ESTOU COMEÇANDO E PRECISO DE AJUDA!!!

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Iniciante, 20 de Agosto de 2006.

  1. Iniciante

    Iniciante Em análise

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    Boa tarde,
    Estou começando a advogar agora e esta seria a minha primeira ação, portanto sou um poço de dúvidas !!!!
    Uma pessoa me procurou querendo propor ação para receber uma quantia ( R$ 1.600,00) que deu como fiança há 4 anos atrás, e findo o contrato não lhe foi restituída .
    Dúvidas :
    1)está ou não prescrito ? não consegui enquadrar no art 206 do CC !
    2) se não, como é feita a cobrança de honorários ? Isso simplesmente sequer é faladao em 5 anos de faculdade !!!! Não tenho a menor ideia de qto cobrar e como cobrar !
    Me ajudem, por favor !
    Desde já, obrigada a todos :huh:
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Apesar de não ser Adv, sei que a própria OAB distribui aos Adv um livreto com o preço sugerido para os Honorários para cada tipo de Ação a ser proposta ...

    Quanto ao resto, o pessoal poderá te ajudar melhor!!!

    Boa sorte e um abraço do Historiador!!!
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá Iniciante. A meu ver a ação está prescrita ante o disposto no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil.

    Pode-se no entanto, estudar a incidência do 206, § 5º, I do mesmo diploma, ou ainda a regra geral do artigo 205, conforme a jurisprudência abaixo:


    LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIADOR QUE PAGA O DÉBITO DO AFIANÇADO - DIREITO DE REGRESSO - TÍTULO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O acordo celebrado entre o locador e o fiador, encerrando a execução, homologado judicialmente, é título executivo que permite o fiador buscar ressarcimento junto ao afiançado nos próprios autos. Inteligência do art. 595, § único, do CPC. Os honorários advocatícios pagos pelo fiador, ao credor, integram o débito do afiançado. O prazo prescricional para a cobrança do crédito do fiador, contra o afiançado, é o previsto para a ação de natureza pessoal. Deve ser declarada litigante de má-fé a parte que deduz pretensão meramente procrastinatória, objetivando retardar a prestação jurisdicional. Improvido o recurso do embargante. Provido o recurso do embargado.
    (TJRS - AC 70007455017 - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 26.11.2003)



    Quanto aos honorários, cabe ao profissional estipulá-los, de acordo com seu prudente arbítrio. Existe a tabela de honorários da OAB, mas ela serve como parâmetro mínimo na cobrança, de maneira que sempre se pode cobrar mais, de acordo com os detalhes e grau de dificuldade da causa.


    Abraços,
  4. Iniciante

    Iniciante Em análise

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    Rio de Janeiro
    Obrigada pela ajuda , e bom fim de semana a todos
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