Suspeita De Estrupo, Privão Preventiva Cumprida, Cabe Reparo?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Giovah Gavão, 29 de Agosto de 2011.

  1. Giovah Gavão

    Giovah Gavão Em análise

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    O Caso.
    O paciente é acusado pela filha de estrupa-la, nega o fato, não há constituição provável de evidência e é preso.
    Primeira questão:
    Pelo depoimento da vítima, o estrupo aconteceu por volta das 2:00 da manhã, após o ato libidinoso, a vítima foi dormir e ré também, no dia seguinte a vítima de forma disfarçada foi até a casa de uma amiga e contou-lhe os fatos. De lá, ela e a amiga foram a delegacia, prontamente após diligência o suposto réu se entregou e negou os fatos. mesmo interditado, negando os fatos o delegado decretou a prisão fragrante e ele ficou preso aproximadamente 2 anos.
    a suposta vítima desapareceu, os testemunho existente no processo nega o fato, o exame de DNA requerido para comparar material genético não foi possivel pelo desaparecimento da suposta vítima.
    sem prova pericial, nem testemunhal, parece que a prisão foi ilegal.
    Pretendo pedir absorvição do réu, já que no processo não tem elementos que prove o estrupo, pergunta-se : cabe reparação por dano moral e constrangimento ilegal.
    a reparação deve ser pedido no mesmo processo na defesa preliminar ou devo fazer um pedido a parte, contra o Estado.
    observação: não sou criminalista, e estou atuando neste caso a pedido do Juiz da comarca de forma gratuita, pois o réu é pobre.
    se puder ajudar
    Ajude-me
    Giovah Galvão.
    Luiza Penha curtiu isso.
  2. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Se ele for absolvido, é possível ajuizar uma ação por danos morais, pois o direito de ação é garantido constitucionalmente.
    Não, a ação tem que ser proposta no cível.
    Luiza Penha curtiu isso.
  3. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Meu amigo,

    Isso é verdade mesmo? Estou assustado com as situações que encontramos no Brasil. Vou tentar dar minha opinião como acadêmico. Sou apenas estudante do sexto período de Direito.

    Inicialmente, caberia o relaxamento da prisão em flagrante, pois, considerando os elementos apresentados, é totalmente ilegal. Eu bateria na tecla da falta de materialidade do delito, pois não há prova alguma (testemunha, exames médicos, etc).

    Se o juiz já analisou o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e rejeitou, entraria com HC para o Tribunal, considerando essa decisão específica.

    Considerando que o réu já está preso há dois anos, provavelmente a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva (na nova lei das prisões tal procedimento é absolutamente necessário o procedimento). Assim, considerando que a nova lei de prisões também deve ser aplicada nos processos em trâmites, o juiz deve converter o flagrante em preventiva. Se ele ainda não o fez, caberia a você decidir se pede o relaxamento da prisão em flagrante ou a liberdade condicional, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Peça ainda alguma outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão. Assim o juiz fica mais seguro em libertar o réu.

    Outro detalhe é: a filha dele era menor de idade na época dos fatos? Procure nos autos do inquérito a representação. A ação penal está condicionada a representação. Se ela era menor de idade, em tese, seria incondicionada. Mas já vi o professor CEZAR ROBERTO BITENCOURT defendendo que mesmo nesses casos deveria ser condicionada a representação, uma vez que o art. 225 diz que todos os crimes previstos nos capítulos anteriores são de ação penal condicionada a representação, em confronto direto com o parágrafo único. Assim, caberia a norma mais benéfica para o réu, diz ele. Não concordo, mas você pode alegar que deveria ter sido nomeado um curador ou o representante legal para suprir a representação. Além do mais, não há necessidade de expor a vítima a publicidade do processo penal, que invariavelmente ocorre.


    Poxa, realmente é lamentável a situação.

    Mas brigue com unhas e dentes pelo seu cliente. Vejo indícios fortes de injustiça.

    Por fim, caberá ação de indenização contra o Estado sim, mas apenas após a sentença definitiva no criminal. Assim, seria muito positivo para a ação civil que se tivesse uma absolvição não por ausência de provas, mas absolvição porque o fato não ocorreu. Enfim, preocupe-se em primeiro tirar o réu da cadeia.

    Sinceridade, cada vez mais me convenço que a cadeia deveria ser a "extrema ratio da ultima ratio" conforme diz Luiz Flávio Gomes.

    É isso. Dê um feedback também com mais informações, ok?

    Amplexos Fraternais,
    Luiza Penha curtiu isso.
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