Dúvida (Ato ilícito / Prescrição)

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por gubracco, 26 de Setembro de 2007.

  1. gubracco

    gubracco Visitante

    Em 1997, uma empresa mantenedora de uma faculdade ("A"), devidamente autorizada pelo MEC a ministrar cursos superiores, teve um desentendimento com um de seus credores (entidade autarquica - "B") em relação a compra do prédio onde estavam sendo oferecidos os cursos que era de "B".

    Nesse interim recebeu uma proposta para venda da Faculdade para outra instituição "C" (a venda consistiria na autorização de ministrar os cursos e toda a biblioteca)

    Assim, foi feito Compromisso de Compra e Venda da Faculdade entre a Mantenedora da Faculdade ("A") e outra instituição ("C"). O Comprador emitiu diversas Notas Promissórias.

    Dentro do prédio em que eram oferecidos os cursos e que estava fechado, além da biblioteca, ainda existiam muitos documentos, aparelhos, maquinário, objetos pessoais dos funcionários e dos sócios, entre outros bens que não foram vendidos pela mantenedora.

    Os documentos de propriedade (NF, recibos, etc) desses bens estavam no proprio prédio. A Mantenedora ("C") possuia uma relação de todo o patrimõnio que possuia registrado em cartório.

    A entidade autarquica ("B"), por não receber o valor correspondente a compra do imóvel, ingressou com ação de reintegração de posse. Obteve a liminar e a reintegração em 1997.

    O prédio estava fechado quando do cumprimento da ordem judicial, mas não abandonado. Pelo contrário, como estava apenas no período de férias, dentro do prédio estavam todos os bens (tanto da faculdade "C"- biblioteca, como da mantenedora "A"- maquinário, equipamentos, e todo o resto)

    No dia da reintegração de posse (out/97), um dos representantes da entidade autárquica ("B") foi nomeado depositário fiel de todos os bens apreendidos (biblioteca, maquinario, equipamentos, tudo).

    Passados 6 meses, a instituição "C" que adquiriu a Faculdade ingressou em juízo juntando a cópia do compromisso de compra da mesma e se dizendo dono de todos os bens apreendidos. A juíza, assim, determinou que o depositário entregasse todos os bens a "C".

    Desde então, o verdadeiro dono dos bens que foram apreendidos e não devolvidos, que era a Mantenedora "A" não pleiteou seus bens de volta.

    Quando tentou cobrar pelas Notas Promissórias, descobriu que se tratava de um laranja da instituição "C".

    Resultado: Não recebeu nem pela venda da faculdade (direito a ministrar o curso e biblioteca), nem pelos bens que se encontravam dentro do prédio ilicitamente apropriados.


    PERGUNTA-SE:

    1) Tem direito a mantenedora de reaver seus bens, que nunca vendeu, mas que por um ato de "C" que confundiu a juíza responsável pela reintegração de posse os obteve ilicitamente?

    2) De que forma poderá exigir seu direito?

    3) Ocorreu Decadência? Prescrição?

    4) Qual a ação correta?

    5) Criminalmente ainda recai alguma responsabilidade sobre alguém?



    obs - perceba-se que em out/2007 irá completar 10 anos da reintegração de posse. A transferencia dos bens para a instituição que adquiriu a faculdade ocorreu somente 6 meses após out/07.
  2. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobre gubracco, dentro da minha linha de pensamento, consegui este material espero que esteja à contento.

    http://www.mp.rs.gov.br/consumidor/jurisprudencia/id2775.htm
    Notas Promissórias - Prescrição - Contrato de Compra e Venda
    4074568

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA – INTERESSE DE AGIR – NOTAS PROMISSÓRIAS – PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – REGISTRO IMOBILIÁRIO.
    - A melhor interpretação a ser conferida às disposições constantes do ar-tigo 4º do CPC é no sentido de que o cabimento da ação declaratória não se restringe, apenas, à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, podendo perfeitamente ser manejada com o intento de ver reconhecidos direitos, deveres ou obrigações.
    - É possível, por via de ação declaratória, o reconhecimento, em favor do devedor, da prescrição do direito do credor em reclamar o cumpri-mento da prestação constante de título de crédito, em especial, de no-tas promissórias.
    - Apelação provida e sentença cassada.

    Não atrelemos a prescrição da ação executória com prescrição pretensão indenizatória. Mesmo a monitória tendo a finalidade de devolver a executividade ao título, há prescrição da dívida, tem de ser apreciada. Em muitos casos o prazo prescricional é o de 10 anos previsto no art. 205 do CC.
    Por se tratar de direito pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos. Cabe, pois, a regra relatada do art. 177 do Código Civil de 1916.

    Art. 178. Prescreve:
    § 9º. Em 4 anos:
    V - a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
    Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.


    Como se vê dos dispositivos transcritos, e é importante ressaltar, a norma específica que trata da prescrição nas ações pessoais para "rescindir contrato" é a do art. 178, § 9º, V, do CC/16, cujo prazo é de 4 (quatro) anos. Não é a regra geral que deve ser aplicada.

    O artº 14º do Dec. nº 12487, de 14/10/26, consagra uma presunção de desinteresse por parte do proprietário dos objectos apreendidos à ordem de um processo criminal.

    INCIDENTE DE FALSIDADE.

    CPP. - Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


    RESPOSTAS: 1)- Artº 14º do Dec. nº 12487- 14/10/26 NÃOOOOOO. (presução de doação.)

    2)- Não poderá. Resp. 2 está da dentro da resp. 1 salvo em decorrência da decisão sobre artº 145 CPP.

    3)- Pode haver conflito entre artº. 205, 177, 178 e 179 do CC.

    4)- Incidente de falsidade. Artº 145 CPP

    5)- Não. Artº 148 CPP

    Espero ter ajudado de alguma forma, mais uma vez deixo explícito que não possuo formação acadêmica.


    Att: Leonardo Lima
  3. gubracco

    gubracco Visitante

    Será que alguém tem alguma sugestão? Paramos só no primeiro comentário?

    A propósito, odranoells, muito obrigado pela resposta.
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