Réu Não Foi Intimado Pessoalmente De Redesignação De Audiência Em Jec

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Pousada, 20 de Outubro de 2010.

  1. Pousada

    Pousada Em análise

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    Olá colegas!

    Sou advogado aquí de São Paulo e deparei-me com uma situação super particular, no Juizado Especial Cível. Houve uma audiência preliminar de concilicação que foi infrutífera. Meu cliente (réu) compareceu e no ato juntei a Procuração.

    Ocorre que os autos foram transferidos para o Fórum Regional competente, já que a primeira audiência se deu em uma Faculdade Particular (no caso, FMU). Pois bem: como nunca antes eu havia tido conhecimento, o juiz antecipou a data de audiência de instrução e julgamento em 5 meses, coisa raríssima, já que aquí em São Paulo o mais comum é o adiamento das audiências, ante o vultuoso número de processos.

    O procedimento do cartório foi o seguinte: intimou via "AR", pessoalmente, os autores (que não tinham advogado constituído nos autos) e não fez o mesmo com o réu (o que, na minha opinião, ofendeu ao princípio da isonomia, já que tratou as partes de maneira desigual). Para cientificar o réu, apenas publicaram no Diário Oficial Eletrônico a redesignação da audiência, na pessoa do advogado.

    Conclusão: houve a audiência e o juiz decretou a revelia.

    As minhas dúvidas são:

    (1) É válido deixar de citar o réu por A.R. para uma audiência de instrução e julgamento, onde haverá seu depoimento pessoal, só pq possui advogado nos autos?

    (2) O advogado pode substituir a necessidade de intimação pessoal do réu, para uma audiência redesignada onde deveria ocorrer o seu depoimento pessoal?

    (3) Teria o advogado a obrigação de fazer as vezes da Justiça neste sentido?

    (4) Em última análise, pode o juiz tratar as partes de maneira distinta, já que o Autor foi intimado via A.R., enquanto o Réu foi intimado apenas por DOE (na pessoal de seu advogado), quanto à citação/intimação de ato processual tão importante quanto o da redesignação de audiência, onde ocorreria a oitiva do réu?

    Na Lei dos Juizados Especiais Cíveis não há permissimo legal para que o réu seja citado, na pessoa de seu advogado, para uma redesignação de audiência.

    Confesso que, embora razoável os argumentos levantados para anular a decisão do juiz, já que houve tratamento desigual às partes (ofensa ao pricípio da isonomia), não vejo muita saída para anular essa decisão, já que bom senso há muito tempo não vem sendo utilizado pelos magistrados.

    Se alguém puder me ajudar na solução deste problema, agradeço!

    Forte abraço à todos!
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Cá entre nós, colega: você perdeu o prazo e está tentando remediar, não é? Sinto muito, mas não tem conserto.
  3. Pousada

    Pousada Em análise

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    Prezado:

    Pela pouca rodagem que tenho na profissão (10 anos), honestamente não consigo ter a mesma certeza do nobre colega sobre nada que ocorra no judiciário, qual seja, a de que "não tem mais conserto". Para mim, é uma afirmação deveras simplista para uma ciência que está longe de ser exata. Mas reitero - talvez eu acredite que "ainda tenha conserto" pela minha boa-fé no caso, e pela minha pouca rodagem na advocacia... talvez daquí há alguns anos, quando eu estiver mais "calejado", eu consiga ver o exercício da advocacia de maneira diferente.

    Em verdade, não perdí o prazo - explico: aquí em São Paulo utilizamos a AASP (Associação dos Advogados do Estado de São Paulo) para tomar conhecimento das intimações judiciais. Embora saibamos que ela não é 100% segura, é um dos únicos meios dos quais dispomos. Aliás, nem mesmo a AASP resposabiliza-se pela total segurança do repasse das intimações do Diário Oficial. O fato é que, pela segunda vez em minha carreira, a AASP "comeu bola", digamos assim, deixando de me intimar.

