O Banco Do Brasil Sucedeu O Beron?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Fábio Jr, 25 de Fevereiro de 2009.

  1. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Ações de cobrança, no caso, cliente do Banco do Estado de Rondônia - BERON, cadernetas de poupança e aplicações a prazo RDB, quem será legítimo para figurar no polo passivo da demanda?

    O banco do Brasil, (apesar de pouquíssimas jurisprudências, quase nenhuma).

    ou

    O próprio Beron? - No caso seria contra a massa falida?

    Pois ainda existem contas no BERON que estão rendendo juros, porém, quem deverá figurar no polo passivo?
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Hum, se o Banco do Brasil comprou o tal do BERON, entraria contra o Banco do Brasil com toda a certeza !!!

    Creio que este caso seja então semelhante aos do Hsbc / Bamerindus e do Unibanco / Nacional, não ???
  3. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Sim sim.

    O problema é que me parece que o Banco do Brasil comprou somente a parte boa do banco, e a parte podre não!

    Estou procurando, mas tá complicado!
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, se a questão é esta, não há qualquer problema !!! ... E isto porque os 02 casos que citei acima dali tratam da mesma coisa !!! ... Ou seja, tão somente se comprou a parte boa !!!
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    DUMA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELA VIA DA SUA “SUCESSÃO” PERTINENTE NAS OPERAÇÕES DO BANCO NACIONAL S/A O QUAL, ASSIM, FORA COMPRADO POR ESTE ATUAL BANCO UNIBANCO S/A ENTÃO:



    Inicialmente, o banco aqui Réu alega, a míngua duma melhor fundamentação, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder aos efeitos da presente Ação Ordinária dizendo inexistir uma relação jurídica entre esta Autora e o banco UNIBANCO sob a absurda alegação de que este UNIBANCO teria APENAS ASSUMIDO OS ATIVOS DO ANTIGO BANCO NACIONAL e que daí PASSOU TODO O PASSIVO PARA a UNIÃO FEDERAL – e, a partir daí, buscando vir a se subtrair deslocando a sua “legitimidade passiva” para aquele antigo Banco Nacional S/A já em liquidação extra-judicial.

    Afirma que esta presente Ação devia ser proposta em face do antigo Banco Nacional S/A em liquidação extra-judicial, o que, por oportuno, assim proporcionaria ao UNIBANCO a maravilhosa situação da ASSUNÇÃO do ATIVO AOS SEUS COFRES e a SOCIALIZAÇÃO do PASSIVO AOS CREDORES; aqui, com isto vindo a se consubstanciar num verdadeiro enriquecimento indevido da sua parte e, se não, num total “enriquecimento ilícito” então.

    Isto porque embora tivesse o UNIBANCO atual daqui vindo a assumir o “fundo de comércio” do Banco Nacional S/A, o fez apenas em parte – a “parte boa” !!! – daí pretendendo com isto vir dali promover uma “socialização do seu passivo” – a “banda podre” – com o que o Judiciário não poderá compactuar com um tal tipo de fraude aos credores.

    Por dever do ofício, ad argumentandum, que passemos para a análise do alegado pelo Banco-Réu.

    Inegável que o UNIBANCO sucederia o NACIONAL e que, seja qual for a denominação usada pela ocasião da Sucessão – com o fito de apenas fazer a transferência da parte sadia – houve uma prática de cisão daí respondendo o atual UNIBANCO pelas eventuais insuficiências e / ou superveniências – ativas ou passivas – ali decorrentes dos atos e / ou das omissões cujos os seus fatos geradores tenham ocorrido sob aquela gestão do NACIONAL anteriormente.

    Neste contexto, temos que a pretensão da parte Ré esbarra na substituição processual, prevista no nosso ordenamento jurídico, mormente em face duma incontroversa solidariedade que possui o UNIBANCO com o Banco Nacional S/A a qual já é decretada pela Jurisprudência e pela Legislação pertinente.

    Duma outra forma, verifica-se que o pedido da parte Autora se circunscreve na seara do Direito Econômico; sendo ali inequívoco que o Unibanco / União de Bancos Brasileiros assumiu todas as atividades, operacional e bancária, do antigo Banco Nacional S/A, neste caso, com a transferência dali automática de todas as contas de Poupança oriundas do primeiro para o segundo, assumindo, entre outras, a sua rede de agências e a carteira de Cadernetas de Poupança; e, ressalte-se bem, todas as demais atividades daquele Grupo Nacional ali sucedido e tal como é de um “conhecimento público e notório” para todos aqueles cidadãos deste Brasil afora que vivenciaram o país naquela época.

    Em vista do confessado pelo próprio Réu, podemos concluir, em verdade, que houve sim uma “cisão sem a extinção da companhia”, na forma do Artigo n° 233 da Lei das S/A – senão, vejamos:

    Art. 233. “Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio, responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem Parcelas do seu Patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.” (grifos nossos).

    No caso presente, não se procedeu a parte final do parágrafo único do Artigo n° 233 da lei das S/A e sendo certo que, no caso duma cisão sem a extinção da companhia cindida, a companhia cindida que vier a subsistir e ainda as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão, pois assim não havendo a extinção da companhia cindida aplica-se a norma estabelecida no Artigo n° 229, § 1°, Primeira Parte: ou a companhia que absorveu a parcela do patrimônio da companhia cindida será a sucessora desta nos direitos e nas obrigações relacionadas no ato da cisão; e, por ser “Fato Público e Notório” a dispensar a comprovação – onde sabemos, ter o UNIBANCO S.A. / UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS aí assumido todos o ativo e o passivo relativamente aos DEPÓSITOS DE POUPANÇA pertinentes ao seu Banco Nacional S/A antigo – in verbis:

    Art. 229., Parágrafo 01°, Primeira Parte – “Sem prejuízo do disposto no Art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida ‘sucede’ a esta nos direitos e obrigações relacionados ao ato da cisão; (...)” (destaques nossos).

