Responsabilidade da Tomadora de Serviços (Estabilidade)

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Sergio Queiroz, 08 de Julho de 2019.

  1. Sergio Queiroz

    Sergio Queiroz Membro Pleno

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    Prezados Colegas,

    Boa tarde.

    Tenho um caso bastante interessante, mas que não encontrei nenhuma jurisprudência semelhante. Vou explicar:

    Minha cliente era funcionária na empresa "A" que prestava serviços para o Banco Central.

    A cliente engravidou, tendo início sua licença maternidade em 10/10/2017.

    O contrato da empresa A com o BC acabou em 31/12/2017.

    Logo no início da licença maternidade (em 10/2017) a empresa A parou de repassar os valores descontados do contracheque da obreira para o plano de saúde, bem como passou a atrasar o pagamento de salário e benefícios (na verdade sequer procedeu com as providências pertinentes ao caso).

    Entramos com a reclamação em 01/2018 pedindo a rescisão indireta (e verbas correspondente), danos morais (pois a obreira tentou utilizar o plano de saúde e este estava suspenso por falta de pagamento), reembolso dos valores que não foram repassados para o pagamento do plano de saúde etc.

    A sentença de primeira instância foi parcialmente procedente, porém apresentei recurso já que o juiz não condenou a empresa nos danos morais e o BC apresentou recurso apontando que não teria responsabilidade após 31/12/2017. Estou aguardando o julgamento dos RO.

    O MPT deu parecer favorável ao meu recurso e desfavorável ao recurso do BC, mas não abordou a questão do fim do contrato x estabilidade da gestante.

    Dito isso, a dúvida é a seguinte: existe algum entendimento indicando a responsabilidade da tomadora de serviços após o termino do contrato de prestação de serviços, quando existe alguma estabilidade iniciada enquanto ainda estava vigente o contrato (nesse caso, gestante)?

    Agradeço a atenção e peço desculpas se ficou um pouco confuso.

    Att.,
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu acho que a questão é se ficou caracterizado no processo que a empregada foi contratada pela terceirizada unicamente para prestação de serviços do contrato do Banco Central, ou ela realizava atividades vinculadas a outros contratos. Se ela foi contratada só para o contrato do BC, e em razão da gravidez o contrato foi prorrogado, entendo que da mesma forma seguiu prorrogada a responsabilidade subsidiária do BC, deve inclusive constar do contrato que a terceirizada deva se responsabilizar por todas as questões trabalhista advindas do contrato e o BC responde subsidiariamente, na hipótese da terceirizada não efetuar o pagamento.
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