Ação Dos Democrátas Contestando Ampliação De Poderes Da Telebrás Para Explorar Banda Larga

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 15 de Julho de 2010.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    DEM contesta ampliação de poderes da Telebrás para explorar banda larga

    O Democratas (DEM) ajuizou nesta quinta-feira (15), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 215, em que contesta o propósito do Poder Executivo de implementar diretamente, por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) dos serviços de telecomunicações.

    Na ADPF, o partido pede, em caráter liminar, até o julgamento de mérito da ação, a suspensão da eficácia do inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/1972 (que criou a Telebrás) e dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175, editado pelo presidente da República em 12 de maio último. O decreto ampliou os poderes da empresa para implementar o PNBL.

    No mérito, o DEM pede a confirmação de uma eventual decisão favorável a seu pleito. Alternativamente, pede que, se não admitida como ADPF, a ação seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    Alegações

    O Democratas sustenta que os dispositivos impugnados ofendem os preceitos fundamentais da legalidade (inciso II do artigo 5º e caput do artigo 37 da Constituição Federal) e da separação de poderes (artigos 2º e 48 da CF). Ofendem, também, conforme a agremiação, os princípios gerais da ordem econômica, fundada nos valores da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 190 da CF), da livre concorrência (inciso IV do artigo 170 da CF) e da conformação legal da participação do Estado na economia (artigos 173 e 175 da CF).

    O DEM observa que a Emenda Constitucional 8/1995 “aboliu a exigência de que a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações se desse diretamente pela União, ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal”.

    “Em sentido inverso à obrigatória presença estatal, optou o constituinte reformador pela possibilidade de prestação de serviços de telecomunicações por empresas desvinculadas do Estado, sob o regime de concessão, permissão ou autorização, fiscalizadas e reguladas por um órgão criado por lei”, completa.

    Marco regulatório

    O Democratas lembra que, em harmonia com o artigo 21 da CF que, em seu inciso XI, dispõe sobre o disciplinamento do setor de comunicações pela União, foi editada a Lei 9.472/1997, marco regulatório que estruturou a prestação de serviços de telecomunicações em dois regimes jurídicos: um público, em que insere obrigatoriamente o serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, prestado mediante concessão ou permissão, com obrigações de universalização e de continuidade; e um privado, prestado após obtenção de autorização.

    Foi essa mesma lei que autorizou o Poder Executivo a proceder à desestatização da Telebrás e de suas subsidiárias, retirando o Estado da posição de prestador de serviços de telecomunicações. Posteriormente, o Decreto 2.546/1998, materializando o disciplinado na lei mencionada, serviu de base para a posterior desestatização do setor.

    Assim, conforme a agremiação, o setor de telecomunicações no Brasil “encontra-se desenhado para que empresas privadas realizem, sob regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a prestação dos serviços em regime público ou privado, sempre mediante uma das formas de delegação previstas, como a concessão, a permissão ou a autorização”. E, sustenta, a presença da Telebrás é incompatível com esse regime, “desenhado para instrumentar um mercado regulado e competitivo”.

    Princípios

    A norma do inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/72, questionada pela ADPF, confere ao Ministério das Comunicações delegação legislativa para atribuir à Telebrás, dentre as finalidades do seu objeto social, a execução de outras atividades afins.

    Com base em tal prerrogativa, o Decreto 7.175/2010 acrescentou quatro atividades (incisos I a IV) às finalidades institucionais da Telebrás. E isso, segundo o DEM, constitui “flagrante violação aos preceitos fundamentais da legalidade e da separação de Poderes”.

    O partido lembra que a CF contempla instrumentos de delegação legislativa, como a medida provisória ou a lei delegada. Entretanto, observa, “em face de excessos verificados no curso da vigência da CF passada, o constituinte declarou, com vigência a partir de abril de 1989, a revogação dos dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem ao Poder Executivo competência assinalada pela CF ao Congresso Nacional”.

    Assim, segundo o DEM, o inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792 “ofende o preceito fundamental da legalidade, seja na sua expressão de reserva legal (inciso II do artigo 5º da CF), ou mesmo na sua aplicação à administração pública (caput do artigo 37 da CF).

    Afronta, também, o preceito fundamental da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), ao afastar a intervenção do Poder Legislativo em matéria de sua competência.

    O DEM lembra que, por força do inciso XI do artigo 21 da Constituição, os serviços de telecomunicações devem ser explorados “nos termos da lei”, que também deve dispor sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

    Para reforçar este argumento, recorda que o inciso XII do artigo 49 da Constituição estabelece, dentre as competências do Congresso Nacional, “não só a aprovação de planos e programas nacionais como o PNBL, como também a regulação das telecomunicações, que não pode ocorrer senão através de lei”.

    “A delegação legislativa veiculada no inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/72, conjugada ao texto do artigo 4º do Decreto 7.175/2010, possibilita a alteração do objeto social de uma sociedade de economia mista (a Telebrás) e a reformulação do setor de telecomunicações por via de ato do Poder Executivo, o que resta incompatível com a Carta Política e com as competências por esta conferidas expressamente ao Congresso Nacional”, sustenta.

    O DEM lembra, neste contexto, que a ampliação do objeto social da Telebrás para o exercício das atividades previstas no artigo 4º do decreto presidencial mencionado, “a pretexto de reativá-la”, reclamará um aporte de recursos públicos da ordem de R$ 3,22 bilhões em sua capitalização, conforme informações do PNBL.

    FK/CG//RR

    Fonte de Divulgação da Notícia: www.stf.jus.br
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