Usucapião entre ascendente e descendente

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Paulo Victor, 11 de Setembro de 2023.

  1. Paulo Victor

    Paulo Victor Em análise

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    Estou com uma dúvida acerca de um situação de um cliente. Ele mora em residência doada pelo pai a mais de 20 anos, no entanto, não há contrato escrito de doação nem o imóvel foi transferido para seu nome. Ocorre que o pai (doador) está passando por muitos problemas de saúde e corre o risco de morte, e o filho (donatário) teme perder a posse do bem mediante partilha de bens em sucessão. Seria possível a utilização do instituto da usucapião nesta situação, reconhecendo a propriedade mediante a posse mansa e pacifica?
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    O artigo 197 em seu inciso II estabelece o exercício pelos ascendentes do pátrio poder sobre os descendentes como uma das causas que impede ou suspende a prescrição. Sendo assim, durante o exercício do pátrio poder os filhos não podem solicitar a usucapião de bens dos pais. Entretanto, o pátrio poder cessa aos 18 anos e a partir daí não haverá qualquer empecilho ao usucapião de bens dos pais. Bastando que o filho cumpra com os requisitos: posse continua, sem oposição, por certo lapso de tempo e com ânimo de dono.

    Vale dizer que não cabe residir com os pais e solicitar a usucapião do imóvel dos mesmos. Isso porque o filho deverá agir como dono do bem, devendo utilizar-se dele e também arcar com a sua manutenção.
    Entretanto,o USUCAPIÃO FAMILIAR está prevsto no art.1.240, do código civil, e possui o seguinte teor:

    Art. 1.240 -A. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüentametros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietáriode outro imóvel urbano ou rural.


    Não sei se atende sua solicitação
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