Litispendência

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Letícia, 21 de Agosto de 2019.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Bom dia, colegas.

    Nós entramos com uma ação civil pública em nome do sindicato (substituição processual) para a defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, a qual está tramitando.

    Agora meu colega disse para eu elaborar uma nova coletiva com os mesmos pedidos, mas desta vez com o sindicato representando (e não substituindo) os trabalhadores cujas procurações serão anexadas.

    Eu acho que dá problema. Porque a ação anterior, por ser legitimidade ampla, engloba a nova.

    O que vocês acham?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu entendo, que embora exista a ação coletiva, nada impede que a parte ingresse de forma autônoma com o mesmo pedido, todavia, hoje em dia os tribunais com intuito de evitar decisões conflitantes em ações repetitivas, suspenderiam a ação até o julgamento da ação coletiva já ingressa. Eu entendo que o mais proveitoso para os filiados, seria ingressar no pólo da ação coletiva já impetrada, que já se encontra ajuizada a mais tempo e com certeza renderia mais ao mesmos. Todavia o seu colega, deve estar analisando pelo lado da sucumbência, e até da possibilidade de ser a ação distribuída a juízo diverso e ter andamento mais célere ou até diferenciado. Eu não entendo que haveria litispendência, pois não haveria identidade de partes, uma vez que na primeira ação o sindicato atua em substituição processual e não exclui a possibilidade da parte entrar em nome próprio com idêntico pedido e até mesmo ser representada pelo sindicato, seria uma lacuna legal.
    Letícia curtiu isso.
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