Ação Cautelar para Matrícula no Curso de Formação,

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 08 de Novembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL:







    RONALD LEITE DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n.º 1609799, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 800.286.241-49, residente e domiciliado nesta Capital Federal sito à QE 01, conjunto "K', casa 175, Guará I - DF, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador "in fine" assinados, ajuizar

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

    em face do DISTRITO FEDERAL, contra ato de seu agente COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, por seu representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos:

    DOS FATOS


    O Requerente se inscreveu no Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal - CFSDPM, regido pelo edital nº 30/2001- PMDF, de 6 de setembro de 2001;


    O edital do concurso (em anexo), estabelece que a admissão constará de 5 (cinco) fases, sendo a 1ª fase: Provas de conhecimento, de caráter classificatório e eliminatório; 2ª fase: Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório; 3ª fase: Exames biométricos e avaliação médica; de caráter eliminatório, 4ª fase: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; 5ª fase: Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, também de caráter eliminatório.


    Conforme demonstram os documentos em anexo, o Requerente obteve êxito na 1ª, 2ª e 3ª fase do concurso, obtendo um ótimo desempenho, entretanto, foi considerado, "não recomendado" na Avaliação Psicológica. Este fato causou estranheza ímpar ao Requerente, eis que o mesmo jamais teve qualquer problema dessa ordem, sendo que este insólito resultado pode ser de certa forma explicada, ante a indiscutível subjetividade própria dos exames atacados nesta Ação Cautelar.

    Importante se faz salientar, que apesar de já terem sido publicados os resultados oficiais quanto à 5.º fase do certame, ou seja Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, não foi possível a Requerente saber de seu resultado, mesmo tendo comparecido ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor DP 5 , no Setor Policial Sul (local indicado pelo CESPE para obtenção do resultado as 5.ª fase do certame), que esses resultados não estariam disponíveis em face de sua eliminação na avaliação psicológica. No entanto, Eminente Julgador, motivos não existem para qualquer dúvida em relação à sua aprovação neste estágio do concurso público, eis que a conduta do requerente sempre foi condizente com a moral e os bons costumes dignos da mais fina flor da sociedade brasileira.

    Destarte, respeitando ao normativo descrito no edital, o Requerente intentou o competente recurso administrativo, e teve seu recurso indeferido, apesar das razões suficientes que aduziu, quais sejam:

    "O candidato relata que no primeiro dia da avaliação psicológica, isto é, no sábado, foram dados assuntos diferentes à cada turma, sendo que, alguns assuntos apresentavam um grau de dificuldade maior, pelo que foi constatado em conversa com colegas de outras turmas".

    "Por exemplo, disse-me um colega que em sua turma foi perguntado às pessoas porque elas queriam ingressar na polícia militar, enquanto na minha, tínhamos que falar sobre coisas que considerávamos como defeito em nossa personalidade, mas que no entanto, poderiam nos ser úteis na carreira de policial militar. O mesmo ocorreu com as questões colocadas para o debate. Assim, sendo considerei algumas turmas privilegiadas nesse sentido."


    "(...) no segundo dia de avaliação, estava sentado perto da porta da sala,sendo que ao mesmo tempo que o examinador nos explicava como deveria ser feito os testes, o pessoal das outras salas estava saindo para o intervalo, passando no corredor, ao lado da minha sala falando alto, com muita conversa paralela mesmo. Ele (o examinador) interrompia a explicação, para abrir a porta e pedir silêncio ao pessoal e para que fossem para o pátio."

    "No teste de memorização de rostos e nomes, o examinador não deixou claro se era para abrir ou virar a folha. Não ficou bem entendido. Só entendi o que realmente era pra fazer, quando estava fazendo o teste e portanto já havia perdido boa parte do tempo."

    "O teste IFP-R não está disponível no mercado, impedindo que os psicólogos tivessem acesso e se manifestassem quanto à sua validade, fidedignidade e se foi corrigido adequadamente".

