Aborto - da mistificação à realidade do 3º mundo.

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Fernando Fukunishi, 31 de Outubro de 2007.

  1. Fernando Fukunishi

    Fernando Fukunishi Em análise

    Mensagens:
    1
    Estado:
    São Paulo
    Introdução


    A evolução da estrutura familiar, bem como o relacionamento social cada vez mais alijado dos preceitos metafísicos da religião faz florescer no seio da sociedade diversas indagações que embora sejam ainda vistas sob um prisma dogmático e hipócrita muitas vezes, enfim começa a ganhar espaço nas mesas de debate da nata intelectual brasileira.
    Morte, sexualidade e maternidade são historicamente aspectos postos sob o “mantus sacratus” e incontinenti por tal motivo tornam-se temas que raramente são discutidos apoiados no crivo da racionalidade, não raras são as vezes em que mesmo sem argumentos lógicos um indivíduo protege a ferro e fogo determinado dogma, por estar submetido a força dominante daquilo que não se conhece e se tem como sacro. É pertinente se saber que o profano é justamente o contrário do sagrado, e novamente se faz perceber que temos aqui uma barreira praticamente intransponível, exatamente por tangenciar o que é divino.
    A pretensão que temos neste ensaio é oferecer ao leitor, através de uma metodologia dialética de produção de conhecimento, uma elucidação livre de todo e qualquer prisma particular, seja ele de ordem religiosa, moral ou ideológica acerca de um dos temas mais polêmicos da atualidade: o aborto.
    O Código Penal vigente foi instituído nos idos de 1940. Sob sua égide, temos apenas dois casos onde o aborto torna-se legal quando praticado, são eles, o aborto sentimental, quando decorrente de estupro, e o aborto terapêutico, feito para salvar a vida da mãe. Contudo, é fato que a ilegalidade não faz com que o aborto seja impraticável e tampouco faz florescer um juízo de dever ser como consenso no âmbito de uma sociedade. O aborto clandestino, resultado de ordenamento jurídico impregnado de preceitos religiosos (ainda que velados), trás um ônus imenso ao estado e concomitantemente a sociedade. São milhões de reais perdidos em operações de curetagem, necessárias para corrigir abortos feitos sem a devida assepsia, e milhares de mortes de jovens mães que ansiavam pelo direito de decidir os rumos de seu próprio corpo.
    Procuraremos neste pretenso ensaio, discutir os aspectos que envolvem tão polêmico tema.
    O que é o aborto? Quando se inicia a vida de um feto? O que fazer quando há divergências entre o direito à vida e o direito à dignidade humana? Devemos ter liberdade irrestrita sobre nosso corpo? O Ordenamento Jurídico está em descompasso com a realidade?
    Embasados em tais proposições, faremos doravante uma pertinente reflexão sobre o aborto, e para fins de conclusão dessa breve introdução, faço minhas as palavras de Marcos Rolim, em favor do aborto:


    “Este é, inclusive, o caminho necessário a preservação da vida de milhares de mulheres pobres no Brasil, que sem o aborto legal e independentemente de nossas convicções morais e/ou religiosas, continuarão a recorrer à beberagens com chás de mamona e cupim, aos cristais de permanganato que causam lesões crônicas na mucosa vaginal, às agulhas de tricô introduzidas no útero (...) A legalização é também o caminho acompanhado por um verdadeiro esforço publico em favor da educação sexual, poderá, a exemplo do que se verificou em outras nações, assegurar as condições para uma diminuição nos índices de abortos atualmente praticados em nosso país, objetivo que alcançaremos com mais precisão se admitirmos a natureza trágica da opção pela interrupção da gravidez”.

    Crime e Castigo?
    A questão do aborto sempre ocupou lugar de destaque na esfera das polêmicas sociais, que envolvem uma ampla e complexa área que compreende desde a ciência até a religião, passando pela ética, pela política e pelos aspectos jurídicos. É possível remontar as discussões sobre este tema à Antigüidade e a toda a história de um modo geral. Platão e Aristóteles aprovavam-no como meio de impedir o excesso populacional nas pequenas cidades do Estado da Grécia. Aristóteles, contudo era contra o aborto, quando a mãe se encontrava em estado avançado de sua gestação, os hebreus dispunham de artigos em seu código de leis que puniam (em alguns casos até mesmo com a pena de morte), aqueles que provocassem um aborto, durante todo o Império Romano, a questão do aborto também foi tratada, tanto no âmbito social como no âmbito jurídico.
    Por mais antiga e remota que sejam suas origens a problemática do aborto que tange a tantas esferas sociais, continua a ser um ponto de interrogação, envolto em muita hipocrisia e pouco esclarecimento. Embora a ciência e a tecnologia possam nos oferecer dados valiosos e embasamento científico para respostas concretas acerca das diversas polêmicas que são trazidas à tona em função do aborto, parece-nos que o debate é fundamentalmente filosófico e não científico. Doravante, na essência deste trabalho científico, trataremos de analisar imparcialmente as questões relativas ao aborto. Passando pelo crivo da racionalidade, temos por escopo a produção de respostas satisfatórias a este que é um dos maiores dilemas jurídicos contemporâneos.

