Acidente De Trabalho - Estabilidade

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por celohhh, 15 de Fevereiro de 2012.

  1. celohhh

    celohhh Em análise

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    Prezados colegas, boa tarde!!

    Um empregado - cliente de um amigo - sofreu acidente de trabalho, contudo não houve a emissão da CAT. O trabalhador ficou afastado por 30 dias, todavia foi o empregador quem pagou esse período de afastamento, ou seja, o empregado não recebeu o auxílio-doença acidentário.

    Ocorre que a súmula 378/TST reconhece a estabilidade provisória é A PARTIR DA CESSAÇÃO do auxílio previdenciário.
    Mas, no caso, o empregador impediu que ele chegasse a receber o auxílio da previdência e pagou o período que excedeu o 15º dia de afastamento.
    A Lei 8213, art. 118, também reconhece o período de doze meses de estabilidade, contudo, os dozes meses de garantia da manutenção do contrato de trabalho conta é APÓS a cessação do auxílio-doença acidentário.

    Acontece que agora o empregador quer dispensar o empregado e já determinou a este que fizesse o exame demissional. Se fosse emitida a CAT, se o empregado chegasse a ter recebido auxílio da previdência, o empregado estaria em período de estabilidade e seria amparado pela legislação e pela súmula citada.

    Pergunto: E agora, meu colegas?? O empregado pode fazer o exame demissional, ser dispensado e depois requerer a reintegração/indenização do período de estabilidade?? Com qual fundamento, já que a estabilidade contaria a partir da cessação do auxílio-doença e o empregado não recebeu este, por ter o empregador "substituído" o benefício previdenciário?? Como alegar e reconhecer a estabilidade deste trabalhador??

    A priori eu orientei meu amigo a falar para o empregado fazer o exame demissional e no dia da assistência/homologação o empregado se opor/recusar em virtude da "estabilidade" que lhe é assegurada. Aí depois meu amigo iria entrar com uma reclamatória pedindo, dentre outros pedidos, a reintegração ou indenização do período. É o mais correto?? Tem alguma orientação melhor que os senhores poderiam sugerir??
    Enfim, o que poderia ser alegado como fundamento dessa estabilidade acidentária sem percepção do auxílio-doença acidentário??


    Desde já agradeço aos meus colegas que colaborarem!!

    Abraços cordiais!

    Att,
    Marcelo.
  2. garridom

    garridom Em análise

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    Entendo que houve má fé por parte da Empresa.

    O empregado, conseguindo provar que no período encontrava-se afastado das atividades laborais por não se encontrar medicamente apto, pode alegar esta má fé da empresa.


  3. otreborsolarc

    otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    A responsabilidade da comunicação do Acidente do trabalho é do empregador, tendo afastamento ou não, o fato do não preenchimento da CAT e ausência entrega dentro do prazo, pode acarretar uma denuncia da Justiça do trabalho ou Sindicato ao setor de fiscalização do INSS e ou Ministério do Trabalho, que conseqüentemente irá aplicar uma multa na empresa.

    A Caracterização do acidente do trabalho poderá ser realizada por Pericia Judicial, o fato do empregador demitir o funcionário dentro do período que ele teria estabilidade provisória, reforça a tese que o não preenchimento da CAT e o não ter encaminhado do trabalhador à pericia do INSS após os 15 dias, foi uma atitude premeditada pois o empregador na época do acidente já possuía a intenção de demiti-lo.

    Neste ponto fica mais que evidente a má fé do empregador,

    Sugiro que oriente o empregador a preencher a CAT e encaminhar para o INSS, também que faça a rescisão normalmente, deixando a estabilidade para que se for interesse do empregado que o mesmo entre na justiça.

    Se o empregado entrar judicialmente requerendo as verbas da estabilidade, requisite ao Juiz a reintegração do Funcionário uma vez que o direito é a Estabilidade no Trabalho e não à indenização. Dificilmente um trabalhador reintegrado fica muito tempo na empresa.
    HeryckDM curtiu isso.
  4. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Concordo completamente com os colegas acima, destacando o fato de que ele tem dois anos para propor essa RT, assim o risco maior é que daqui ha um ano esse cidadão vir pedir uma mega bolada na justiça (indenização do período de estabilidade provisória)
  5. celohhh

    celohhh Em análise

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    Roberto e Heryck, obrigado pela colaboração!! Foram válidas as suas colocações.... Meu receio era o juiz exigir o recebimento do auxílio-doença como pressuposto p/ a estabilidade, mas acho que fica bem claro as intenções do empregador ao não emitir a CAT.

    Obrigado.
    Att,
    Marcelo Lima.
  6. Jair Santa Ritta

    Jair Santa Ritta Em análise

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    Concordo com as respostas doscolegas. Uma vez comprovada a má fé da empresa, cuja atitude revela a intensãode dispensa do empregado livrando-se da estabilidade provisória a que estefazia jus, certamente obterá sucesso no pedido de reintegração e não deindenização embora esta possa acontecer por interesse da empresa.

    Sucesso.

  7. vka@amm.adv.br

    vka@amm.adv.br Em análise

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    A resposta do Ribeiro está correta. Entretanto, entendo que a ação deve ser ajuizada com pedidos alternativos. Em que pese a obrigação da empresa ser a de reintegrar e, nao, indenizar, não se deve excluir o pedido de indenização do rol. É que muitas vezes o empregador prefere indenizar desde logo a ficar com o empregado pelo período da estabilidade.,

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