Faltas Descontadas Das Ferias

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por valdirene nery, 09 de Março de 2011.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    São Paulo
    Pessoal estou com uma duvida, sei que se o funcionario falta demais é licito descontar o dinheiro na folha de pagamento e ainda reduzir a quantidade de dias a serem gozados nas ferias, mas é licito tbm, descontar em dinheiro das ferias estas faltas?
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Penso que não, pois, seria duplamente apenado, o que é defeso.
  3. Giovah Gavão

    Giovah Gavão Em análise

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    As faltas reduzem de forma natural os dias de férias.

    Vejamos a forma permitida na CLT

    Art. 130. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
    na seguinte proporção:
    I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
    II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
    III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
    IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
    § 1o É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
    § 2o O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
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