    Em verdade, localizei algumas doutrinas que afirmam que o Réu, em sede de JEC, deve sempre ser intimado em audiências pessoalmente ou por carta com "AR", pois nela haverá o depoimento pessoal das partes, passíveis de confissão e revelia. Como houve remarcação de audiência com intimação, via carta, apenas para uma das partes, quebrou-se o princípio da isonomia, ou seja, deu-se tratamento desigual às partes.

    Há em doutrina, ainda, quem afirme, peremptoriamente, que não se pode intimar o réu sobre remarcação de audiência de instrução por advogado, justamente por tratar-se de ato do judiciário, que o convoca a depor ou apresentar defesa - tanto que, em audiência de conciliação, o réu fora cientificado, no ato, da outra audiência (que, no caso, fora remarcada via DOE).

    Enfim, é um entendimento doutrinário - vai variar de acordo com o bom senso do juiz. O "bom," dessa história toda foi poder me aprofundar neste assunto, já que sempre há diversos posicionamentos para diversos temas. Eu, como advogado, devo lutar com todas as minhas forças pelo meu cliente, assim como um médico não deve desistir nunca de um paciente que não responda à um medicamento, por exemplo. Não consigo cruzar os braços e dizer "paciência, aconteceu"!

    Em todo caso, agradeço a resposta do estimado colega!

    Forte abraço!
    WONNA KAZLAUCKAS curtiu isso.
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Não me leve a mal, colega. Só estou sendo realista. O autor foi intimado pessoalmente justamente pelo fato de que não tem advogado constituído, diferentemente do seu cliente. Logo, a tese da isonomia que você invoca, na verdade, lhe prejudica, pois as partes foram tratadas desigualmente justamente porque estão em situação desigual (um assistido, o outro não).

    Claro que você deve tentar reverter a situação. Mas, convenhamos, vai ser muito difícil.
  5. dwallace

    dwallace Em análise

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    Prezados,

    Longe de pregar o falso moralismo, mas é imperioso o entendimento previo acerca da materia a ser suscitada, a fim de que evitemos colocações desarrazoadas.

    Aqui em João Pessoa/PB, o JEC é eletronico, regido pela Lei 11.419/2006, norteado pela lei 9.099/95.

    No que tange ao caso, conforme asseverou o colega DeFarias, a regra é que as intimações sejam realizadas pessoalmente, uma vez que o rito confere o jus postulandi às partes para demandas até 20 salarios minimos. Contudo, caso a parte seja representada por advogado devidamente constituido, esta será intimada mediante nota de foro, na pessoa de seu advogado.

    Deste modo, a pergunta a ser feita é, se o advogado recebeu ou não a intimação.

    Em relação à suas duvidas:

    (1) É válido deixar de citar o réu por A.R. para uma audiência de instrução e julgamento, onde haverá seu depoimento pessoal, só pq possui advogado nos autos?

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    (2) O advogado pode substituir a necessidade de intimação pessoal do réu, para uma audiência redesignada onde deveria ocorrer o seu depoimento pessoal?

    Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    (3) Teria o advogado a obrigação de fazer as vezes da Justiça neste sentido?

    Não sei se entendi bem a sua pergunta, mas respondo que sim, uma vez que neste caso o réu figura no processo REPRESENTADO, por seu patrono, cabendo a este comunicar-lhe acerca dos atos praticados no processo.

    Em relação à sua afirmação "Na Lei dos Juizados Especiais Cíveis não há permissimo legal para que o réu seja citado, na pessoa de seu advogado, para uma redesignação de audiência.", entendo que houve uma pequena confusão: De fato, a citação se dá por AR, mas no caso de uma redesignação de audiência, trata-se de intimação, e desta feita, remete-se o disposto ao art. 19, da Lei 9.099 já citado neste post.


    Espero ter esclarecido.




    Historiador Carioca curtiu isso.
  6. Pousada

    Pousada Em análise

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    Agradeço mais uma vez as colocações feitas pelos colegas, pois me levaram a refletir os prós e os contras das teses que terei de suscitar em sede de exceção de pré-executividade, já que o processo encontra-se em fase executiva.

