1. diego pereira

    diego pereira Membro Pleno

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    Pessoal,

    Em uma execução judicial ou extrajudicial já posso pedir de começo a penhora-online?
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Dr. com a alteração recente do CPC passou a constar do art. 655, I a penhora em dinheiro como a preferencial. Tanto que hoje em dia não tem mais força o argumento de que deve se esgotar todos os outros meios de penhora para, só então, requerer a penhora de dinheiro.

    Costumo fazer petição com pedidos alternativos para ganhar tempo, ou seja, requeiro a penhora on line e já faço referência ao fato de, 'em sendo infrutífera a penhora on line, que se digne V. Exª a proceder à constrição sobre bem móvel acaso existente em nome do réu' (o que pode ser pelo sistema Renajud ou por ofício no caso de não haver Renajud). Enquanto isso, requeiro junto ao cartório certidões de registro de imóveis (RGI) para instruir o processo caso a penhora on line e o Renajud sejam negativos..

    Boa sorte!
  3. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    certamento é possivel o credor, em sua inicial, requerer a "penhora on-line".

    veja-se tambem que nao ha mais previsao para nomeação de bens à penhora pelo devedor

    Colo:


    "Ainda na petição inicial o credor poderá apresentar o rol de bens passíveis de penhora apresentando o valor estimável e, segundo Marinoni, a sua localização, pois senão a utilidade da indicação se reduziria significativamente.

    (...)

    O artigo 652 do CPC determina que o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Trata-se de uma inovação trazida pela Lei 11.382, uma vez que o texto primitivo concedia apenas 24 horas, facultando ao devedor a nomeação de bens à penhora. Observe-se que, como tratado anteriormente, o credor pode apresentar rol de bens passíveis de penhora, havendo, com a referida lei, restrição da opção do devedor, em um primeiro momento, devendo-se observar as regras atinentes a menor onerosidade. Humberto Theodoro Júnior assinala que não se trata de um poder absoluto do credor, cabendo ao devedor “...o direito de impugnar a nomeação se não obedecer à gradação legal (art. 655) ou se não respeitar a forma menos gravosa para o executado (art. 620)”
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