    Portanto, este atual UNIBANCO S.A. / UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS é, indubitavelmente, solidário com o Banco Nacional S/A e, assim, absorve diretamente os efeitos desta lide.

    E o argumento de que houve uma simples transferência dos estabelecimentos não merece guarida e mesmo porque, in casu, indiscutivelmente, ocorreria uma cisão das empresas, tendo o atual UNIBANCO S/A prosseguido na exploração das mesmas atividades que eram realizadas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, inclusive, mantendo toda a sua clientela e as contas e os investimentos anteriores a cisão; respondendo o HSBC, então, solidariamente, por este último; e, neste diapasão, pronunciou-se o egrégio TJERJ – senão, vejamos:

    “Ainda que rotulada com outra denominação, configura-se cisão o negócio jurídico pelo qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para outra Companhia criada para o fim de prosseguir na exploração das suas atividades comerciais. A companhia cindida que subsistir e a que absorver parcelas de seu Patrimônio responderão, solidariamente, pelas obrigações da primeira anteriores a cisão.”
    (o A.I. n° 05111 / 1997 – a 02° CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ; o seu Relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho – acórdão Unânime – com o seu Julgamento no dia 02 / 04 / 1998 ali).

    Quando adquire um Banco os ativos de um outro – a bem da verdade, se firmado um “Contrato de Compra e Venda”, onde na compra de ativos determinados, se inclui o seu Fundo de Comércio, compreendendo, entre outros, a sua rede de agências e a sua carteira de Cadernetas de Poupança, é uníssono aí que se caracteriza a Cisão da sociedade.

    Inclusive, quanto ao UNIBANCO S/A, há muito se encontra pacificado neste TJ-RJ que o mesmo se constitui na “parte legítima” como sendo o sucessor natural do antigo BANCO NACIONAL S.A. pela ocasião da fusão destes Bancos; conforme podemos atestar pelo julgamento do Agravo de Instrumento n° 2000.002.02203 / Rj dentre muitos outros Julgados semelhantes à este e que abaixo se destaca – senão, vejamos:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Responde o Unibanco S.A. – União de Bancos Brasileiros, por força do contrato celebrado com o Banco Nacional S/A, pela preservação do Direito dos poupadores, os depositantes e os demais Credores no âmbito das Operações Financeiras objetivando o primeiro, a atividade operacional bancária do segundo, da forma ampla e absoluta.
    Desprovimento do Recurso.” (Ag. de Instrumento n° 2000.002.02203, o Rel. o Des. GERSON ARRAES – 16° Câmara Cível do TJ-RJ; o DO do dia 31 / 5 / 2000). E, neste sentido: a Apelação Cível n° 04274 / 2002, o Rel. o Des. CELSO FERREIRA FILHO – 5° Câmara Cível do TJ-RJ, o DO de 01 / 08 / 2002; a Apelação Cível n° 006.976 / 2005, a Rel. a Desa. HELENA CÂNDIDA LISBOA GAEDE a sua Relatora – 7° Câmara Cível do TJ-RJ, o DO de 04 / 11 / 2005. (os destaques são nossos).

    Exterminando com estas pretensões do Réu, nos reportamos a Douta Decisão do COLENDO STJ / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / 3° TURMA, por ocasião do RECURSO ESPECIAL n° 195.077 / SC – Rel. o Ilustre Ministro WALDEMAR ZVEITER daí acompanhado à unanimidade dos ministros ARI PARGENDLER, EDUARDO RIBEIRO e MENEZES DIREITO, d’onde assim restou consignada a Ementa seguinte – in verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REPERCUSSÃO QUANTO AOS DIREITOS DO CREDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA CINDIDA E AQUELAS QUE INCORPORAM PARTE DO SEU PATRIMÔNIO.
    ART. 233 DA LEI N° 6.404/76 – INTELIGÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. (...)
    I - Em se tratando de CISÃO PARCIAL, nada pactuando as partes acerca da responsabilidade das obrigações sociais em relação a Terceiros, prevalece a responsabilidade solidária prevista no caput do art. 233 da Lei n° 6.404/76, restando a aplicação do seu parágrafo único.
    II - Sobrevindo conduta temerária capaz de tornar lesivo o exercício do direito processual da Parte, correta a imposição da Sanção prevista no art. 18 do CPC.
    III - Recurso especial não conhecido.” (os destaques são nossos).

    Assim, com o UNIBANCO adquirido o “fundo de comércio” e, portanto, assumido o passivo do Banco anterior, atraiu para si o ônus dali suportar todas as Demandas judiciais aforadas em razão dos atos ou das omissões cujos fatos geradores tenham ocorrido sob a gestão do antigo NACIONAL doutrora. Uma outra interpretação só viabilizaria um “enriquecimento ilícito” para este Banco atual ora remanescente – in casu, o UNIBANCO daqui – configurando-se a “socialização do passivo” com a “salvaguarda do ativo” da maneira mais fraudulenta.
  6. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Ótimo.
    Muito obrigado!
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