Duvida Com Relação A Garantia Em Contrato De Aluguel Residencial.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 10 de Junho de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Caros Colegas,


    Estou com duas dúvidas, com relação a contrato de locação residencial:

    1- Na modalidade de garantia, meu cliente(LOCADOR) prefere receber o equivalente a dois meses  de alugueis.

    No contrato de locação de 30 meses, após o término deste prazo é feito um reajuste de normalmente 8 a 10% para a renovação deste contrato.

    A duvida é se o valor que foi deixado como garantia no inicio do contrato deve ser completado pelo locatario para continuar tendo dois meses como garantia, ou se pode permanecer o valor anterior, sendo que não corresponderá mais a dois meses de aluguel.

    Eu entendo que deva haver a complementação desta quantia por parte do locatário, para que ele possa continuar a ter dois meses de aluguel como garantia.





    2- Na Multa por atraso no pagamento do aluguel.

    É correto cobrar 20% sobre o valor do aluguel como multa, para atraso no pagamento?  Isso não poderia ser visto como cobrança abusiva por parte do locador?




    att.



    Cristian Gomes
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Gomes, boa noite.

    Com relação ao caução, este feito no ato de locação não será complementado até que findo o contrato com prazo estipulado, por isso talvez seja interessante pactuar a sua complementação ou estipular uma caução superior a dois meses de aluguel, sendo o máximo 03 meses de aluguel.
    A multa pode ser livremente pactuada. Todavia, em regra utiliza-se a multa de 10% ou ainda por precaução, a de 2% do CDC.
    Entendo particularmente, que a multa de 20% pode ser considerada sim abusiva e ensejar uma lide nos tribunais. Mas (reafirmando) a lei não impõe limites.
    Abraços.
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigo Silva e silva,

    Muito obrigado pelos esclarecimentos.

    E com relação a complementação do valor correpondente a caução, quando digo em complementar é justamente no término do contrato de 30 meses.

    No momento da renovação contratual por mais 30 meses, o locador reajustou o valor do aluguel e entendo que consequentemente o valor da caução também deve ser equivalente a dois meses de aluguel do atual valor, assim como era no contrato anterior.

    O valor que foi dado como dois meses de depósito ha 30 meses atras, após a renovação do contrato não corresponderá mais a dois meses e sim ha 48 dias,  por isso que acabou gerando esta dúvida se não deveria ser completado o valor para continuar tendo dois meses de depósito.


    Esta é a dúvida,

    Oque me diz.


    cordialmente, Forte Abraço
  4. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Gomes_SV,
    Acredito que o seu raciocínio está correto.
    Ouso sugerir, que no mesmo artigo do contrato que falar sobre a caução, deverá constar um parágrafo que expresse que ela sofrerá reajustes de acordo com o percentual fixado para o final do prazo do contrato, reajuste este que será pago pelo locatário no mês subsequente à renovação, juntamente com o valor atualizado do aluguel.
    Sobre o tema caução em dinheiro encontrei um texto que pode ser acessado aqui.
  5. Ancelmo Netto

    Ancelmo Netto Em análise

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    Nobre Cristian Gomes,

    No caso da complementação da garantia, entendo que seria cabível caso estivesse estipulado no Contrato. Em não estando o outro meio seria o Locador permitir que o locatário usufruísse da caução no findar da avença pactuada e ao realizar o novo contrato, instituir novamente a garantia já com o valor do aluguel reajustado, haja vista que a garantia foi um ônus suportado pelo locatário que antecipou o pagamento de alugueres que deveria pagar somente ao final do contrato, os quais, certamente pelo decurso do tempo estariam reajustados.

    No que tange a multa, a mesma é excessiva e passível de declaração de abusividade, na medida em que fere dois princípios mitigadores da livre iniciativa das partes, quais sejam: função social dos contratos e razoabilidade.

    Sei que não eh uma resposta agradável, mas numa sentença trilharia esses fundamentos.

    Atenciosamente,

    Ancelmo Neto.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde doutor!
    De fato, agora confirmado pelos colegas, mantenho a tese que para tanto, o senhor deverá constar em cláusula contratual a "complementação" da caução.
    Abraços.
  7. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Valeu nobres amigos.


    Mais uma vez, Obrigado a todos.


    Forte abraço.
  8. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Gomes, bom dia,

    A pergunta se refere à garantia por depósito-caução ou à cobrança de aluguéis antecipados?

    Pergunto, pois se a modalidade de garantia for depósito-caução, locador e locatário abrem conta conjunta depositando o valor ao qual o locador não terá acesso, a não ser no caso de inadimplência do locatário. Do contrário, ao fim da locação, o locatário retira o dinheiro depositado ou desconta dos alugueis vincendos antes do termo final.

    Já a cobrança de alugueis antecipados como forma de garantia não consta expressamente da lei do inquilinato, mas a prática é comum, havendo entendimento do rol legal ser exemplificativo e não taxativo.

    Concordo com os demais colegas de que previsão contratual sobre a atualização dos valores é suficiente, sendo que isso ocorre ao final do contrato e não no reajuste anual. Se o contrato for de 30 meses, p.ex., ao final desse prazo haverá a atualização da garantia.

    O percentual de 20% de honorários dará margem para discussão judicial, principalmente por ainda viger a lei da usura na qual consta o limite de 10%, diferente da sucumbência que obedece regramento próprio do CPC.
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