Faltas, Dsr E Férias

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por luarj70, 22 de Março de 2010.

  1. luarj70

    luarj70 Em análise

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    Uma pessoa trabalhava de segunda a sábado.



    Em fevereiro de 2009 ela faltou 17 dias consecutivos (já contando os 2 domingos e um feriado - Carnaval) ressalto que todas as faltas são injustificadas.

    Em março de 2009 ela faltou 13 dias consecutivos (contando 2 domingos), trabalhou no sábado do dia 14 e faltou mais 9 dias consecutivos (contando 2 domingos) e ficou suspensa por 2 dias e no final do segundo dia de suspensão pediu demissão.

    Pergunta: Para efeito de pagamento de férias proporcionais na rescisão, esta pessoa faltou 41 dias (contando os domingos, feriado e os dias suspensos) ou ela faltou 32 dias (e aí o descanso semanal – domingo e feriado ficam de fora e os dias suspensos não são contados como falta mas sim como suspensão do contrato)?

    Preciso muito saber desta resposta pois a pessoas esta recorrendo solicitando os 12 dias de férias proporcionais nos casos de faltas de até 32 dias.



    Obrigada
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Art. 130A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória 2164-41, de 2001)

  3. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Tive um processo semelhante e divido com você o texto de minha contestação, a seguir:



    Note-se que o Reclamante possuiu durante o Contrato de Trabalho 53 (cinqüenta e três) faltas, assim, nos termos do art. 130 da CLT, não faz jus á férias proporcionais, senão vejamos a lição da referida norma:



    Art. 130. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

    II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

    III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

    IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.



    Analisando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho que se encontra encartado aos autos, nota-se que a Reclamada ao quitar as verbas rescisórias observou rigorosamente a média de produção do Reclamante.



    De modo que impugna expressamente o pedido de diferença no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que já foi devidamente observada a remuneração do Reclamante para o cálculo da rescisão do reclamante, bem como, o pedido de férias proporcionais, eis que tal verba indevida Reclamante.
  4. luarj70

    luarj70 Em análise

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    Prezada Léia Sena,

    Primeiramente, obrigada pela resposta.
    Gostaria de saber se no caso que você apresentou foram considerados todos os dias como faltas ou você excluiu os domingos para efeito de redução das férias proporcionais, ou seja, dentre estas 53 faltas da reclamante estão sendo contados os domingos?

    Obrigada pela atenção!
  5. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Olá,

    O processo utilizado como exemplo, (53 faltas) é do ano de 2009 e não tenho mais os documentos aqui para consultar. Tenho apenas as peças e a sentença do qual o juiz entendeu que não era devido as férias.

    De qualquer modo, para que você entenda um pouco esta sistemática, recomendo a leitura do site abaixo:

    http://www.professortrabalhista.adv.br/ferias_anuais.html

    Boa leitura!

    Léia




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