Liberdade Provisória Revogada Em Audiência?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por maikoesilva, 27 de Abril de 2010.

  1. maikoesilva

    maikoesilva Em análise

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    Tenho um cliente que recebeu o beneficio de liberdade provisoria.
    Ele foi preso em flagrante e enquadrado nos artigos 33 e 35 do CPP,
    porem na primeira audiencia foi concedida a ele a liberdade provisoria
    entretanto ainda falta a oitiva de 2 testemunhas de acusação
    o policial militar e o informante.
    Dependendo do depoimento de uma das testemunhas o meu cliente pode voltar
    ao cárcere jah no momento da audiencia quando forem ouvidas essas outras
    testemunhas? ou ele soh podera voltar a prisao depois de transitar em julgado
    o processo?
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Seu cliente não pode ter sido denunciado pelos dispositivos apontados:

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.


    Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520 de 27.11.1997)
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Também entendo que houve alguma confusão a respeito das informações.


    Cordialmente,
  4. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Pelo caso em questão, acredito que houve uma "confusão" nas legislações.

    É bem provável que este "cliente" tenha sido denunciado pelos crimes do artigo 33 e 35 da Lei de Drogas (11.343/2006), eis que é a legislação esparsa que apresenta em comum a infração do artigo 33 (tráfico de entorpecentes) e artigo 35 (associação para tráfico de entorpecentes).

    Em todo caso, seu "cliente" só será preso preventivamente ou terá a sua liberdade provisória revogada, caso deixe de comparecer a todos os atos do processo (requisito do benefício) ou demonstre comportamento capaz de caracterizar qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal).




    Na audiência, apesar das testemunhas provarem que o seu “cliente” cometeu realmente a infração, ele não será preso. Contudo, se condenado, há o entendimento de que o réu deverá recorrer à sentença preso, devido a equiparação do crime de tráfico de entorpecentes com os crimes hediondos.



    Ou seja, se o juiz seguir esse entendimento, ele será preso assim que for publicada a sentença do juiz singular.

    ewerton_fr curtiu isso.
  5. danidgm

    danidgm Em análise

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    Hoje o entendimento também é de que se o réu tiver respondido o processo em liberdade, não deverá se preso até o trânsito em julgado, somente se ficar evidenciado os requisitos do art. 312 do CPP, vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
  6. maikoesilva

    maikoesilva Em análise

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    O crime está previsto nos artigos 33 e 35 da lei de drogas (trafico e associacao).
    Já houve uma audiencia e uma semana depois eles foram postos em liberdade
    provisoria. Gostaria de saber se o juiz pode condena-los apos a oitiva da tes-
    temunha que falta no mesmo dia da audiencia e retornarem ao carcere lah do
    forum mesmo.
  7. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Não, não pode. Conforme explanei em meu tópico anterior somente naquele caso específico na sentença.
  8. anamayer

    anamayer Em análise

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    Se o seu cliente comparecer a todos os atos do processo, e não voltar a delinquir só voltara para o cárcere quando houver sentença condenatória transitada em julgado
  9. anamayer

    anamayer Em análise

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    o seu cliente foi denunciado no art 33 e 35 da lei 11.340.06 ?
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