Desconstituição De Relatório Ministerial

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Ribeiro Júnior, 20 de Novembro de 2009.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Prezados foristas,


    Qual é o caminho escorreito para desconstituir um relatório gerado pela DRT/MTE contra uma empresa decorrente de acidente de trabalho? Cumpre salientar que este relatório não comina multa, mas tão-somente abre lastro de afirmações inverídicas contra esta empresa, de sorte que há necessidade de desconstituí-lo, haja vista que não foi lavrado com direito ao Contraditório da empresa.

    Pensei em uma ação anulatória, pois não há previsão legal de um recurso administrativo contra este relatório. Assim, através da anulatória (movida perante a Justiça do Trabalho), haveria o controle judicial do ato administrativo em questão, dentro dos parâmetros dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

    E os colegas, o que acham?


    Desde já, grato!
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Bem, como ainda não houve nenhum comentário, vou reforçar meu raciocínio com a afirmação que penso em mover uma ação cautelar de produção de provas, haja vista que não há como desconstituir o relatório, por ser um parecer - que não possui característica de ato administrativo, mas de ato da administração. Assim, preparo-me para um futuro processo, com a produção antecipada de provas testemunhais e periciais.

    Que acham?
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Grande Ribeiro Júnior,

    Creio que sequer o procedimento de produção antecipado de provas será admitido neste momento. É que trata-se de ato unilateral da administração, que por isso mesmo, não foi submetido ao contraditório e não dispõe de força probatória. Tal pode ser comparado ao inquérito policial, que tem valor meramente informativo, e não probatório.

    É verdade que os princípios que regem o Direito Penal (notadamente a presunção de inocência), são diferentes dos que regem o Direito Administrativo (auto-executoriedade e presunção de veracidade). Mas mesmo assim, in casu, como narrado pelo colega, não há sequer possibilidade de impor multa, mas tão somente resultará uma situação desconfortável para a empresa.

    Se um particular pretender fazer uso de tal relatório em juízo, a empresa poderá manejar todos os meios de prova disponíveis para contrariá-lo, sendo portanto, aquele o momento oportuno para fazê-lo.

    Atualmente, pelo que foi narrado, não se vislumbra interesse na produção antecipada de prova, eis que não há periculum in mora. Não haverá qualquer prejuízo à parte se o contraditório for aperfeiçoado somente quando - e se - houver algum litígio fundamentado no relatório.

    As provas que se pode produzir, de modo a se precaver, são as extrajudiciais, tais como fotos, laudos e declarações por escrito, mas eu não vislumbro interesse na realização judicial de qualquer prova.

    Evitar alguma demanda, por particulares ou pela administração, através de produção judicial antecipada de provas não me parece possível, eis que mesmo com a prova que se pretende produzir uma demanda sempre será possível, ante o direito de petição; e havendo demanda, haverá contraditório e ampla defesa. Por fim, não estando no caso presente o periculum in mora, não parece se justificar tal medida.

    Eu, no lugar do colega, adotaria apenas medidas extrajudiciais, se for o caso, para precaver em caso de demanda. Pode-se ainda, manejar petição diretamente ao órgão da administração que elaborou o laudo, de modo a se obter eventuais informações ou esclarecimentos.

    Abraços,
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Agora vou rezar para o Santo Protetor dos Advogados Incompreendidos (que eu não sei qual é) para me ajudar a colocar isto dentro da cabeça de meu cliente!

    Foi o que eu falei para ele: um relatório/ parecer é uma opinião do agente público. Simplesmente o Estado-Juiz não pode dizer: "mude de idéia"!

    Hahahahahahahahaha
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