    O que é o Aborto?
    Diante da pergunta: O que é o aborto? A resposta, imagino, seria sempre: aborto é a interrupção da gravidez, o que pode acontecer naturalmente ou mediante a intervenção humana. Desta resposta, deriva uma segunda pergunta que é: quando começa a gravidez? Possivelmente a resposta seria: "quando da fecundação". Em épocas passadas, antes da própria "medicalização da gravidez", processo que remonta ao século XVIII, já se pensou que a gravidez começava no ato sexual. Contemporaneamente, sabe-se que a fecundação ocorre muitas horas depois do ato sexual; sabe-se, também, que o óvulo fecundado inicia seu aninhamento na parede uterina por volta do sexto dia após a fecundação, processo este conhecido por "nidação" e que só será concluso por volta do 14º dia. Rigorosamente, não se pode falar em "relação biológica" entre a mulher e o embrião antes da nidação, razão pela qual alguns especialistas têm insistido na idéia de que a gravidez começaria aí. Aceita esta definição de "gravidez", não haveria aborto antes de conclusa a nidação e os efeitos gerados pelo DIU ou pela pílula RU 486 (“pílula do dia seguinte") poderiam ser classificados como "contragestatórios", mas não como "abortivos". Esta observação apenas atesta que a controvérsia moral sobre o aborto há que considerar, necessariamente, a evolução científica e que nossas posições devem interagir com o saber produzido historicamente evitando a tentação das definições apressadas.

    Questionamento base
    As linhas de argumentação contra e a favor do aborto são muito variadas. Trata-se de um tema polemico que costuma aglutinar uma notável carga emocional, o que dificulta sobremaneira a existência de um debate, senão por outro motivo, pelo fato de que os eventuais debatedores não se mostram dispostos a ouvir seu interlocutor.
    É regra que, incontinenti iniciada uma discussão, surge uma questão que é pilar e obstáculo a qualquer diálogo que tenha como objeto o aborto: Quando começa a vida humana?
    Nesse sentido, várias e controversas são as teorias que exercem influência sobre o posicionamento obtido por aqueles que defendem ou repelem a prática do aborto. Por exemplo, a genética e a embriologia modernas oferecem um relato amplamente detalhado sobre o desenvolvimento da vida humana. Esta, segundo estudiosos, começa com a união do óvulo e do espermatozóide e continua a crescer até o nascimento da criança. Teólogos católicos, do passado, defendiam que o inicio da animação, isto é, da infusão da alma espiritual no embrião, ocorre quando a matéria está suficientemente organizada para ser suporte da alma ou da forma substancial do homem. Filósofos contemporâneos, de tradição aristotélica, sustentam teoria semelhante, afirmando que a humanidade (forma substancial do homem) está presente desde a concepção.
    Existem ainda diversas teorias que com ou sem embasamento científico, dão sua parcela de contribuição à problemática do aborto, como a teoria do Início das ondas cerebrais, que sustenta que a vida humana se inicia quando o cérebro começa a funcionar e ondas cerebrais podem ser observadas; do Movimento do Feto, que diz que os movimentos espontâneos do feto indicam o surgimento da vida; da Viabilidade ou do Nascimento, segundo as quais a possibilidade do feto viver independente do útero materno é a indicação do início da vida.

    O Aborto e nosso ordenamento Jurídico
    Reza nosso Código Penal:
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
    provoque:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevêm a morte.
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    Entretanto, não há como se negar que a ameaça penal àqueles que recorrem ao aborto é extremamente ineficaz. Assim como também o é, inúmeras leis que não encontram razão de ser no seio da sociedade, e funcionam apenas em função da ideologia que o cerca, ou que nascem com o intuito de satisfazer determinados segmentos da sociedade.
    Deveras, como assegura o médico Drauzio Varella:
    Desde que a pessoa tenha dinheiro para pagar, o aborto é permitido no Brasil. Se a mulher for pobre, porém, precisa provar que foi estuprada ou estará a beira da morte para ter acesso a ele. Como conseqüência, milhões de adolescentes e mães de família engravidaram sem querer recorrerem ao abortamento clandestino, anualmente.