    "Ressaltamos que, o T.M.V. não se encontra disponível na cidade de Brasília para que se possa ter acesso aos manuais e tabelas, para verificarmos a fundação epistemológica da medida".

    "O quesito fornecido do perfil do cargo de soldado da Polícia Militar foi atenção difusa, entretanto, o candidato foi avaliado no quesito atenção concentrada, portanto, instrumento T.A.C. não pode ser considerado e deveria ser retirado do resultado. (...) por não estar disponível este teste no mercado, ele não poderia ser considerado pois os psicólogos contratados não puderam ter acesso e se manifestar quanto à sua validade, fidedignidade e se foi corrigido adequadamente".

    "O teste TDO não se encontra disponível no mercado e não foi fornecido o manual no dia da sessão de reconhecimento, impossibilitando ao psicólogo contratado de ter acesso aos manuais e tabelas, para aferir a sua validade e se foi corrigido adequadamente."



    "Diante do exposto, solicito revisão dos resultados, TAC, T.D.O., a média do T.M.V. e T.S.P. e I.R.P-R".


    Com relação ao Recurso interposto verificamos os seguintes pontos:

    MM. Juiz, conforme documentação acostada o índice de não recomendação no exame psicotécnico neste concurso da Polícia Militar superou negativamente qualquer expectativa e inclusive está sendo fortemente cogitada sua anulação (docs. em anexo). Veja Excelência, aos candidatos não foram dadas condições adequadas para quem iria se submeter a uma exaustiva e penosa avaliação psicológica, onde se exige necessariamente pleno descanso físico e mental. Obrigatoriamente, o CESPE deveria ter disponibilizado um ambiente adequado onde os candidatos deveriam permanecer até o momento de serem avaliados, e não simplesmente terem os deixado do lado de fora, expostos ao forte sol daquela hora da tarde. Na verdade, os candidatos que não respeitaram o edital, ou seja que não compareceram com antecedência mínima de 1 (uma) hora, foram privilegiados em detrimento aos demais. Ora, não foi conferido aos candidatos sequer a possibilidade de tomar água enquanto esperavam debaixo do forte sol das 13 (treze) horas. Data maxíssima vênia, Eminente Julgador, os candidatos não ali estavam para assistir um espetáculo de futebol, e sim em busca de uma rara oportunidade diante de tão grande egoísta possibilidade de ascensão social. Além da falta de conforto que experimentou o requerente antes de ser submetido aos exames o mesmo ainda narra barulho intenso nos corredores bem como falta de estrutura emocional do próprio examinador que interrompia as orientações para pedir silêncio a alguns transeuntes do lado de fora da sala. Ora Excelência, através do recorte de jornal acostado a estes autos pode-se confirmar que não só o requerente reclama da condição do local dos exames, mas um grande número de candidatos.

    As condições adversas em que foi submetido o requerente aliado com a indiscutível subjetividade própria do exame de psicotécnico sem dúvida nenhuma, foram as grandes responsáveis pela não recomendação do mesmo.


    Acredita também que ficou prejudicado o princípio da isonomia ao permitir fossem assuntos diferentes discutidos no primeiro dia do exame. Ora, o assunto a ser discutido pelo requerente era infinitamente mais trabalhoso que outros propostos, como ele mesmo aduziu no recurso administrativo.

    Importante salientar:

    No item 3.2 do Edital n.º 013/2002-PMDF, de 14 de maio de 2002, está previsto que "na sessão de conhecimento das razões, o candidato e o psicólogo contratado receberão um laudo-síntese contendo os resultados da avaliação. Nessa ocasião também serão fornecidas explicações sobre o processo. As informações técnicas e relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado".

