Suspensão De Empréstimos Consignados Indevidos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por gilberto_dematos, 24 de Junho de 2010.

  1. gilberto_dematos

    gilberto_dematos Em análise

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    Caros colegas, estou com uma dúvida.
    É o seguinte: Uma cliente me procurou com o seguinte problema, ele é curadora de sua irmã(interditada judicialmente) que tem problemas psiquiatricos.
    Essa irmã recebe pensão da mãe falecida em 2003.
    Ocorre que foram feitos alguns empréstimos consignados indevidos na pensão desta irmã, e creditados em sua conta corrente.
    Informa a irmã curadora que tais empréstimos são desconhecidos por ela, mas que como os valores foram depositados na conta de sua irmã, ele usou o dinheiro em benefício da mesma e para a manutenção da casa delas, ou seja pra as despesas diárias.
    Ela afirma que são desconhecidos, pois como curadora ele não pode assumir tais compromissos e a interditada muito menos.
    Assim fica a pergunta: Cabe uma ação cautelar contra a fonte pagadora requerendo a suspensão dos descontos?
    Entendo que sim, pois tais contratos são nulos de pleno direito, pois embora tenham sido creditados na conta da pensionista, os empréstimos n~so foram feitos pela curadora.
    O que vocês acham?
    A questão do uso dos valores, os bancos que corram atrás do prejuízo depois, não é?

    Me ajudem.
    Abraço
  2. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Se eu encontro um dinheiro no chão da minha casa, esse dinheiro é meu? Obviamente que não. Achar uma coisa que não me pertence, me torna obrigada a devolvê-la ou buscar o dono.

    A pensionista não tem discernimento para contratar, mas a partir do momento que está interditada, a sua curadora (que há de ter discernimento mental para ocupar esta função) é quem administra a sua conta, consequentemente não há como se alegar incapacidade civil do titular da conta. A responsabilidade pela administração é da irmã (curadora).

    Embora não exista - do ponto de vista jurídico - aceitação tácita de empréstimo consignado, toda e qualquer alegação deve ser fundamentada no princípio da boa fé, e os nossos Tribunais estão "fortes" na aplicação do princípio da primazia da realidade.
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