Litispendência E Conexão

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por augustocfg, 17 de Agosto de 2010.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Este caso tem certa complexidade, dada suas peculiaridades e certa lacuna que motivou procedimentos necessários.

    Uma professora laborou para uma rede de ensino de idiomas. Em determinada sede, ela foi entrevistada, admitida, treinada, e no departamento pessoal, foi realizada as anotações em sua CTPS. Esta sede parecia ser a MATRIZ.

    Foram realizados 3 contratos de trabalho com 3 outras sedes/filiais.

    Na primeira sede, a professora laborou até o encerramento (dezembro/2004) das atividades e funcionalidade, e, então, fizeram com que a professora assinasse um pedido de licença não remunerada.

    A professora continuou a laborar nas outras duas sedes, até que a segunda não lhe encaminhou turmas, e, mais uma vez, teve que assinar um pedido de licença não remunerada, ficando, então, com apenas uma sede para dar aulas.

    Tempos depois, a professora foi chamada pelo departamento pessoal, na sede em que fez a entrevista e sua admissão, e lá foi realizada a rescisão trabalhistas de todos os 3 contratos de trabalho, inclusive da empresa encerrada em 2004.

    Não pagaram muitas verbas trabalhistas, então, foi intentada reclamatória em face da sede que se acreditava ser a MATRIZ.

    Na audiência sem acordo, oferecida a contestação, houve pedido de preliminar envolvendo a ilegitimidade ad causam da sede, da qual a professora não trabalhou.

    E na oportunidade da AIJ, não houve coleta de provas, apenas a magistrada adiou a audiência para senteça sine die, considerando a arquição da preliminar.

    E passado quase um ano, e nada da prolação da sentença, e o prazo prescrional em relação as 3 sedes, que não foram incluídas no pólo passivo nesta ação, estava para se ESGOTAR, então, a professora achou bem propor outras 3 ações trabalhistas, uma para cada sede em que trabalhou.

    O que ocorreu é que as 3 ações foram juntadas por conexão, sendo que duas delas foram redistribuidas por prevenção, ao juízo da primeira ação das 3 novas.

    Na audiência, a reclamada alegou litispendência em relação a ação que aguarda a sentença sine die.

    A juíza, então, decidiu em audiência para que a reclamante prestasse manifestações sobre a litispendência, no prazo de 10 dias.


    Resta observar que, se a reclamante não tivesse proposto as 3 ações, o prazo prescricional poderia se findar, ocorrendo a preclusão temporal. E a estratégia da defesa é conseguir a apreciação da litispendência nestas 3 ações propostas, e, posteriormente, aguardar a prolação da sentença da ação primitiva -- baseada na preliminar e em seu julgamento sem apreciação do mérito --, que, assim, restaria precluso o interesse da reclamante para propor novas reclamações trabalhistas.

    Entendo que, nas manifestações, seja relevante considerar o aspecto da prejudicial de prescrição, e, assim, não se operar a litispendência. Sendo, então, razoável se aguardar a prolação da sentença daquele juízo, que, pelas circunstâncias, será extinto o processo com base na preliminar de ilegitmidade passiva ad causam.

    Gostaria da opinião dos nobres colegas.

    Att.,
    Augusto
  2. Klever Arakem

    Klever Arakem Em análise

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    hora se a reclamada alegou litispendência, é motivo de alegar grupo econõmico, eis que se tratam de empresas que realizam o mesmo fim embora tenham nomes diferentes mas seus RH são os mesmos. portanto não há dúvidas quanto a isso, nas alegações dá inclusive para requerer litigância de má-fé eis que em um processo alega ilegitimidade passiva e em outro alega litispendência - mesma causa de pedir pedido e partes-
  3. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Lembro que na oportunidade das audiências ocorridas nas 3 (três) ações, não houve a entrega das contestações, mas apenas o conhecimento de ação em curso aguardando a prolação da sentença. E por esta razão, o réu argui litispendência.

    A juíza, então, abriu prazo para manifestações da parte autora para falar sobre o pedido de litispendência e a conexão entre as ações.

    Entendo que nas manifestações, necessário justificar a questão da prescrição, bem como se requerer a emenda da inicial, para que haja a solidariedade entre as empresas.
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