Aplicação De Penalidade - Servidor Público Federal

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por drrafaelfeliciojr, 14 de Outubro de 2011.

  1. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Imaginemos uma situação hipotética onde Tício é servidor público federal.

    Certa feita, Tício apresenta documento da justiça eleitoral informando que havia trabalhado nas eleições e fazia jus a um certo número de dias de folga.

    Posteriormente, descobriu-se que este documento era falso.

    1 ano após o fato, foi aberto Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos para eventual aplicação de penalidade.

    Tendo em vista que a Lei 8112/90 é silente quanto ao caso específico de apresentar documento falso, qual seria a punição que Tício deve receber ao fim do PAD?
  2. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    deve responder por crime contra a administração, haja vista que usar documento falso configura crime. Não conheço a fundo a Lei 8112/90, mas tive a oportunidade de atuar em um processo administrativo municipal em que a servidora apresentou atestado médico falso. Foi acusada de ter praticado crime contra a ADM Municipal, desta forma mesmo, genérica. Não tive a oportunidade de consultar a Lei 8112/90, mas creio que deve conter algum capítulo dedicado à matéria, ainda que de forma genérica, como na lei municipal antes citada.
    Ps: quase me esqueci: o município é Campinas/SP. Caso queira conferir, procure por ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
    Espero ter contribuído...
    abs
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  3. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Grande gusconrado,

    Valeu pela ajuda. Meu maior problema é tentar aplicar o princípio da legalidade no caso hipotético apresentado. A lei 8112/90 diz que o servidor deve ser demitido por crime contra a administração pública e, nesse viés, a melhor doutrina diz que os crimes contra a administração pública são os crimes assim definidos no Código Penal, não estando inclusa naquele rol a conduta de apresentar documento falso.
  4. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    sim, mas o crime de uso de documento falso está tipificado no art 304 do CP não? dispõe o art 304 que configura o crime fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou adulterados a que se referem os arts 297 a 302.
    Pois bem, o art 297 trata da falsificação de documento público e o art 298 trata da falsificação de documento particular. Como esses artigos não especificam o tipo de documento, creio que a conduta do agente no caso apresentado por você se enquadre em uma dessas condutas. Observe ainda, nao sei se é o caso, a causa de aumento de pena prevista no art 297, parágrafo primeiro.
    boa sorte.
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  5. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    complementando, se ele "apresentou" documento falso, fez "uso" de documento falso, não? Creio que sim.
    abs
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  6. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Amigo gusconrado,

    Depois de muito refletir no que você, com muita propriedade me trouxe, acabei por me debruçar sobre os livros e me dedicar às pesquisas na Internet e cheguei à seguinte conclusão, a qual gostaria de compartilhar:

    A conduta do servidor está prevista no Art. 132, inciso IV, da Lei 8.112/90, que prevê, verbis:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;


    Verifica-se no Art. 11, caput da lei 8.429/92 que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

    Vai-se além. O referido dispositivo legal possui o inciso I, que prevê expressamente como ato de improbidade administrativa “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

    Sendo assim, s.m.j., a meu ver, o servidor deveria ser demitido.

    O que acha?

    Grande abraço!
  7. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    Caro Dr. Rafael,

    Creio que no caso inicialmente apresentado, a hipótese seria mesmo a do art 132, I da Lei 8.112/90, in verbis:

    Art 132. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - Crime contra a administração pública

    Penso dessa forma por entender que o dispositivo melhor se enquadra no caso apresentado. Não seria o caso do inciso IV, isto é improbidade administrativa pelos seguintes aspectos:

    1. não houve enriquecimento ilícito do agente;

    2. o ato de apresentar documento falso não causou qualquer dano material ao erário;

    3. o ato praticado, muito embora tenha violado princípios da administração pública, não fora praticado com o intuito de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

    Por tais motivos, entendo ser aplicável o art 132, I da Lei em comento.

    Espero ter contribuido...é o meu posicionamento.

    Abs
  8. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Caro, gusconrado.

    Apenas encerrando o assunto, a solução encontrada para o caso hipotético foi exatamente a que você escreveu.

    É bom poder contar com pessoas inteligentes como você para debater.

    Grande abraço!!
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