PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA VS INDENIZAÇÃO CÍVEL

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por EDSON REBELO DOS SANTOS, 20 de Setembro de 2018.

  1. EDSON REBELO DOS SANTOS

    EDSON REBELO DOS SANTOS Membro Pleno

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Estou com um problema que envolve tanto a esfera criminal quanto a cível. Meu cliente foi condenado por crime de injuria contra funcionário público e teve a pena de 4 meses de prisão convertida em pena restritiva de direitos na forma do art.45 §1º do CP, na qual foi determinada a prestação pecuniária a vítima no valor de R$ 30.000,00.
    Em paralelo, mesmo antes do transito em julgado da ação penal, a vítima ingressou com ação indenizatória na esfera cível, na qual meu cliente também foi condenado a pagar a vítima a quantia de R$ 20.000,00.
    Acontece que, após o transito em julgado da ação cível indenizatória, a vítima iniciou a fase de cumprimento de sentença e meu cliente foi intimado a pagar o débito exequendo no prazo legal sob pena da incidência de multa de 10% e honorários em execução no mesmo percentual.
    E logo após o pagamento de tal verba condenatória, meu cliente foi intimado a cumprir a pena na ação penal, ou seja, tem que pagar a prestação pecuniária a vítima. O mesmo art.45 §1º do CP, em sua segunda parte informa que "O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".
    Entretanto tal dispositivo não informa se a recíproca é verdadeira. Ou seja, não estipula que o valor pago na ação de reparação civil também pode ser deduzido da condenação na ação penal.
    Como é sabido, a prestação pecuniária é considerada uma espécie de indenização a vítima pelo delito a ela cometido. Se não for possível abater da condenação criminal o que foi pago na condenação cível, estará claramente caracterizado um bis in idem, pois a vítima estará sendo indenizada duas vezes pelo mesmo fato jurídico.
    Será que algum dos colegas poderia me dar uma luz com alguma doutrina, base legal ou jurisprudência para que eu possa argumentar na esfera criminal que o montante pago na ação cível pode ser deduzido na ação penal, em analogia reversa ao disposto na segunda parte do art.45 §1º do CP?
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