Contrato De Prestação De Serviços

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Linda Via, 13 de Outubro de 2011.

  1. Linda Via

    Linda Via Em análise

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    Caros colegas,

    Visto não ser a área que atuo, peço ajuda aos colegas:

    Uma pessoa física (contratante) fez um contrato de prestação de serviços com uma empresa de formaturas e eventos (contratada). No contrato havia uma cláusula dizendo que, no caso de rescisão de contrato por motivos pessoais, a contratante arcaria com uma multa de 30% da quantia paga e a empresa (contratada) restituiria o restante do valor pago. A contratante entrou em contato com a empresa para rescindir o contrato. Demorou, mas após muita insistência e idas ao PROCON, a empresa rescindiu o contrato. Porém, até a presente data não houve devolução da quantia paga. O contrato NÃO tem assinatura de nenhuma testemunha. Qual a medida judicial cabível nesse caso? Ação de obrigação de dar? Ação de Cobrança? Ação de Restituição c/c perdas e danos materiais e morais?

    Abraço.
  2. Rafael Carvalho

    Rafael Carvalho Em análise

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    Colega,



    Acho que o nome jurídico que da peça não será tão relevante. Provavelmente, será de competência do JEC, e, costumo colocar apenas "ação de conhecimento", porque independente do nome que você que dê a ela, no JEC ela seguirá o mesmo procedimento. No entanto, pelo pedido, acredito que o mais acertado seja restituição.
  3. Linda Via

    Linda Via Em análise

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    Olá Rafael,

    Ainda estou pensando em como farei a petição inicial.

    Li o livro "Prática no Processo Civil", do autor Araújo Júnior. No entanto, o livro é do ano de 2005. E como não atuo na área de direito do consumidor, fica um pouco difícil.

    Pensei inclusive em um Ação Monitória. Mas ouvi comentários de que o procedimento é diferente, apesar de mais célere e também ouvi dizer
    que não estão mais utilizando este tipo de demanda.

    Mais umas perguntas:

    - Caso eu queria uma maior dilação probatória, é melhor ajuizar a petição inicial na Vara Cível, com procedimento comum - rito ordinário? Pois, no rito sumáríissimo não é permitida a demora para a apuração pormenorizada de provas?
    - Os danos morais devem ser postos no valor da causa?
    - Se eu pedir danos morais acima de 40 salários mínimos irá repercurtir na competência para o julgamento da causa?
    - E convém pedir gratuidade de justiça, mesmo sabendo que o acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas?


    Muito obrigada pela atenção.
  4. Fabíola Larissa

    Fabíola Larissa Em análise

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    Olá, boa noite.
    Conformo o indicado acima pelo colega, o procedimento pode ser feito pelo JEC, desde que n
  5. Fabíola Larissa

    Fabíola Larissa Em análise

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    Olá, boa noite.
    Caso queira fazer algo expansivo, o melhor é a Vara Cível comum, porém, ela é mais demorada, não podemos nos esquecer disso.
    Caso você esteja munida de todos os documentos, peça o julgamento antecipado da lide, dessa forma a sentença pode ser mais celere.
    O valor dos danos morais quem vai arbitrar é o juiz. No escritório em que trabalho, dificilmente colocamos valor aos danos morais, para não caracterizar enriquecimento ilícito..
    Se possível, pedir gratuitade da justiça e condenação da parte contrária ao pagamento de eventuais custas.

    espero que tenha ajudado em suas dúvidas. :D

    Abraço.
  6. sven

    sven Membro Pleno

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    Entra com ação de repetição de indébito, não esquecendo mencionar art 42 paragrafo único CDC (repetição em dobro) e art 6o inciso VIII CDC (inversão da onus de prova) e artigo 4o especialment inciso III (boa-fé objetivo).
  7. Linda Via

    Linda Via Em análise

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    Olá colegas,

    Muito obrigada pela atenção de vocês. Vocês são muito simpáticos e atenciosos.


    Fabíola Larissa,
    na verdade a parte tem todas as provas. No entanto, como não há testemunhas que tenham assinado os contratos, temo que a contratada tenha má fé e alegue coisas absurdas, como, por exemplo, que
    o contrato de rescisão não foi assinado pelo representante legal da empresa. Fato que exigiria maior dilação probatória para demonstrar a má-fé da empresa.
    Obrigada também pela orientação quanto ao valor da causa nos danos morais. Li no livro Responsabilidade Civil (pp. 642), do autor Carlos Roberto Gonçalves, que embora haja opiniões no sentido de que
    o autor da ação de indenização por danos morais deve dar valor certo à causa, o STJ entende que é possível o pedido genérico e que tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que é irrelevante
    que o pedido de indenização por dano moral tenha sido proposto de forma genérica, pois cabe ao juiz o arbitramento do valor do dano moral.
    Ademais, poderia caracterizar abuso de direito processual, pois o valor da causa além de determinar o procedimento e a competência para o julgamento do processo, também é utilizado para
    determinar o valor das custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e do preparo de eventual recurso. Assim sendo, entendo agora perfeitamente o que você quer dizer com a alegação
    enriquecimento ilícito.


    Sven,
    obrigada também pela intenção. Até onde tenho conhecimento, a ação de repetição de indébito serve para os casos em que há cobrança indevida e pagamento em excesso, indevido ou
    por um preço maior do que o devido. Estou enganada? Seu eu estiver, me desculpe o engano. O caso em comento não houve cobrança indevida e se trata de contrato de prestação de
    serviços e rescisão de contratual, creio que a empresa deve me restituir o valor pago tendo em vista a rescisão e para que não haja enriquecimento ilícito por parte da empresa, que recebeu
    por um serviço que no final das contas não foi prestado.


    Abraços colegas,
    L.




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