Liberdade Provisória?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por day, 11 de Julho de 2010.

  1. day

    day Em análise

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    Gostaria da ajuda de vcs, não tenho esxperiência na área de penal, um cara foi preso em flagrante com equipamento de gravação de dvd e dvd, vários cds e dvds piratas, e ainda encontraram umas balas de arma. obs: não foi encontrado arma na casa dele somente as balas, no interrogatorio disse que achou as balas na rua e as levou p casa. é primário, bons antecedentes, cabe liberdade provisoria com fiança? e no caso das balas? não encontraram arma. vai ser somado as penas? se for somada não cabe liberdade provisoria? por favor alguém responda....
  2. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    O crime estipulado no artigo 184, § 1º do Código Penal (Violação de Direito Autoral - cds e dvds, etc..) possui pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. Portanto, crime inafiançável.

    Quanto às "balas" encontradas teremos que analisar duas situações: a) a munição era de uso permitido? Em caso positivo, estaria o agente respondendo pelo artigo 12 da Lei 10826/03, com pena de detenção de 1 a 3 anos, sendo admitida a fiança; b) Caso a munição seja de uso restrito, o delito já é tipifcado no artigo16 do mesmo Estatuto do Desarmamento, com pena de reclusão 3 a 6 anos, sendo a fiança inadmitida.

    A soma de penas não possui nada a ver com a liberdade provisória...

    A solução para o caso seria requerer Liberdade Provisória sem fiança, baseado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, que seriam: ordem pública (periculosidade), conveniência da instrução criminal (o agente interferir na investigação e/ou na produção de provas) e aplicação da lei penal (risco de fuga); e mediante o comparecimento do acusado a todos os demais atos do processo.
  3. alsp

    alsp Em análise

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    Olá nobre colega dayane,

    tenho o mesmo pensamento do colega acima. Alias, não só eu. Veja a jurisprudência:


    HABEAS CORPUS Nº 71.868 - SP (2006/0269398-6) EMENTA
    HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇAO FUNDAMENTADA EM ANTECEDENTES CRIMINAIS E EM MERASCONJECTURAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. A prisão cautelar deve ser obrigatoriamente fundamentada, de modo a justificar a necessidade da medida constritiva, que é excepcional.2. O simples fato de o Paciente possuir antecedentes criminais, dissociado de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si , o condão de justificar a custódia cautelar, que só deve ser decretada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.3. Precedentes do STJ e do STF.4. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso. O que pode complicar a vida do seu constituinte, eventualmente, é se a munição for de uso restrito das forças armadas. Pelo menos é o meu entendimento. Não quero emitir juízo de valor, não é nem essa a finalidade do forum mas, salvo raríssimas exceções (estamos no Brasil), ninguém acha jogado por aí munições de uso restrito das forças armadas. De qualquer forma, siga o que o colega orientou: liberdade provisória sem fiança.

    Caso haja dúvidas quanto a fundamentação e forma da liberdade provisória sem fiança:http://www.unorp.br/downloads_aulas/Liberdade_provisoria_sem.pdf
    Espero ter ajudado.
  4. day

    day Em análise

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    Obrigada pela ajuda, já foi tudo resolvido, liberdade sem fiança!!!
  5. Julia

    Julia Em análise

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    Cara colega,

    em matéria de defesa, existe uma discussão sobre a chamada arma desmuniciada, ao qual poderá enquadrar o presente caso. Tive um cliente que foi preso na mesma situação e fiz várias persquisas sobre o presente tópico.
    E concordo com meus colegas em requerer a liberdade próvisória sem fiança e caso seja negada entre com o Habbeas Corpus.
  6. fernandafernandes

    fernandafernandes Em análise

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    Quanto ao material de áudio apreendido, é preciso ver o que restou do laudo pericial. Ocorre que, não raro, ao efetuar o laudo, a perícia deixa de comparar o objeto apreendido com outros originais, o que torna aquele insubsistente para a finalidade de aportar materialidade do delito do artigo 184 do CP, não identificando os titulares dos direitos autorais eventualmente vítimas da "pirataria", sem olvidar que, geralmente trata-se de cópias grosseiras, caseiras, sem grande "maquiagens" que possa lhes conferir características de originais, restando, portanto, atípica a conduta atriubída ao investigado (v. RJTJ 195/302), com consequente absolvição sumária nos termos do artigo 386, inciso III, do C.P.P.
    Quanto ao delito de porte de munição, poderá ser tido como atípico, se as mesmas não forem aptas a uso em arma de fogo.
    Porém, diverso disto, caberá L.P. se as mesmas forem efetivamente de propriedade do autor, com arma registrada em seu nome, caso contrário, conforme já dito, trata-se de delito inafiançável, devendo o réu permanecer preso por toda a instrução do feito, até sentença final, absolutória, caso em que livrarse-á solto ou, condenatória, caso em que, a depender do regime imposto poderá livrar-se solto ou ser mantido sob a inspeção de estabelecimento penal.
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