Mandado De Segurança Contra Universidade Que Se Recusa A Fazer Rematricula De Aluno

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Luiza Penha, 03 de Agosto de 2011.

  1. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Prezados Colegas

    Preciso de dicas em relação a 2 Mandados de Segurança contra uma universidade que nega a fazer a rematricula de alunos.

    Um dos alunos é devedor de algumas mensalidades e o outro aluno atrasou a ultima mensalidade do semestre, mas porque recebeu o boleto pelo correio com atraso. Logo depois entrou o período da rematricula e a faculdade se negou a emitir outro boleto e, ainda, a rematricular o aluno. Nessa situação, porém, não é possivel comprovar o atraso do correio em entregar, pois não é correspondencia com A.R.

    Nessas situações, é possível ter resultado positivo para os clientes???

    Alguém já tentou??

    Qualquer "palpite" é bem vindo, ok?!!

    Abraços
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    No meu entendimento o MS é cabível.

    Tenho um MS parecido, porém não encontrei, de qualquer forma compartilho com vc um outro o MS para o seu auxílio:


    I- DO CABIMENTO DO PRESENTE "MANDAMUS"

    Como abaixo será demonstrado, entende a Impetrante ser inconstitucional, ilegal e abusiva a conduta ......

    Dispõe o caput do artigo 1º da Lei nº12.016/2009, in verbis, que:
    Art. 1[sup]o[/sup] Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX, recepcionando expressamente os termos da retro transcrita lei, elegeu o Mandado de Segurança como instrumento de garantia de direitos líquidos e certos lesionados ou na iminência de serem feridos, nos seguintes termos:

    "LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)."

    Desta forma, resta claro que o cabimento de Mandado de Segurança está atado à proteção de direito líquido e certo esteja sendo violado ou sob o qual paire fundado receio de lesão em virtude de ato de autoridade pública.

    Ou seja, o Mandado de Segurança é cabível quando ato de autoridade pública estiver lesionando ou na eminência de lesionar direito líquido e certo da Impetrante, sendo que, nesse último caso, tratar-se-á de Mandado de Segurança Preventivo.

    Assim, presentes ainda os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51, para a concessão de liminar da segurança, quais sejam, o fundamento jurídico relevante, consoante a exposição que abaixo será feita, fundada no texto constitucional e legal aplicável e a decorrente negativa a direito evidentemente reconhecido, assim como a ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, representada pela irreparabilidade dos danos causados à Impetrante, a qual ver-se-á impedida de exercer seus objetivos.

    Seguem jurisprudências :

    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluna para com estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas. (Precedentes, entre outros: AC N° 89.01.25450-61MG, Rel. Juiz EUCLIDES AGUIAR; REOMS N° 94.01.11515-015-0, Rel. Min. Juiz CARLOS FERNANDO MATHIAS; AMS N° 93.01.04989-9/AM, Rel. Juiz PLAUTO RIBEIRO e ROMS N° 94.01.24694-7/GO, Rel. Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN). 6. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa oficial não providas. 7. Peças liberadas pelo Relator em 15/09/99 para publicação do acórdão. "
    (TRF 1ª R. - AMS 01000694295 - MG - 1ª T. - Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral - DJU 27.09.1999 - p. 23) (grifo nosso)

    - As escolas particulares prestam serviço público por delegação do poder público, estando, por isso, submetidas aos princípios jurídicos que o regem, notadamente o da continuidade do serviço. A instituição de ensino credora deve socorrer-se das vias legais para receber o seu crédito, mas não pode deixar de prestar o serviço."
    (TRPR - 4ª Câm. Cív. - Número do Acórdão: 17731 - Origem: Londrina - 5ª VC - Decisão: Unânime - Juiz Relator: Wanderlei Resende - Julg: 04/10/2000). (grifo nosso)

    "33045557 JCPC.557 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TI VO - ENSINO SUPERIOR - ESTABELECIMENTO PARTICULAR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - MENSALIDADE EM ATRASO - LIMINAR DEFERIDA - A GRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUIMENTO NEGADO: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRFI (ART. 557 DO CPC E ART. 38, XVII, DO RI/TRFI) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO -
    ...

    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluno para com estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas (Precedentes, entre outros: AC n ° 89.01.25450-6/MG, Rel. Juiz EUCLIDES AGUIAR; REMOS N° 94.01.11515-015-0. Rel. Juiz CARLOS FERNANDO MATHIAS; AMS N° 93.01.04989-9/AM, Rel. Juiz PLAUTO RIBEIRO E REMOS N° 94.01.24694-7/GO, Rel Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN). S. Agravo

    Espero ter ajudado!!!



    Abraços,



    Léia
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  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Complementando o que foi dito pela colega Léia Sena, a Lei n. 9.870/99 assegura ao estabelecimento de ensino a recusa de renovação de matrícula a aluno inadimplente (art. 5º). A lei nada diz sobre quantidade de mensalidades em aberto ou sobre o tempo de inadimplemento, mas o STJ conta com precedentes que interpretam o art. 5º em consonância com o art. 6º, no sentido de permitir a negativa apenas se houver atraso superior a 90 dias, ainda que se trate de uma única mensalidade.


    ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ALUNO INADIMPLENTE.
    1. O indeferimento de matrícula em instituição de nível superior como ato realizado no exercício de função pública delegada da União é ato de autoridade a ensejar mandado de segurança, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal.
    2. A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional.
    3. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra geral do art.
    1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99.
    4. O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
    5. O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
    6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 725.955/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007, p. 317)

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  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Outra coisa: se a instituição não quer receber a mensalidade, existe a via da consignação em pagamento. Além do mais, a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que, o debate sobre "enviou/não enviou" o boleto pode esbarrar nesse obstáculo.
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  5. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Dra. Leia e Dr. Farias, obrigada pela atenção. Certamente me ajudaram demais.

    Abraços
  6. Bruno_brasilsc

    Bruno_brasilsc Em análise

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    até o presente momento sempre obtive êxito em MS deste assunto...

    fundamentação já foi exposta pelos nobres colegas acima...
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