Olá, amigos,
1- Pessoa compra um sofá.
2- Por sua conta, contrata e executa serviço de impermeabilização para o sofá.
3- Sofá apresenta vício não relacionado com a impermeabilização.
4- Sofá é substituído pelo fornecedor.
5- Consumidor exige do fornecedor a indenização pela impermeabilização que foi perdida no sofá que apresentou vício.
QUESTIONAMENTOS:
1- Há responsabilidade civil do fornecedor?
O fornecedor responde pelo que o consumidor gastou com a impermeabilização?
2- Se há responsabilidade civil do fornecedor, qual o fundamento?
3- Ocorreu fato do produto?
-
QUESTIONAMENTOS:
1- Há responsabilidade civil do fornecedor?
Resp.: Sim, pois as benfeitorias úteis devem ser indenizadas.
O fornecedor responde pelo que o consumidor gastou com a impermeabilização?
Resp.: Diante do vício oculto que impossibilitou do consumidor não ter mais gastos com o bem com vício, responde o fornecedor pela indenização.
2- Se há responsabilidade civil do fornecedor, qual o fundamento?
Resp.: Pode-se fundamentar na vedação de enriquecimento sem causa do fornecedor e/ou na responsabilidade do fornecedor em proceder à indenização pela benfeitoria útil realizada no bem, o que o valoriza.
3- Ocorreu fato do produto?[/QUOTE]
Resp.: Não ocorreu o fato do produto, apenas vício. Depreende-se que a diferença consiste no vício atingir a incolumidade econômica do consumidor e o fato (defeito) representa afronta à incolumidade física ou psíquica do consumidor.
Boa sorte, Lia -
Prezado colega, bom dia.
Além do que já foi didaticamente esclarecido pela colega Lia, venho apenas complementar que somente ocorre "Fato do produto e/ou serviço" se houver um dano que extrapola a órbita deste produto ou seviço.
Ex: Um liquidificador que solta a hélice e corta a mão de quem o opera.
Aplicação de material impermeabilizante que intoxica o usuário, etc.
Sem estas caractérísticas não haverá fato que exija indenizações.
Cordialmente. -
Prezados, vou colocar um esquema mental que utilizo e me facilita muito nessa questão de fato ou vício:
--
Valor da reparação é quantificável -> Vício -> Dano material
Valor não quantificável, vai ficar a critério do julgador -> Fato do produto (ou do serviço) -> dano MORAL.
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Se o valor é quantificável, se trata de vício.
Por exemplo: a reparação do sofá custaria R$ 248,34. É um valor que é possível quantificar, basta apresentar a nota fiscal no valor de R$ 248,34, e o Julgador vai ter um valor específico para reparação.
O valor da reparação NÃO fica a critério do Julgador.
Vício gera dano MATERIAL.
Já o Fato -> não é quantificável.
A reparação de um braço perdido, por exemplo, não tem valor específico
Qual o valor de um braço? Ninguém sabe. Por isso, o valor vai ficar a critério do Julgador. Um pode achar que vale 100 mil, outro que vale 10 mil, outro que vale um milhão.
O fato gera dano MORAL.
Resumindo:
O vício é possível quantificar, e gera dano material.
O fato não é possível quantificar, e gera dano moral.
Espero estar ajudando,
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