Admissibilidade da queixa subsidiária

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Dr.FabianoPavan, 15 de Junho de 2004.

  1. Dr.FabianoPavan

    Dr.FabianoPavan Visitante

    Caso interessante.
    Em uma ação pública condicionada (art. 129 do CP) o MP não efetuou a denuncia no prazo estabelecido em lei, mas sim requereu o arquivamento da inquerito, alegando não haver provas suficientes nos autos (há o exame de corpo delito comprobatório e prova da autoria); Conforme a legislação pátria art. 29 do CPP e jurisprudência (STF, RT 575/478) é cabível o oferecimento de queixa subsidiária da denúncia. Achei a questão interessante para um debate. Quem trouxer mais jurisprudência sobre a questão ficarei grato.
    Fabiano
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A lei dá ao Ministério Público a sua condição de dominus litis. Se ele deixar de atuar no prazo de lei, continuará o sendo, mas enseja que, em seu lugar, passe a atuar o ofendido.

    Quer parecer que ação subsidiária só é possível em caso de inércia mesmo do MP. Assim, se o MP pediu o arquivamento, e o Juiz acatou o pedido, não é possível interpor ação penal subsidiária, em razão do que dispõe a Súmula 524 do STF:

    524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Além disso, localizei vários acórdãos no mesmo sentido:

    CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIOTendo o MP requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29, CF, art. 5º, LIX). Precedentes do STF (AI 38.208, Inq. 215 e HC 67.502). Pedido deferido, para trancamento da ação. (STF – HC 68.540.4 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Octavio Gallotti – DJU 28.06.1991)

    AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA – ART. 29 DO CPP, E ART. 5º LIX, DA CF – QUEIXA-CRIMEQuando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal (art. 46. CPP), o arquivamento do inquérito ou da representação, não cabe a Ação Penal Privada Subsidiária. Habeas corpus concedido para trancar o procedimento penal instaurado em decorrência da queixa-crime subsidiária oferecida. (STF – HC 67.502 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 09.02.1990)

    RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – SÚMULA 456 – STF – PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PARQUET – OMISSÃO INEXISTENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRETENSA OFENDIDA – 1 – O Superior Tribunal Federal, conhecendo do recurso especial, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Incidência da Súmula nº 456-STF. 2 – Se o ministério público pede o arquivamento dos autos, não se houve com omissão, desaparecendo espaço para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública. Precedente desta corte. 3 – Recurso não conhecido. (STJ – REsp 147733 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 21.06.1999 – p. 206)

    AMEAÇA – LEI Nº 9.099, DE 1995 – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESCABIMENTO – Recurso em sentido estrito. Representação por suposto crime de ameaça. Ilícito, em tese, de menor potencial ofensivo. Incidência da Lei nº 9.099/95. Representados regularmente ouvidos. Pedido de arquivamento dos autos formulado pelo Ministério Público. Deferimento. Apelação dirigida a uma das Turmas Recursais. Não-recebimento. Queixa-crime subsidiária. Rejeição. Recurso em sentido estrito. Conhecimento e improvimento. Não cabe recurso do despacho do Juiz de Direito que determina o arquivamento dos autos de inquérito, a pedido do Ministério Público. A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser intentada no caso de inércia do órgão do Ministério Público – o que não se confunde com tal pedido, mormente quando fundamentado. Recurso a que se nega provimento. (MCG) (TJRJ – RSE 2.416/97 – Reg. 280598 – Cód. 97.051.02416 – RJ – 5ª C.Crim. – Relª Desig. Juíza Maria Helena Salcedo – J. 17.03.1998)

    HABEAS CORPUS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, DO CÓDIGO PENAL) – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO EM MERAS SUPOSIÇÕES – ILEGALIDADE – REVOGAÇÃO LIMINAR – AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORDEM CONCEDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALIncabível a instauração de ação penal privada subsidiária da pública, após arquivamento do inquérito por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público. (TJMT – HC 3.380/96 – Classe I – 09 – Sinop – Rel. Des. Carlos Avallone – 1ª C.Crim. – J. 28.05.1996)

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA – Inquérito policial. Arquivamento. Art. 29 do CP. Arquivada a representação ou o inquérito policial por determinação da autoridade judiciária, a requerimento do Promotor de Justiça, inadmissível o manejo da ação penal privada subsidiária, cujo cabimento fica adstrito às hipóteses de inércia do membro do parquet ou surgimento de novas provas capazes de alterar a convicção do magistrado acerca do recebimento da peça vestibular. (TAMG – RSE 199.475-2 – 2ª C. – Rel. Juiz Herculano Rodrigues – J. 28.11.1995) (RJTAMG 61/405)





    No entanto, se for do seu interesse, há corrente minoritária que admite a hipótese:

    DELITO CONTRA A HONRA – CONFIGURAÇÃO EM TESE – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO REJEITADOO pedido de arquivamento de inquérito, feito pelo representante do MP, não vincula o Tribunal (Representação nº 22-PR). A imputação contundente a alguém da prática de fatos da maior gravidade, com base em meras suspeitas e em excesso no exercício das próprias funções, revela, ao menos em tese, a consciência e a vontade de ofender a honra alheia. Omitindo-se o MP em seu "poder-dever" de oferecer a denúncia abre-se à vítima a possibilidade de aforar a ação penal privada subsidiária (art. 5º, LIX, da CF (Pedido de arquivamento da representação rejeitado, ressalvando-se a iniciativa da parte ofendida quanto à propositura da ação penal privada subsidiária. (STJ – Rep. 30-0 – CE – Corte Especial – Rel. p/o Ac. Min. Barros Monteiro – DJU 14.12.1992) (RJ 187/102)

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIACabível, em caso de inércia do agente ministerial, ainda que, posteriormente, haja deferimento de pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo promotor de justiça. Furto. Fato bagatelar. O advento da Lei nº 9.099/95, reforçado, reforçado a punibilidade por fatos de baixa lesividade limitou, ainda mais, o universo da criminalidade de bagatela, como o furto de seis facas de cozinha, que autorizava o encerramento da persecutio criminis, em decisão de mérito, fundada na ausência de uma das condições da ação, a do interesse. Justa causa. A apreensão da rés em poder do agente e a existência de testemunhas da subtração, mesmo privilegiada, determinam, pois, a propositura da ação. Deram provimento. (TJRS – ACr 298001181 – RS – 3ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonio Paganella Boschi – J. 30.04.1998)

    Pode ser usado como fundamento o § 3º do artigo 100 do Código Penal, que não faz menção à falta inércia, mas tão somente à falta de denúncia do MP:

    Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    Tal posicionamento pode ser-lhe útil no caso prático.
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