Advogado com poderes na Procuração.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Romeu, 10 de Junho de 2015.

  1. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Rio de Janeiro
    Prazados colegas,
    surge uma dúvida que gostaria de trocar com vocês e saber de suas opiniões.

    Em Audiência de Conciliação prevista no Art 277 (Rito Sumário),
    poderia o patrono do autor (PESSOA JURÍDICA) comparecer só mesmo com poderes para transigir?

    Minha dúvida, apesar da previsão legal do §3 do; é por se tratar de Pessoa Jurídica.

    desde já, minhas Homenagens.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Goiás
    Prezado colega, bom dia.

    Deverá apresentar a carta de preposto, em papel timbrado e/ou com carimbo da empresa.
    Em caso de ser representada por Diretor ou Sócio, com os respectivos poderes, deverá exibir o estatuto ou contrato social.

    Cordialmente.
  3. Karine Romero Althaus

    Karine Romero Althaus Membro Pleno

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    Prezado Colega,

    Creio que essa ementa responda sua dúvida:

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO.NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.RECURSO ACOLHIDO. 1. Ante ao disposto no art. 277 , § 3º , do CPC , não há obrigatoriedade da parte comparecer pessoalmente na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir, mesmo porque, o não comparecimento, ou o comparecimento do advogado sem poderes para transigir, implica apenas na impossibilidade da conciliação, não havendo razão que justifique a extinção do feito, admitindo-se, quando muito, nova designação. 2. Apelação Cível à que se dá provimento.ACÓRDÃO
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