Extinção De Relação Contratual Por Dissolução De Empresa - Dúvidas Práticas

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por RomuloK, 20 de Agosto de 2013.

  1. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Ilustres colegas,

    Novamente venho me socorrer ao fórum na esperança de que possam sanar minhas dúvidas.
    De antemão, adianto que esta não é minha área de atuação e, portanto, o conhecimento é escasso. 
     
    Não se trata de um cliente, mas sim de um amigo que me questionou a respeito da situação que se encontra:

    Por volta de outubro/novembro de 2010 esse amigo fechou contrato com uma academia aqui da região, sendo avençado a contratação de prestação de serviços por período de 6 meses pelo valor de R$ 1050,00 (mil e cinquenta reais), montante parcelado com a emissão de 6 cheques, tendo frequentado a academia por período inferior a 30 dias.Nesse ínterim, solicitou que sua matrícula fosse trancada, tendo crédito de cerca de cinco meses e meio.

    Ao verificar o contrato, meu amigo constatou que a cláusula penal de desistência faz referencia a uma multa de 2 parcelas vincendas sem qualquer desconto promocional, sendo necessário solicitar cerca de 30 dias antes a desistência. Assim o fez e, decorrido o prazo de 30 dias, para sua surpresa, sua solicitação não foi atendida, sob a alegação de que ele não teria solicitado ou algum equívoco no procedimento realizado pelos atendentes impossibilitou a desistência.

    A intenção da empresa contratada era bastante clara no sentido de destrancar a matrícula do cliente para que pagasse por esses 30 dias enquanto aguardava a restituição dos valores. Cumpre ressaltar que o valor a ser restituído referente aos cinco meses e meio seria utilizado para quitar uma dívida junto à Claro que, posteriormente, originou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

    Na ocasião, impossibilitado de pagar a dívida junto à Claro em prazo hábil, preferiu por deixar a matrícula trancada e resolver a situação posteriormente, na esperança de que poderia se eximir de pagar o valor de uma mensalidade para aguardar a restituição no prazo de 30 dias.

    Quando a matrícula já encontrava-se trancada por período superior a um ano, todos os cheques já haviam sido sacados. Assim, entendeu que somente seria necessário solicitar a desistência e receberia o valor integral, descontados os dias que realmente utilizou o serviço oferecido pela empresa, visto que todas as parcelas estariam quitadas.

    Naturalmente esse não foi o entendimento do dono do estabelecimento, o qual se recusou novamente a fazer a devolução do valor, mas abriu a possibilidade de negociarem ou, ainda, manter a matrícula trancada pelo período que fosse necessário. Nao muito satisfeito frente a impossibilidade de reaver o montante dispendido, achou prudente aceitar a condição oferecida e estudar o que poderia ser feito.

    Após um período, novamente iria solicitar a devolução do valor ou, em último caso, retornaria às atividades físicas para aproveitar esse crédito. Todavia, ficou surpreso ao constatar que a academia não mais existia. Irresignado, veio me questionar quais medidas seriam cabíveis. Como mencionei, não atuo nessa área e de pronto agendei uma consulta com meu colega que se encontra viajando e solicitei separar todos os documentos que possui. 

    O prestador de serviços trata-se de empresário individual (ME). 

    Nessa senda, seria necessário pedir a extinção contratual e consequente restituição dos valores pagos em razão do inadimplemento (absoluto)? Caberia inversão do ônus da prova? 
    Entendem ser cabível reparação por danos morais por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da não restituição dos valores pagos pela empresa prestadora de serviços quando requerido pelo contratante?

    Ressalto que os únicos documentos disponíveis são:
    1 - Contrato de prestação de serviços assinado somente pela prestadora datado de 27 de setembro de 2010.
    2 - Gravação de ligação direcionada ao SAC da Claro onde é possível identificar a data de inscrição e retirada do nome no SPC, valor da dívida e faturas que originaram a inscrição.


    Agradeço antecipadamente a atenção dispensada.

    Atenciosamente,

    R. K.
  2. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa tarde, nobre colega Rômulo.

    Bem, minha área de atuação também não é bem essa, mas vou tentar lhe ajudar (e aguarde as considerações de outros colegas também).

    Acredito que você poderia ingressar com ação de extinção/anulação do contrato, com base no descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa - no caso o empresário individual (arts. 186 e 389 e ss., todos do CCB/02 - ver os demais dispositivos do mesmo título no código), pedindo a declaração de extinção do vínculo por culpa/dolo da empresa, além de reparação compensatória pelos danos materiais e morais oriundos da desídia. Cabe lembrar que a responsabilidade da empresa neste caso é objetiva com base no art. 932, III do CCB/02, não havendo necessidade de comprovar a conduta, mas tão somente o dano e o nexo causal. Também não sei se seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Como não sou da área de Direito Empresarial, não sei se a responsabilidade de empresários individuais pode ser enquadrada na teoria do risco empresarial (teoria da responsabilidade civil objetiva) e desconsiderada para estes fins, por isso aguarde a opinião de outros colegas.

    Quanto a pleitear os danos morais com base na não restituição dos valores por parte da empresa, acho difícil por causa do fundamento, a não ser que o colega realmente comprove o nexo causal entre o dano sofrido e a ação dolosa ou culposa da academia. O liame é complicado, mas não impossível, ainda mais pelo fato de o colega ter as gravações. Pelo sim ou pelo não, tente, pois se seu cliente estiver sob os benefícios da gratuidade de justiça, o pior dos cenários será o juiz indeferir o pleito e suspender a exigibilidade de eventual condenação em honorários sucumbenciais. 

    Em relação à inversão do ônus da prova, acredito ser plenamente possível com base no CDC. A academia era prestadora de serviços e entendo, portanto, ser aplicável o Código Consumerista, principalmente pelo que dispõe o art. 6º. Se houver a inversão, tudo ficará fácil, pois a comprovação do dano será desnecessária.

    Abraço.
    Cordialmente.
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