo
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa noite !!!

    No caso, creio eu que se faz mister estar a analisar a questão à luz do Artigo n° 74, incisos I e II, da Lei n° 8.213 / 1991 a qual rege os Benefícios previdenciários !!!

    E, neste passo, precisamos saber se a Pensão por Morte viera a ser requisitada (formalmente, com o número do Processo Administrativo da sua solicitação, no caso) antes ou depois dos 30 dias a contar da morte do marido desta senhora !!!

    Inclusive, na forma do Artigo n° 105 da Lei n° 8.213 / 1991, a apresentação duma documentação incompleta não seria um motivo para o INSS se recusar a formalizar o requerimento administrativo !!!

    É que, se for antes dos 30 dias e o Processo Administrativo não tiver sido encerrado ainda, a Pensão por Morte se perfaz dali devida desde a data do óbito do instituidor (o falecido, no caso) deste benefício !!! ... Por outro lado, tendo sido requisitada a Pensão-por-Morte após estes 30 dias, as suas prestações mensais serão devidas a partir do requerimento do mesmo benefício agora pleiteado !!!

    Postas estas considerações, o que ela viera a receber irregularmente, ao título da Aponsetadoria por Idade do seu marido dali falecido, poderá estar sendo descontado junto do benefício da Pensão por Morte duma forma parcelada e tal qual disposto no Artigo n° 115, inciso II e parágrafo 1°, da mesma Lei n° 8.213 / 1991 então !!! ... Indo mais além da questão da Má-Fé, por parte da viúva, ter existido ou não, acredito que o INSS não virá a se opor à este desconto parcelado !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  3. ams

    ams Em análise

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    Apos o falecimento do "de cujus", imediatamente o cartório do município
    notifica o INSS, sobre o falecimento do mesmo. Seguindo o INSS com o processo de requerimento administrativo
    exigindo da viuva os documentos necessarios para que seja transferido a aposentadoria para a "pensão por morte".
    Lembre-se do prazo exigido pelo inss, caso não seja cumprido pode o inss cancelar o beneficio



    Atenciosamente,

    Anderson Soares
  4. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Carlos Eduardo,

    Agradeço muito suas explicações e se V.Sa. me permitir fazer uma colocação sobre o que foi exposto:

    O INSS fêz uma notificação sobre suspeita de óbito do beneficiário, o que realmente ocorreu, e deu um prazo de 10 dias para o seu comparecimento ao posto do INSS. Na hipótese da viúva vir a comparecer ao posto do INSS, levando seus documentos e o atestado de óbito, pergunto:

    - o que poderá acontecer com ela?
    - se o desconto parcelado vier, será em relação a que situação: a partir da data do óbito e, assim, o que se pagou indevidamente através da aposentadoria por idade do ex-marido, compensaria pelo pagamento da pensão por morte, que teria que ter sido feita meses atrás; ou se a partir da data de requerimento da pensão por morte, o que leva a não receber nada, da data do requerimento até se completar o período do pagamento indevido da aposentadoria por idade?

    Agradeço mais uma vez pela sua atenção.

    Um grande abraço,

    Raimundo Magalhães
  5. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Bpa tarde Dr. Anderson Soares,

    Agradeço pelo seu contato.

    O que acontece é que o INSS continuou a pagar o benefício da aposentadoria por idade e a viúva continuou a recebe-la, pois havia o crédito em conta bancária em conjunto, dela e do ex-marido.

    Agradeço pela atenção,

    Abraços,

    Raimundo Magalhães
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    A priori, informo que ainda sou um estudante de Direito única e tão somente !!!

    Ou seja, estou longe dali ser um doutor !!!

    Ao que me parece, esta Senhora viúva não viera a requisitar o benefício da Pensão por Morte ao qual tem o seu direito e isto até o presente momento !!! ... E creio eu que os 30 dias a contar do óbito já se tenha dali transcorrido !!!

    Assim, o benefício da Pensão por Morte será então devido a partir da data em que esta Senhora viúva vier a requisitar a mesma junto do INSS formalmente !!!

    Já quanto aos valores percebidos da Aposentadoria do falecido marido dela após a data do óbito do mesmo, tais valores dali recebidos indevidamente terão que estar sendo compensados (deduzidos) das prestações mensais da Pensão por Morte e o que poderá estar sendo procedido com o seu parcelamento !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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