Ação Monitória Ou Execução

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por aprendendo, 09 de Janeiro de 2010.

  1. aprendendo

    aprendendo Em análise

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    Suponhamos que "A" possui uma nota promissória vencida em dezembro de 2005, para ele conseguir reaver esse valor ele deve interpôr uma ação monitória ou execução mediante título executivo extrajudicial ?
  2. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Não sei se estou certo, mas acho que "A" deverá entrar com uma ação monitória visto que a nota promissória não possui mais força de título executivo já que passou o prazo de três anos tipificado no código civil, mas como para reaver esse direito a prescrição é de 5 (cinco) anos ele poderá entra com uma ação monitória. Acho que é isso. Abraços
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Prezados colegas,


    Nem uma opção, nem outra. Já encontra-se findo o prazo para executar a nota promissória como se título de crédito fosse. Da mesma sorte, o prazo de 03 (três) anos para exercitar a pretensão acerca da cobrança da dívida (aí sim, por uma Monitória) também transcorreu in albis. Portanto, dormientibus non sucurrit jus.

    Deve-se observar apenas se há ocorrência de algum fato que suspenda ou interrompa o lapso prescricional. Cumpre salientar também que há na doutrina quem entenda que trata-se do prazo geral do CC/02 de 10 (dez) anos para a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas oriundas de títulos de crédito que perderam sua força executiva.


    Att.,
  4. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    a prescrição de 5 anos não se encaixa nesse caso "I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" ?
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Meu caro colega,


    Insisto no prazo de 03 (três) anos - apesar da doutrina, como já disse, não ser uníssona -, com fulcro no art. 206, § 3º, VIII do CC/02, in verbis:


    "Art. 206. Prescreve:
    (...)
    § 3º Em três anos:
    (...)
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;"

    Neste mesmo sentido, o art. 70 da Lei Uniforme assevera:

    "Artigo 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento."


    Cordialmente,
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