Multa Compensatória De 40% Fgts

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Gabriela Censk, 12 de Outubro de 2011.

  1. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

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    Boa noite, colegas!


    Se alguém puder me ajudar será de grande valia.

    Um empregador que laborava para uma empresa durantes muitos anos, se aposentou, sacou o FGTS.
    Permaneceu trabalhando para esta empresa por mais alguns anos e saca mensalmente os valores dos depósitos de FGTS.

    Caso seja despedido sem justa causa, faz jus a multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS, porém minha dúvida é a seguinte:

    - Se o empregado saca mensalmente esses valores, como é feito esse cálculo?
    - Ele faria jus ao pagamento da multa compensatória dos 40% relativo ao período anterior à aposentadoria?

    Grata por qualquer informação.
    At. Gabriela!
  2. asousajus

    asousajus Membro Pleno

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    Bom dia Gabriela!
    No caso de dispensa imotivada a multa compensatória é devida sobre todo o período laboral.
    Quanto ao valor a ser usado como base de cálculo, o próprio extrato emitido pela Caixa Econômica Federal traz essa informação no campo "saldo para fins rescisórios".

    Espero ter ajudado.

    Abraço!
    verquietini curtiu isso.
  3. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Concordo com a resposta anterior

    O Excelso STF foi chamando a decidir sobre a Constitucionalidade do art. 453 da CLT.

    Vejamo a ementa do relator, ministro Sepúlveda Pertence:





    “Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, artigo 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.”







    A decisão de Pertence baseou-se em precedentes do próprio Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade: ADI-1770-MC/DF e ADI-1721-MC/DF

    Após esta decisão a Justiça do Trabalho, respeitando o princípio da disciplina judiciária, vem modificando seu entendimento e considerando a unicidade contratual.

    130684868 JCLT.453 JCLT.453.1 JCLT.453.2 JCF.37 JCF.37.2 JCF.37.II JCF.37.2.II – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PERMANÊNCIA EM EMPREGO PÚBLICO EFEITOS – Em razão do julgamento das ADINs 1.721/DF e 1.770/DF pelo STF, que concluiu pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT e cristalizou entendimento no sentido da não-extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 desta Corte, que dispunha acerca da extinção do contrato pela aposentadoria espontânea e do descabimento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do período anterior à jubilação. Nessa esteira, não se pode exigir certame público após a jubilação do empregado público, não sendo possível atribuir, portanto, a pecha de nulo ao segundo contrato, nos termos do art. 37, II, e § 2º, da CF, tampouco reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 363 do TST. Assim, não estando listada legalmente entre as causas de ruptura motivada do vínculo de emprego a dispensa do Obreiro, com fundamento na aposentadoria espontânea, tem-se por imotivada a dispensa, o que rede ensejo à percepção das verbas típicas da rescisão sem justa causa. Recurso de revista não-conhecido. (TST – RR 1.286/2004-361-02-00.6 – 4ª T. – Relª Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 27.04.2007)

    Em sendo assim, conforme afirmou o Douto Colega, a aposentadoria espontância não é um meio de extinção do contrato de trabalho, mantendo-se a unicidade contratual, e mesmo ele sacando mensalmente os valores depositados em conta vincula, caso ele venha a ser demitido SEM JUSTA CAUSA deverá a empresa deposita a multa de 50,00% sobre a totalidade do FGTS, o qual é aferido no extrato analítico no campo SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS.

    att.

    Wagner
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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