    Contudo, devo destacar a ponderação do nobre colega Diego Wallace, que assim entendeu:


    "(...)No que tange ao caso, conforme asseverou o colega DeFarias, a regra é que as intimações sejam realizadas pessoalmente, uma vez que o rito confere o jus postulandi às partes para demandas até 20 salarios minimos. Contudo, caso a parte seja representada por advogado devidamente constituido, esta será intimada mediante nota de foro, na pessoa de seu advogado."

    Destaquei a segunda parte da afirmativa porque, em verdade, não existe esta previsão legal na Lei dos Juizados Especiais. Assim, como o juiz age por ato vinculado, não poderia fazer uma citação que não fosse prevista, expressamente, em lei. Não consta essa ressalva na lei: "caso a parte seja representada....".


    Quanto ao ítem dois levantado por mim, salvo melhor juízo, devo discordar, senão vejamos:

    (2) O advogado pode substituir a necessidade de intimação pessoal do réu, para uma audiência redesignada onde deveria ocorrer o seu depoimento pessoal?

    Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Ora, a intimação por meio de Diário Oficial é idônea, e seu acesso não é exclusividade de advogados, mas à todos os cidadãos. Assim, se a intimação por DOE é válida para a parte constituída por advogado, também deverá ser para aquela que não possua. Deste princípio decorre o entendimento de que inexiste permissivo legal que autorize a intimação da parte para redesignação de antecipação de audiência de instrução e julgamento por meio de seu advogado - logo, ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

    De outro modo, no caso em tela, uma parte terá sido intimada duas vezes para o ato (por carta e por DOE), e a outra (no caso, o Réu) apenas uma (via DOE) - daí resulta o meu outro entendimento de que houve ofensa ao princípio da isonomia das partes.

    O que me espantou neste caso foi a falta de cautela do juiz: ora, se intimou uma parte por AR e por DOE, porque não proporcionar o mesmo tratamento à outra parte?

    Bom, é isso. Vejamos qual será o entendimento do Colegiado, pois creio que em primeiro grau não obteremos êxito. Quando eu tiver novidades sobre o caso, postarei aos colegas!


    E por fim, gostaria de pedir desculpas ao colega DeFarias, se soou ofensiva a minha resposta - na verdade, as palavras escritas costumam ser mais duras do que as faladas. Se estivéssemos pessoalmente conversando, de preferência tomando uma cervejinha, o colega veria que a minha intenção não foi a de ataque.

    Mais uma vez, obrigado, pessoal!


  7. Pousada

    Pousada Em análise

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    Apenas para esclarecer mais uma pequena confusão do colega Diego Wallace, que assim entendeu quanto à minha questão de número 2:

    (2) O advogado pode substituir a necessidade de intimação pessoal do réu, para uma audiência redesignada onde deveria ocorrer o seu depoimento pessoal?

    Resposta: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Em decorrência deste artigo, concluiu o nobre colega que haveria certa confusão entre intimação e citação:

    "
    Em relação à sua afirmação "Na Lei dos Juizados Especiais Cíveis não há permissimo legal para que o réu seja citado, na pessoa de seu advogado, para uma redesignação de audiência.", entendo que houve uma pequena confusão: De fato, a citação se dá por AR, mas no caso de uma redesignação de audiência, trata-se de intimação, e desta feita, remete-se o disposto ao art. 19, da Lei 9.099 já citado neste post."

    Ora, o art. 19 da Lei 9.099 diz que as intimações serão feitas na forma da citação, logo, em sede de Juizado Especial, as duas deverão seguir a regra da citação, qual seja, intimação pessoal da parte.
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Não se preocupe, Pousada. Não me ofendi. Na verdade, fiquei com a impressão de que você não gostou muito da forma como lhe falei. É que costumo ser franco, direto. Esse negócio de "nobre colega" etc não é comigo..rsrsrs.

  9. Pousada

    Pousada Em análise

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    Colega DeFarias: percebí mesmo que vc é uma pessoa direta, e provavelmente possui muito mais experiência no direito do que eu - acho que, com o tempo, o advogado já percebe com mais facilidade quando as coisas vão ou não dar certo, e isso infelizmente é um ponto que eu, confessadamente, sou fraco...

    Obrigado pela franqueza que me ajudou muito no esclarecimento do caso!
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