Ameaça: Cabe Danos Morais

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Giovah Gavão, 20 de Março de 2011.

  1. Giovah Gavão

    Giovah Gavão Em análise

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Estudo de caso.





    Bom dia colegas.



    Minha cliente é esposa do empregador da querelante

    A querelante foi até a delegacia de polícia de disse ter sido ameaçada de morte pelo querelado mediante a prática da seguinte a conduta;



    O querelado entrou na loja onde a querelante trabalha se dirigiu a geladeira pegou uma faca, um pão e um pedaço de queijo, seguiu para um balcão próximo e enquanto cortava o pão para por o queijo, disse, olhando para a autora : "ainda vou matar uma cobra".

    A conduta do querelado foi enquadrada no artigo 147 do CP.



    O delegado de polícia ouviu as partes, e remeteu ao Ministério Público em forma de TC o que seria o inquérito, enquadrando a conduta do querelado como Ameaça.



    Entretanto informou não haver provas pelo fato do caso ter acontecido no momento em que não havia ninguém presente no local.



    A questão é a seguinte:

    1- caso prove inocência, o querelado poderá em matéria de defesa formular pedido contraposto de danos morais, já que a ré foi obrigado a ir a delegacia, danos materiais, objetivando ressarcir das despesas que terá, inclusive fechar temporariamente seu estabelecimento comercial, com perdas de vendas, primeiro para atender a citação do delegado, e segundo para atender a do processo, e pedido de enquadramento no artigo 138 do CP.



    Dado ao fato do querelado ter relação marital com o empregador do querelante, o fato constitui caso para despedida indireta.



    Estou aguardando a participação dos colegas.



    Giovah Galvão.
  2. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Como cediço, a responsabilidade cível é independente da criminal, regra geral.

    A absolvição criminal por sí só não é suficiente para demonstrar eventual legitimidade do direito à reparação moral pelo réu. Temos que analisar como se deu a fundamentação que o inocentou.

    Foi ausência de provas suficientes para condenação? Foi provado que o réu não concorreu para o resultado criminoso? Foi provado que não existiu crime algum?

    Dano moral decorre da violação de direito por ato ilícito. A conduta praticada pela querelante, em proceder à responsabilização criminal daquele que, em tese, a tinha ameaçado de morte, pode se enquadrar como ato ilícito?

    A princípio não, mas a depender das circuntâncias poderia ser uma acusação temerária...Neste caso poder-se-ia pensar em dano moral. Mas observe que tudo ocorreu por iniciativa, mesmo que sem intenção de ameaçar, mas imprudente, do Querelado, por fazer brincadeira de mal gosto sabendo da presença de pessoa pela qual tem inimizade. Alta a chance de configuração de culpa concorrente no caso.

    Eis minha opinião.

    Att.
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