Interpretação De Sentença

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Simone Alves, 24 de Fevereiro de 2013.

  1. Simone Alves

    Simone Alves Em análise

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Em um processo trabalhista, realizei eu mesma os calculos do cliente (tenho experiencia nisto). Mas a sentença de liquidação me surpreendeu a decotar uma parte de uma das verbas sob o fundamento de que a turma, ao modificar uma parte da sentença e deferir uma determinada verba, não foi suficientemente clara.
    A verba se refere a promoções não havidas pelo reclamante desde 1995. Na inicial eu especifiquei o pedido das promoções, desde 1995, a cada ano com percentual X, e integração das mesmas para o calculo de horas extras, 13, fgts, etc. Na sentença a juiza indeferiu, informando que não estavam prescritas por se tratar de prestações sucessivas, renovando-se o direito mês a mês, mas que entendia não haver provas do direito as promoções. No acórdão foi modificado, deferindo as verbas relativas a promoção, da seguinte forma: ... faz jus as promoções anuais e gratificações por tempo de serviço desde 1995 No entanto, a sentença de liquidação não integrou a verba da promoções para calculo das he, etc. , além de dar o percentual sem acumulação, mas as gratificações de serviço foram acumuladas.

    Como são prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, acho que o indice tem que ser acumulado, pois uma promoção se reflete na outra. E entendo que como a turma deferiu as promoções, e não se referiu a mais nada, tem que ser visto o pedido. O que acham?
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