    No entanto, agindo em desconformidade com o previsto no edital, o CESPE não conferiu aos psicólogos assistentes a oportunidade de contestar alguns exames, o que obviamente configura RESTRIÇÃO À AMPLA DEFESA, senão vejamos alguns pontos importantes que merecem ser considerados:

    a) Todo candidato em concurso público, deve ter acesso a todo instrumental que lhe foi aplicado, como forma de conhecer as razões de seu insucesso. Com efeito, o material de testagem dos candidatos, não foram fornecidos aos psicólogos assistentes (declaração anexa) conforme será demonstrado no processo principal, através dos depoimentos dos próprios psicólogos que acompanharam a Sessão de Revisão;

    B) Ainda, os testes T.A.C, TDO,TMV e IFP-R, não se encontram disponíveis na cidade de Brasília-DF, o que impediu que a psicóloga assistente disponibilizasse uma ampla e eficiente defesa à requerente, fato este consignado em ata (docs. em anexo);
    c) Alguns testes não estão disponíveis no mercado nacional (doc. declarações em anexo), o que obviamente não os autoriza para a aplicação em concursos públicos, pois trata-se de testes ainda não confirmados em sua fidedignidade e portanto podem prejudicar os candidatos no que concerne à eventuais recursos questionadores do resultado destes testes;

    d) O teste IFP, ainda segundo a Psicóloga contratada Dr.ª Sandra Romero Studart, é repudiado pelo Conselho Regional de Psicologia, porque contaminado da possibilidade do candidato manipular suas respostas, principalmente se dele conhece de avaliações anteriores, o que é comum em se tratando de concursos públicos.

    Veja Excelência, parte dos testes (quatro de um total de sete) sequer puderam ser contestados pela psicóloga-assistente, o que causa seriíssimas dúvidas quanto à fidedignidade do resultado, colocando o requerente em manifesta desvantagem.

    O Requerente em condições normais, jamais seria considerado não-recomendado em seu exame psicológico. Tal fato restou inconteste através de novo teste realizado em empresa particular, por psicóloga autorizada para o exercício da profissão (documento incluso) e veio confirmar que o Requerente possui todas as condições de se tornar um Soldado Policial Militar da PMDF. A grande diferença do teste realizado pelo CESPE e por aquele realizado em clínica particular é que no segundo o requerente foi tratado com respeito e dignidade.

    Assim, Emérito Julgador, caracterizado está a subjetividade do Exame, pois outro profissional da área não daria um parecer favorável ao requerente, comprometendo o seu CRP, se não tivesse plena convicção da capacidade da mesma para o desempenho da carreira de Soldado Policial Militar da PMDF.

    A resposta ao Recurso Administrativo interposto pelo requerente no intuito de reverter a situação nem foi considerado pela referida Banca que claramente utilizando de "modelos de resposta" não respondeu com efetividade o argüido pelo candidato. Ora, fato é que o examinador, apesar de treinado, conforme aduziu a banca revisora, não assumiu suas tarefas conforme deveria e que ainda, apesar da banca revisora sustentar que todos os testes seguem a correta linha de aplicação, alguns deles não podem ser contestados e portanto não poderiam ser utilizados.

    Apesar da falta de transparência na resposta ao recurso formulado pela banca revisora, convém analisar o seguinte ponto argüido, onde nesse momento, a própria Banca CONFIRMA TODAS AS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE, senão vejamos na resposta ao recurso (doc.em anexo):
    "Nos testes psicológicos em que qualquer fator pode interferir no resultado, o aplicador procede a um levantamento prévio para estabelecer conduta de análise e compensação durante a correção".

    Ora, se qualquer fator, utilizando a termologia da própria banca revisora, pode interferir no resultado do exame psicotécnico, quem pode negar que o barulho e uma saída tumultuada dos candidatos combinada com um tratamento desumano de exposição continuada ao sol, não interferirá??? É óbvio que considerar de forma geral todas as situações em que foram expostos os candidatos, atenta contra a justiça. Alguns chegaram ao local de provas minutos antes da hora marcada, outros, como o requerente, horas. Na verdade, ao que parece, a imensidão de não recomendados, é perfeitamente explicável: aqueles que se adiantaram, obedecendo ao estipulado no edital, se comprometeram física e psicologicamente.


