1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Havendo uma ação de alimentos ora proposta pela mãe guardiã em face do pai, e sido despachada a citação, o pai, que ainda não foi citado, propôs uma ação de ofecerimento de alimentos c/c regulamentação de visitas em face dos avós (idosos), que mantém a guarda de fato do filho e moram numa Comarca diversa da mãe.


    Na ação de oferecimento de alimentos, o juiz determinou a emenda da inicial para que incluísse no pólo passivo a mãe, e, ainda foi marcada audiência de conciliação.

    Os avós foram devidamente citados, menos a mãe que depende dos trâmites da carta precatória para sua citação, e apenas o avô compareceu a audiência designada.


    Na audiência de conciliação, o avô alegou falsamente em contestação que não mantem a guarda de fato do neto. Pugnou pela conexão dos autos, informando que da existência da ação de alimentos proposta pela filha (mãe).

    O juiz determinou 10 dias para o pai se manifestar sobre a conexão.


    Pergunta-se: qual juízo prevento?
  2. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Não detenho grandes conhecimento em direito de família mas, salvo engano, o local competente para o ajuizamento de ações relativas aos direitos do menor é aquele da comarca em que ele se encontra (art. 147, II, do ECA).
    Sobre o tema encontrei um precedente interessante que, para acessá-lo, basta clicar aqui.
    Espero ter ajudado.
    Aguarde respostas dos demais colegas.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Augusto Fernandes, boa noite,

    Numa situação comum de conexão vale-se do art. 219 CPC, mas em se tratando de interesse de menor, aplicam-se as normas do ECA, ante o princípio da especialidade, consoante Súmula 383 STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
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