Veda A Cobrança De Despesas De Emissão De Boletos, Alterando O Art. 1º Da Resolução Nº 3.518, De 200

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por fmbaldo, 07 de Abril de 2009.

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    MF – BACEN - Resolução nº. 3.693, de 26.03.2009: Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.


    O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, resolveu:
    Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
    § 1º Para efeito desta resolução:
    I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
    II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
    III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
    § 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR)
    Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
    Presidente do Banco
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