    Indignado com a situação, e consciente de que possui o perfil psicológico adequado para exercer a carreira de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, vem buscar nesta Ilustre Casa de Justiça a satisfação de seu DIREITO violado, para uma correta aplicação da JUSTIÇA, para que possa fazer sua matrícula no Curso de Formação Profissional, participando do mesmo, e demonstrando com seu desempenho, que não possui nenhum problema psicológico que a desabone para o perfil de Policial Militar, e ao final, ser nomeado no cargo até final decisão do processo, onde restará provado toda a ilegalidade do Concurso, atinente ao Exame Psicológico.


    Insta salientar, que o Requerente, procurou o CESPE, órgão responsável pela elaboração dos testes, para requerer cópia dos testes aplicados e da Ata da Sessão de Revisão (doc. em anexo), onde constam os protestos dos psicólogos diante das irregularidades apresentadas pela banca de revisão, necessária para instruir o processo, e mostrar que os testes realizados são de caráter eminentemente subjetivo, sem condições de avaliar o perfil psicológico dos candidatos e que ainda alguns deles não se encontram em Brasília o que impossibilita e delimita a defesa, entretanto, o referido órgão recusou-se a entregar, sob alegação de que tais formulários são documentos administrativos, não estando livres ao acesso dos candidatos, é o que pretendemos demonstrar no processo principal.


    Não obstante, o exame psicológico ou também chamado, psicotécnico, é um exame com pré - requisitos para sua aplicação, pois as variáveis externas influem de forma terminativa em seu resultado, tais como: local de aplicação de exame, lotação da sala de aula, equipamento utilizado, ruídos, capacitação dos aplicadores do teste, além dos requisitos de qualquer concurso: legalidade, publicidade, equidade, etc. todos desrespeitados no presente concurso, levando-o ao infinito caminho da ilegalidade, da nulidade e como veremos, até da suspeição, pois quem garante que no dia da aplicação do teste os aplicadores estavam em condições de avaliar outra pessoa??? Quem os examinou??? Quem garante que neste dia não estavam passando por problemas que afetariam na sua capacidade de avaliação???

    Torna-se ilegítimo e censurável o psicotécnico, quando é executado de maneira a não ensejar recurso do candidato, a abrir largo campo de subjetivismo e a impedir contraprova da parte do interessado. Ora, se foram aplicados testes desconhecidos por profissionais da psicologia, obviamente que os exames se revestiram de irrecorribilidade absoluta eis que foi duramente atingido o direito constitucional da ampla e eficiente defesa.


    DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

    Os editais dos concursos públicos são estabelecidos livremente pela administração, de forma que não haja nenhum confronto com os dispositivos legais preceituados em nossa Lei Maior, assegurando a igualdade entre os cidadãos, garantida no artigo 37, I do mesmo texto constitucional, que condiciona a acessibilidade aos cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, "in verbis" :

    Art. 37 da Constituição Federal:


    " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência..." (grifo nosso)


    A Lei 7.289 de 18/12/84 (DOU 19/12/84), que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências, preceitua em seu TITULO I, CAPÍTULO II, art. 11, in verbis:

    "art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de Oficiais e Praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física, é necessário que os candidatos não exerçam ou não tenham exercido atividades prejudiciais ou perigosas á Segurança Nacional."

    Mediante ao exposto, concluímos que, o art. 37 da CF, em seu inciso I, determina que "Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", a lei no caso, que é o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme já observamos, não prevê a submissão dos candidatos ao Exame Psicológico, ainda mais em sendo este de caráter puramente subjetivo, daí o confronto direto com a Constituição Federal, pois a administração não pode cobrar em concursos públicos, o que não é previsto por Lei, é o chamado princípio da legalidade estrita.

    Consoante a todos os preceitos legais existentes em nosso País, somente não há tratamento discriminatório do candidato com relação ao exame psicotécnico, quando este é baseado, fundamentalmente, em testes objetivos aplicados isonicamente a todos os concorrentes, o que não aconteceu no concurso em tela.

    Razões jurídicas não faltam para embasar o que ora se afirma, também estão previstas no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, dispondo que caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas examinadoras, dos critérios subjetivos adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, isto porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.


