Sustentação oral da parte recorrida

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por jdireitinho, 20 de Abril de 2022.

  1. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

    Mensagens:
    43
    Estado:
    Brasil
    A autora não recorreu e o réu recorreu e foram feitas as contrarrazões. O réu, então, fez pedido de sustentação oral.
    É necessário que a parte recorrida faça o pedido de sustentação oral também? Ou será dado o direito à palavra à parte recorrida no dia da sessão, sucessivamente ao recorrente?
    Parece básico, mas a dúvida surgiu da redação do 940 do CPC "...o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e..." . Ficou meio que implícito e queria ter certeza para não correr risco no dia, como também não peticionar pedido desnecessário.
    Trata-se de um recurso inominado.
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