Ação revisional de alimentos fixados no exterior

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Crhistiano, 13 de Agosto de 2019.

  1. Crhistiano

    Crhistiano Membro Pleno

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    Foi proposta ação de alimentos no estrangeiro. Agora o pai recebeu intimação para apresentar defesa no processo de homologação de sentença estrangeira. Nessa defesa não será possível entrar no mérito da sentença estrangeira. Acredito que será necessário tentar impugnar essa homologação e, caso não se obtenha êxito, ajuizar uma ação de revisão de alimentos (Lembrando que o pai nunca foi citado acerca dessa ação no exterior). Essa revisão de alimentos somente pode ser proposta no exterior? Há como fazer isso do Brasil?
  2. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Olá Crhistiano!

    Estou disposta a ajudar de alguma forma.
    Ouso compartilhar minha opinião, aguardando outras manifestações que só tendem a acrescentar.

    A princípio pareceu que o processo correu à revelia, já que não se pode mais discutir o mérito da sentença.

    Em contrapartida, vc disse que seu cliente não foi citado.

    Ora , o art 963 CPC, prescreve, em seu inciso II , um requisito indispensável para a homologação da decisão estrangeira: .." ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; "

    Basicamente , entendo que essa seria a argumentação de sua defesa para que não haja a homologação da sentença, a falta de citação do requerido.

    Ao meu ver , sempre devemos exercer o direito de "espernear"...

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    Por outro lado, se seu cliente for condenado ao pagamento dos alimentos pleiteados, e não concordar com o valor fixado, vc deverá entrar imediatamente com uma ação revisional/exoneração (conforme o caso) de alimentos , sob pena de seu cliente ter que cumprir com essa obrigação ad aeternum.

    Em minha singela pesquisa , encontrei jurispruência que poderá te dar um norte quanto a competência para propor a referida ação:
    " CC 103.390/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, Dje 30/09/2009"

    Foi só uma pincelada, estou interessada em saber a opinião dos demais colegas!Vamos aguardar.

    Boa sorte colega!
  3. Crhistiano

    Crhistiano Membro Pleno

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    Obrigado colega.
    Li a decisão que você citou. Pelo visto há divergência, pois achei uma decisão do TJ/SC ao qual o juiz sentenciou no sentido de que a justiça brasileira não é competente para ação de alimentos se o alimentando reside no exterior. Contudo, por esse CC 103.390/SP temos que caberia ao juízo estadual.
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