Justa Causa Na Exclusão Do Sócio De Sociedade Limitada

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por vmf_1, 06 de Maio de 2011.

  1. vmf_1

    vmf_1 Em análise

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    A análise da JUSTA CAUSA da exclusão de um sócio de uma sociedade limitada, conforme previsto no art. 1.085, do CC/2002, deve ser realizada judicialmente ou basta estar prevista no contrato e deliberada em reunião ou em assembléia?

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. (grifo meu)
  2. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Não é necessário fazer isso judicialmente. Simplesmente por deliberação do quorum necessário de quotas para tanto (legal ou convencional).

    É claro que, o sócio excluído bem provavelmente vai tentar reaver sua condição judicialmente, mas, isso já é um outro desdobramento para o qual os sócios remanescentes devem estar preparados e fundamentados.

    Att.
    Carlos José de Bertolis Tudisco
    Advogado
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