Aborto Legalizado: E Agora?

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Luiz Eduardo, 06 de Maio de 2012.

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Você foi favorável à decisão do STF sobre aborto anecefálico?

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  1. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante


    Aborto legalizado: e agora?

    Que fazer depois que o Supremo Tribunal Federal, no vergonhoso julgamento da ADPF 54, de 11 e 12 de abril de 2012, "legalizou" o aborto de crianças anencéfalas, à revelia do Poder Legislativo?​
    O primeiro cuidado é o de manter o ânimo. Não se deve pensar que estamos diante de um fato consumado, irremediável e que devemos abandonar a luta. O desânimo é o grande aliado da ousadia dos adversários.

    Aliás, tão grande é a pressa do governo federal de pôr em prática a execução dos inocentes, que no dia seguinte ao do julgamento, 13 de abril, o Ministro da Saúde Alexandre Padilha informava: "Hoje, temos 65 hospitais credenciados pelo Ministério da Saúde para fazer o aborto legal, ou seja, que a Justiça autoriza. E temos mais 30 hospitais sendo qualificados para isso. Nossa meta é que, até o fim do ano, tenhamos 95 hospitais preparados em todo o país para esse serviço" [sup][1][/sup]. Note-se bem: Dilma havia cortado R$ 5,4 bilhões da dotação orçamentária para a Saúde neste ano [sup][2][/sup]. Mesmo com tão poucos recursos, o governo encontra verba suficiente para capacitar mais trinta hospitais para a prática do aborto! De fato, para a nossa presidente o aborto tem prioridade sobre a saúde.

    Como tais abortos serão feitos? Alguém poderia imaginar, ingenuamente, que o Ministério da Saúde não faria outra coisa senão "antecipar o parto" da criança anencéfala induzindo contrações uterinas. Essa era a primeira impressão que dava a sigla ATP – "antecipação terapêutica de parto" – criada pelos abortistas. Pura ilusão. No mesmo dia 13 de abril, o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital, disse que os procedimentos usados serão os mesmos que os dos outros casos de aborto, incluindo a curetagem (esquartejamento) e a aspiração (sucção em pedaços) [sup][3][/sup]. Até o nono mês de gestação, a criança anencéfala, com o coração batendo, remexendo-se no útero e reagindo a estímulos nervosos, poderá ser trucidada com as mais sanguinárias das técnicas.

    Antes que essa situação de fato se estabeleça, e enquanto o povo, esmagadoramente contrário ao aborto, está indignado com o golpe dado pelos abortistas através da Suprema Corte, é preciso reagir. Que fazer?

    Segundo o jurista Ives Gandra da Silva Martins, o Congresso pode cassar a decisão do STF [sup][4][/sup], com base no artigo 49 da Constituição Federal:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    [...]

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

    O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes (Executivo e o Judiciário) legislem em seu lugar. Como fazer isso? O inciso V fala da sustação de atos normativos do Poder Executivo, mas pode-se, por analogia, aplicá-lo a atos do Poder Judiciário. O meio apto a isso é o decreto legislativo, que é destinado a "regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República" [sup][5][/sup]. Note-se que não há o perigo de a presidente Dilma vetar tal proposição, como ela pode fazer com os projetos de lei.

    Qualquer deputado pode apresentar um projeto de decreto legislativo (PDC) para sustar a aplicação da decisão de 12 de abril de 2012 do STF no julgamento da ADPF 54. Como, porém, o presidente da Câmara é petista – Marco Maia (PT/RS) – é possível que ele faça o mesmo que fez com o PDC 224/11, do deputado João Campos (PSDB/GO), que pretendia sustar a decisão do STF que reconheceu a "união estável" de homossexuais: devolver o projeto ao autor por considerá-lo "evidentemente inconstitucional" [sup][6][/sup]. Se isso acontecer – e devemos estar preparados para que aconteça – o autor deverá recorrer ao plenário no prazo de cinco sessões [7]. Se o recurso for provido, o projeto voltará à presidência e passará a tramitar normalmente.

    É conveniente que se requeira tramitação em regime de urgência, alegando-se que a matéria envolve a "defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais" [sup][8][/sup].

    No entanto, para que o projeto possa tramitar rapidamente e ser aprovado, é fundamental o apoio maciço da sociedade, especialmente da CNBB e de cada Bispo em particular, juntamente com os líderes evangélicos. A seguir, uma sugestão do projeto a ser apresentado.

    FONTE: CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. ​
    Aborto legalizado: e agora? Que fazer diante da decisão do STF que "legalizou" o aborto de anencéfalos?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3229,4 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 6 maio 2012.

  2. iurymarcosfs

    iurymarcosfs Em análise

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    Gostaria de solicitar autorização para usar esse tópico na apresentação de um trabalho referente a ADPF supramencionada.
    Intento usa-lo de forma apenas demonstrativa de ponto de vista contrario aos ministros que votaram .

    Aguardo resposta.
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá Iury,

    Nesse caso você deverá contactar o autor do artigo, no link a seguir: http://jus.com.br/revista/autor/luiz-carlos-lodi-da-cruz

    Cordialmente,
  4. rvgot

    rvgot Em análise

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    É interessante o contato com o Autor sim, pois dúvidas poderão ser sanadas também, entretanto, trata-se de um artigo público, e o próprio autor já deixou a forma correta de citação (ABNT).
    Outrossim, importante frisar que na elaboração de um trabalho, nem sempre dá tempo de contactar todos os autores consultados para solicitar autorização, resta, ao pesquisador, portanto, citar (direta ou indireta, bem como Bibliografia) a obra consultada em seu trabalho.
    Sem sombra de dúvidas que o autor ficará contente em ver o seu trabalho ser utilizado como objeto de discussões ou fundamentos. Eu pelo menos fico...rs
    O que não pode é esquecer de citar as fontes!!!

    Abraços
  5. sven

    sven Membro Pleno

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    Ao meu ver, a metéria aqui postado basea-se em uma interpretação errado da Constituição Federal. Veja bem:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


    [
    ...​
    ]


    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    [...]


    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.


    1 - O Acordão em ADPF não é um ato normativa na forma do inciso V que poderá ser sustada. É uma decisão do Suprema interpretando a legislação existente conforme a Constituição Federal.


    2 - Ninguem está usurpando a competência legislativa do Congresso Nacional. Houve simplesmente a interpretação de um artigo do Código Penal de acordo com a Constituição Federal.

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