    DA JURISPRUDÊNCIA

    Sobre o assunto, citamos o sábio entendimento do desembargador Dr. Natanael Caetano, 2ª Turma Cível, APC. 0022817 de 25/06/92:
    " A Lei 7.289/84 que disciplina o ingresso na carreira de Militar do DF, não exige a inclusão dos Testes psicológicos no certame correspondente, a falta de previsão legal, afasta a exigência editalícia do Princípio da legalidade não obrigando a submissão dos candidatos a exigência, conferindo-lhes por outro lado o direito líquido e certo de participação no certame independente do Resultado dos Exames ilegalmente exigidos"
    A matéria atinente ao respectivo exame, encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no sentido de ilegalidade decorrente da irrecorribilidade e ausência de objetividade nos testes aplicados. Não há divergência entre as Egrégias Turmas Cíveis do Colendo Tribunal.

    Asseverou a MD. Desembargadora Nancy Andrighi, ao relatar a apelação cível nº 90.902/93, "in verbis":
    "O caso vertente - eliminação de candidato de concurso público, porquanto não recomendado em avaliação psicológica irrecorrível e de nítido caráter subjetivo - já foi objeto de apreciação por essa turma. Com efeito, na Apc n - 27.523/92, que relatei, esta Turma manteve a sentença concessiva da segurança, sendo certo que entendeu indispensável que o psicotécnico seja revestido "de transparência dotado de recorribilidade, para que o candidato, portando até resultados dos mesmos exames, mas de outro profissional, comprove que o resultado da prova psicológica não está correto."

    Conforme bem lembrado pelos ilustres desembargadores, não há nenhuma previsão legal que obrigue os candidatos a serem submetidos ao exame psicológico, em razão da subjetividade do teste, Voltando a repisar que a eliminação pura e simples do candidato, após submissão a exame subjetivo e inserto em contexto autoritário e auto-suficiente, ofende direito individual, máxime ante a nefasta irrecorribilidade de que se impregna.



    Os precedentes dessa Casa são inúmeros (v.g.Apc n 22.528, Primeira Turma Cível. Rel. Jerônimo de Souza) e invariavelmente, rechaçam não a legalidade da existência do psicotécnico, porquanto previsto em lei (art. 9, VII, da Lei 4.878/65), mas sim sua índole eminente subjetiva e sua irrecorribilidade.

    No mesmo sentido, inúmeras outras decisões (v.g. STF, RE 112.676-7, Rel. Min. Francisco Resek, TFR, MS 103.654, Rel. in. Lauro Leitão, TRF, MS 104.273, Rel. Min. Moacir Catunda), além da doutrina do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT, 1990, pág. 48/50.

    "CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E DE APTIDÃO FÍSICA - "CONTRA INDICADO" EM SELEÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM CLÍNICA PARTICULAR CREDENCIADA - ELIMINAÇÃO NO CONCURSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O TESTE PSICOLÓGICO (ART. 11 DA Lei 7.289/84) VIOLAÇÃO DO PRINCÍIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, III DA CF), Aptidão intelectual não se apura em teste psicológico. A psicologia estuda os estados de consciência. Desvios recôntidos e não controlados pela sublimação garantidora da conduta normal. A avaliação psicológica do candidato faz-se por acompanhamento do período probatório (itens 8.3 e 8.3.6 do Edital) e não por examinadores externos dotados de poderes subjetivos sem limitação. Apelação concedida e provida. Segurança concedida."

    " O exame psicotécnico, nos moldes como vem sendo realizado, pode levar a exclusão de candidatos a cargo público por mero capricho do administrador, ferindo-lhes o direito assegurado no inciso I do artigo 37 da Constituição Federal. A faculdade de recorrer, concedida ao candidato, para a revisão do Exame psicotécnico que o excluí do certame, não visa ao atendimento de simples formalidade; tem ele o direito de conhecer a justificação científica adotada pelos psicólogos. (Ac. 93.977 - TJDF - 4ª Turma Cível - Des. Getúlio Pinheiro - DJ 14/05/97 - pág. 9.402). Administração Constitucional. Delegado de Polícia Federal. Exame Psicotécnico.