    Parece estar muito claro aos olhos daqueles que não se deixam levar por ideologias e influências da cultura dominante que a lei que proíbe o aborto, tem como único escopo à satisfação mediante hipocrisia daqueles que fervorosamente defendem o antiaborto.

    Embora tenhamos exemplos maravilhosos dos benefícios trazidos pela legalização do aborto em países desenvolvidos, continuamos a nos fechar cada dia mais para esta grave questão que envolve a saúde pública, em nome da moral e dos bons costumes pregados por carolas que se negam veementemente a observar a questão de outro prisma. Dispersamente em meio ao caos nosso ordenamento jurídico segue com toda a calma do mundo.

    Direito à vida e à dignidade do feto, ou a liberdade da mãe?
    Todos os argumentos que tangenciam a problemática do aborto comparam o valor da vida humana em desenvolvimento com algum outro valor. Levados pelo seguinte raciocínio: no caso de valores morais conflitantes, quando apenas um valor pode ser respeitado, que a escolha lógica e moral seja em favor do valor maior.


    Síntese de Argumentos a Favor e Contra o Aborto


    A seguir apresenta-se um delineamento sobre os principais argumentos a favor e contra a descriminalização e/ou legalização do aborto no Brasil:


    Argumentos a Favor
    v O embrião é uma pessoa humana somente em potencial
    v O Conselho Federal de Medicina é absolutamente favorável ao aborto amparado pela legislação do País;
    v Deve ser respeitada neste País a pluralidade da sociedade, onde as religiões possam dissertar contra o aborto da forma mais enfática para os seus filiados, mas não para aqueles que não professam as suas crenças;
    v É justo, moral e ético que se preserve a vida que está em risco, de alguém que já a tem definida e produtiva, e da qual outras pessoas dependam;
    v Não há crime mais hediondo que o estupro. Sociedade alguma tem o direito de impor a um ser humano uma gravidez resultante desse ato violento;
    v Independentemente de qualquer crença, do aborto ser ou não legalizado, abortos são feitos no País, e em grande quantidade, seja em grupos de mulheres pobres rurais ou urbanas ou de mulheres urbanas com renda superior;
    v De acordo com o Conselho Federal de Medicina, 73% das mulheres pobres rurais fazem aborto sem a menor condição técnica e de higiene. Das mulheres pobres urbanas, 57% fazem aborto em melhores condições, mas sem nenhuma condição de higiene ou assepsia. No entanto, 70% de mulheres urbanas com renda superior o fazem com assistência médica;
    v o Estado deveria oferecer às mulheres que abortam serviços, no sistema de saúde, para que o façam com o mínimo de respeito à dignidade e à vida;
    v Há que se agir sempre em benefício daquele que já é, devendo-se, pois, optar por aquilo que é definitivo, integral, ou seja, a mulher;
    v A vida humana é criada não só por forças divinas ou naturais, mas também por escolhas pessoais, educação empenho e decisão. É, portanto, um erro compreender o debate sobre o aborto centrado na questão da personalidade do feto e seus direitos;
    v Deve haver respeito ao pluralismo de opiniões. Cabe ao Estado e às leis garantir e respeitar essa pluralidade;
    v O Brasil assinou a Plataforma de Ação na IV Conferência Nacional da Mulher, realizada em Beijing, comprometendo-se a considerar a revisão das leis que contêm medidas punitivas contra as mulheres que realizam abortos ilegais;
    v A Organização Mundial da Saúde estima que 99% das 500 mil mortes maternas anuais se dão nos países em desenvolvimento e destas de 115 a 204 mil resultam de complicações decorrentes de abortos ilegais realizados por pessoas desqualificadas;
    v Não se justifica preterir-se a vida da mãe em favor do feto, e se razões religiosas há, que sejam respeitadas, mas não impostas;
    v a taxa de abortamentos estimada por ano, em todo o mundo, oscila em 36 a 53 milhões, o que significa de 32 a 46 abortos por 1000 mulheres em idade reprodutiva. A impossibilidade de cálculos mais precisos é devida ao número de abortos que ocorrem na ilegalidade e na clandestinidade;
    v O Brasil está entre os 25% países mais restritivos em relação ao aborto, em descompasso com os países menos restritivos, que abrangem 40% da população mundial e incluem os Estados Unidos, a China, a ex-União-Soviética e metade dos países europeus;
    v Há que se levar em conta a vontade de quem é mãe, que não seja vilipendiado o direito humano da capacidade da mulher de gerir o seu próprio destino; a questão do direito a decidir sobre seu próprio corpo;
    v A comunidade internacional caracteriza o aborto como um problema de saúde pública da mais alta gravidade. Dados de 1983, do Sistema Unificado de Saúde, constatam 285 mil internações hospitalares por seqüelas de aborto clandestino. Praticam-se, hoje, no Brasil, cerca de 1,5 milhão de abortos, com conhecimento de maridos, companheiros, mães, famílias... A ética da sociedade brasileira não condena isso;
    v Nenhum país onde o aborto foi penalizado teve diminuído o seu número;
    v Democracia é igual a pluralismo. O Brasil é um país multirracial, um país onde há separação entre o Estado e a Igreja. Legislar é construir a democracia; é reconhecer a diversidade e abrir espaço para que essa mesma diversidade se constitua elemento de criação de consenso, e não a criação de hierarquias e tutela;
    v a tendência atual do Direito moderno afasta a idéia de uma legislação punitiva para o aborto;
    v Há interesses políticos internacionais, presentes nas conferências internacionais, no sentido de impedir que a mulher tenha uma esfera maior de autonomia, em função até de interpretações do islamismo, do catolicismo ou do cristianismo;
    v A tutela da vida reprodutiva da mulher pelo Estado é uma forma de violência e de agressão.

