Condenação no valor dos bens

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por jdireitinho, 07 de Fevereiro de 2020.

  1. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Em um divórcio, onde houve acordo na partilha dos bens, a autora teve negado o pedido de partilha das dívidas, que equivale a 9% do valor dos bens.
    O réu deu causa à ação de divórcio.
    Na sentença o juiz condenou as partes a sucumbência recíproca em 50% para cada do valor dos bens + custas e honorários.

    Como não condenou no valor da ação, entendo que é 50% no valor dos bens de cada meeiro. Isso não precisaria estar explícito na sentença?

    A meu ver a autora teve sucumbência parcial (9%). Está correta a condenação em sucumbência recíproca de 50%. Não fere o art. 86 do CPC?

    Agradeço a quem puder me responder logo, pois ainda estou no prazo dos embargos....
  2. everton sbrisse

    everton sbrisse Membro Pleno

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    Boa tarde, Doutora!

    Esse 9% se trata de uma divida pessoal da autora?Pq fiquei confuso, mas se ela só perdeu esse pedido, entendo também que deva ser proporcional, conforme o art 86 do CPC.Então, eu entraria com Embargos de Declaração, até pra ver se não foi só um erro de digitação.
    jdireitinho curtiu isso.
  3. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

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    Obrigado pela resposta. Os 9% correspondem ao proveito da metade da dívida que ela pretendia partilhar e que foi indeferido. Não há erro de digitação porque ficou explícita a sucumbência recíproca em 50%.
    Os embargos de declaração são necessários para a apelação? Será que o prequestionamento não pode ser feito diretamente no recurso de apelação? Temo que com os embargos o processo acabe demorando mais e eles sejam julgados improcedentes e protelatórios.
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