    "A avaliação efetuada constitui ao ato administrativo vinculado, sujeito ao controle da legalidade, portanto recorrível, pois a psicologia não é uma ciência absoluta em termos de fixação dos aspectos inerentes a personalidade e condições emocionais ao indivíduo, constituindo providência indispensável submeter-se o candidato a uma junta de profissionais igualmente competentes, para confirmar ou retificar o diagnóstico. (TR4-EIAC-0434361/96 - Rel. Juíza Silvia Goraieb. DJ de 05/11/97 - pág. 093729). (grifo nosso)
    " Apelação e remessa oficial, Exame Psicotécnico, Concurso de Agente Civil do D.F. Os exames psicotécnicos, por refletirem um certo momento circunstancial na vida do candidato, possibilita conclusões conflitantes e incertas que os tornam incompatíveis com os princípios constitucionais impostos a administração pública no preenchimento de seus cargos."

    A psicologia, não é ciência exata e nem o psicólogo é infalível. Assim é o entendimento que fundamentou as decisões nas Apelações Cíveis (ETJDF) nº.s 22.161/92, 27.252/92, 29.019/93, 25.996/92, 27.608/92.

    DA CONCESSÃO DA LIMINAR
    Os requisitos que ordenam o Pedido Liminar estão amparados no fato de que o Curso de Formação Profissional, para a formação do Soldado policial Militar do Distrito Federal, terá seu início anunciado no dia 19 de junho de 2002, lembrando que o Curso de Formação Profissional é de caráter eliminatório, e que se o Requerente não participar deste Curso de Formação Profissional, mesmo que obtenha êxito no final do processo, não poderá ingressar na Carreira de Soldado Policial Militar do Distrito Federal.
    Acrescenta-se que, os fatos ora expostos caracterizam, de forma farta a legitimidade e viabilidade do direito invocado, restando claro o "fumus boni iuris", primeiro dos requisitos justificadores da concessão da Liminar, vez que o Requerente, encontra-se em mesmo patamar de igualdade com os demais candidatos convocados, sendo controverso apenas a questão do Exame Psicológico, que se discute no processo principal, onde demonstrará claramente o descumprimento do mesmo às normas ali estabelecidas, e o "periculum in mora" revela-se patente, posto que as fases do concurso são de caráter eliminatório, e se o candidato não se matricular no Curso de Formação, mesmo conseguindo provar em ação ordinária a ilegalidade na aplicação do Exame, não poderá ser ingressado no quadro de Soldado Policial Militar do DF, causando um dano irreparável no Direito conquistado, não restando ao candidato, ora Requerente, outra alternativa, senão a concessão da Liminar para que se proceda o curso normal do Concurso.

    Conforme nos ensina o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. II, Ed. Forense, 1991, in verbis:

    "Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.

    É claro que deve ser relevado como um interesse amparado pelo direito objetivo, do qual o suplicante se considera titular apresentando os elementos que prima facie possam formar no Juiz a oposição de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
    Com relação ao "periculum in mora", ensina: "Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela."

    Na verdade, o provimento cautelar opera imediatamente como instrumento provisório de futuro provimento, para que este não seja frustrado em seus efeitos. Na essência, não visa tanto a fazer justiça, mas sim dar tempo a que a justiça seja feita. Em outras palavras, não trata de conceder o direito material buscado, mas sim, garantir que ao final, a sentença, caso seja favorável ao autor, tenha eficácia, sob pena de após todo um complexo processo dinamicamente voltado a aferição do direito postulado, este, se o caso, não ser aplicável, pois o objeto se perdera ao longo da marcha processual.

    Neste sentido, pacífico é o entendimento de vários Magistrados em semelhante processo, a saber:

    Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - Processo nº 1999.01.1.033623-9.