    Argumentos Contra


    v O ser humano não é um ser disponível, quem nega o direito fundamental da vida a um ser humano nega o próprio fundamento de todos os direitos humanos;
    v Nenhuma circunstância (nem mesmo estupro ou malformação do feto), nenhum fim, nenhuma lei humana no mundo poderá jamais tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito, porque contrário à lei de Deus; as leis que legitimam a eliminação direta de seres humanos inocentes por meio de aborto.
    v Está em contradição total e insanável com o direito inviolável à vida, própria de todos os homens, e negam a igualdade perante a lei;
    v O aborto é tão repugnante quanto o assassinato;
    v Há interesses da indústria e do comércio de tecidos fetais, que será uma das maiores indústrias nos próximos anos, e só prosperará com o aborto legalizado;
    v Não se deve utilizar a legalização do aborto como forma de resolver problemas sociais, como por exemplo, o da criança abandonada;
    v No aborto decorrente de estupro, a mulher deve levar a gravidez adiante e, após o parto, doar a criança a quem não tenha condições de ter filhos;
    v O aborto é, em primeiro lugar, uma violência contra o direito de viver e contra a justiça, por punir com pena máxima um inocente;
    v O corpo e a vida da mulher não se confundem com o corpo e a vida do feto;
    v O aborto é contra a moral e a ética, por ser a opressão do forte contra o fraco;
    v O aborto viola a lei da consciência, cujos princípios são imutáveis e perenes;
    v O aborto é uma violência contra o amor e a fraternidade e uma ameaça a toda a humanidade porque desrespeita a pessoa e a vida;
    v Ninguém foi constituído juiz da vida e da morte;
    v Há pessoas que lucram com a indústria do aborto. Organizações poderosas e pessoas influentes, amparadas pela mídia e em união com empresas multinacionais, vêm tentando impor ao povo, aos poderes públicos e aos legisladores uma mentalidade abortista;
    v O direito reprodutivo é um direito pessoal e inviolável que não acarreta o poder dispor de uma vida depois dela concebida;
    v Para não se correr o risco de morte em conseqüência do aborto, basta não praticá-lo;
    v O homicídio pelo aborto, mesmo descriminalizado pela vontade do homem, será sempre um crime contra a lei natural;
    v O artigo 5o. Da Constituição não garante "os direitos concernentes à vida", mas garante de forma absolutamente definitiva o direito à vida "desde a concepção", segundo a opinião do jurista Ives Gandra Martins. Para ele, não haveria necessidade de qualquer emenda, a não ser explicitadora, para aperfeiçoar o texto constitucional. Afirma também que o texto do Código Penal que trata do aborto legal conflita com o texto constitucional, não tendo por ele sido recepcionado.
    v Dentre um dos parlamentares mais enfaticamente contrários ao aborto encontra-se Hélio Bicudo, renomado jurista que, no entanto, possui forte influência religiosa em seu posicionamento.
Tópicos Similares: Aborto mistificação
Forum Título Dia
Direito Constitucional Adpf 54. Aborto Sem Necessidade De Autorização Judicial! 20 de Julho de 2013
Direito Penal e Processo Penal Estupro X Aborto Sentimental X Direito A Pensão 26 de Junho de 2012
Notícias e Jurisprudências Aborto Legalizado: E Agora? 06 de Maio de 2012
Direito Penal e Processo Penal A Descriminalização Do Aborto 13 de Abril de 2010
Direito Penal e Processo Penal Aborto Em Caso De Estupro Sim Ou Não 24 de Outubro de 2009