    " Em sede de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os pressupostos necessários ao deferimento da Liminar, haja vista que o Curso de Formação Profissional deverá iniciar-se nos próximos dias. Além disso, forte tem sido a orientação do TJDF acerca da ilegalidade da eliminação de candidatos nos concursos pelos resultados alcançados nos exames psicológicos . Desse modo, defiro a liminar pleiteada para autorizar o requerente a participar das demais etapas do certame, inclusive, freqüentar o Curso de Formação Policial. Cite-se e intime-se o Distrito Federal. Publique-se. Brasília, 25/08/99 (as.) Maria Izabel da Silva - Juíza de Direito Substituta."


    Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF - Processo nº 1999.01.1.050920-6.

    "Concedo a liminar, para determinar a matrícula e a participação do requerente no Curso de Formação Profissional (CFP/SDPM-99) e nas demais fases do certame, até decisão final nos autos em referência. 16/08/99, Arlindo Mares Oliveira Filho - Juiz de Direito."

    Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF - Processo nº 1999.01.1150.914-0.

    "deferido a liminar pleiteada, determinando que a Diretoria de Ensino da PMDF - CFAP proceda a matrícula do requerente no CFSPMDF . 24/08/99. Alfeu Gonzaga Machado - Juiz de Direito.

    Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal - Processo nº 14674-8.
    "DECISÃO - Vistos etc. - I - O exame Psicotécnico não possui caráter absoluto, a princípio, a ensejar qualificação ou não de alguém para algum cargo ou função. II - O avaliador também poderia passar por tal exame a fim de se saber se naquele dia, como assim resulta, está apto ou não para aquela atividade, do mesmo modo a que obriga-se o candidato a passar. III - Conclui-se ser de índole eminentemente subjetiva, embora disfarçado o exame como de índole objetiva. Em verdade, na maioria já se sabe quais os testes serão apresentados aos candidatos.

    IV - Reputo incabível em exame psicológico a reprovação de candidato em concurso público, modo pelo qual, convencido da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, não obstante o perigo de dano irreparável, determinar ao réu que inclua o autor na relação dos candidatos que prosseguiram no certame, não se levando em consideração de sua não recomendação em exame psicológico para fins de aprovação em concurso público. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Brasília, 29/04/99. Jansen Fialho de Almeida - Juiz de Direito."

    Insta salientar, mediante todas as definições claras, transparentes e incontestáveis alegadas pelo Requerente, que a não participação no Curso de Formação Profissional alijará o direito conquistado.

    REQUERIMENTO:

    Ante ao exposto, aduz que proporá no prazo legal a necessária ação principal e portanto REQUER a Vossa Excelência nestes autos, com o devido respeito e acatamento, se digne o seguinte:

    a) presentes os pressupostos cautelares e o Poder Geral de Cautela, CONCEDER LIMINAR, "inaudita altera pars", intimando o Requerido para que proceda IMEDIATAMENTE à matrícula do Requerente, ou se caso for, que ele mesmo a faça, no Curso de Formação Profissional, participando deste, e continuando no certame, nas mesmas condições que os demais candidatos, para ao final obtendo aprovação e classificação, ser nomeado e tomar posse na função de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, até sentença definitiva.

    B) a citação do requerido para contestar, querendo, sob pena de confissão e revelia, e apresentar em Juízo a cópia da Ata da Sessão de Revisão realizado por ocasião da banca revisora do Exame Psicológico, uma vez que o CESPE/UnB, recusa-se a fornecê-la.

    c) ao final, julgar procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, e conseqüente avaliação do exame feito pela Drª. Sandra Romero Studart. - Psicóloga contratada;


    d) condenação do Requerido nas custas e honorários advocatícios.

    DAS PROVAS

    Provará o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelos documentos que acompanham a inicial, protestando pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários para o convencimento do juízo, prova testemunhal, a qual o rol será apresentado em momento oportuno, e prova pericial, se Vossa Excelência julgar necessário.

    Dá-se a presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.


    Termos em que pede e espera deferimento.


    Brasília (DF), 12 de junho de 2002.


    Leonardo Guimarães Vilela
    Advogado
    OAB/DF 15.811
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