Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por valdirene nery, 23 de Abril de 2010.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    queridos, sou recem formada e estou ajudando uma amiga a requerer a aposentadoria integral por tempo de contribuição. tenho uma duvida e gostaria da ajuda de vocês.
    o tempo de contribuição no regime comum é de aproximadamente 14 anos, e o tempo de contribuição especial é de 15 anos, que convertidos (15x1,4), daria 21 anos, ou seja, a soma dos dois da direito a aposentadoria integral.

    bom, para comprovar esta exposição a agentes insalubres e ter direito a este beneficio da conversao do tempo, eu preciso do PPP para comprovar perante a previdencia.

    ocorre que duas empresas ja nos forneceram o PPP, mas uma das empresas,que inclusive é onde ela tem mais tempo de trabalho com exposição a agentes insalubres é justamente onde ele trabalha atualmente, e eles não querem dar o documento, afirmando que só e possivel entregar este documento quando do termino do contrato de trabalho.

    o problema é que ela vai aposentar, mas continuar trabalhando.

    então é possivel requerer o beneficio, sem levar este PPP da empresa que ela trabalha atualmente? ou se eu insistir a empresa precisa me dar o documento?
    podem me explicar melhor?
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ajuiza uma reclamatória trabalhista com pedido de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.
  3. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    ok doutor, com isso você esta afirmando que o documento é imprescindivelo para o requerimento da aposentadoria?
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não afirmei isto. Mas posso estudar e responder por esta situação.

    Ocorre que para considerar a discussão jurídica acerca da temática, deverá ser adentrado na esfera do Judiciário, e não mais nas vias administrativas.


    Cordialmente,
  5. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    doutor se puder me esclarecer isso ficarei realmente grata, é porque realemente é confuso, pois pesquizei e vi que realmente por lei o PPP só deve ser entregue quando for rescindido o contrato de trabalho, mas desta forma como vou provar perante o INSS que o segurado tem direito ao tempo de contribuição especial. Eu acho que se não levar este documento o requerimento será indeferido.
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Sua cliente vai continuar a laborar na mesma empresa e na mesma função ou apenas na mesma empresa?
  7. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    na mesma empresa e mesma função.
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ela não pode não. Dê uma olhada na lei 8.213 e veja que é vedado continuar a exercer a mesma profissão aquele que vai se aposentar por aposentadoria especial.


    Cordialmente,
  9. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Não vou analisar o caso específico da Dra. Valdirene, mas vou deixar algumas observações e comentários (Aí é só desenrolar...:p)

    ***************
    O tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial varia conforme o agente nocivo ao qual o trabalhador tiver sido exposto, podendo ser 15, 20 ou 25 anos. O tempo necessário deve ser consultado no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

    A aposentadoria especial somente é concedida se durante TODO o período laboral o trabalhador esteve exposto aos agentes nocivos. Assim, na hipótese, por exemplo, de alguém ter trabalhado como secretária por 10 anos e como frentista por 15 anos, não fará jus a aposentadoria especial (poderá, somente, converter o tempo de serviço especial em comum).

    A conversão mencionada pela Dra Valdirene NÃO se aplica a todos os casos (o fator da conversão varia conforme o agente nocivo ao qual o trabalhador esteve exposto), a saber:
    Para as atividades que exigem 15 anos o fator de conversão é 2 para mulher e 2,33 para o homem
    Para as atividades que exigem 20 anos o fator de conversão é 1,5 para mulher e 1,75 para o homem
    Para as atividades que exigem 25 anos o fator de conversão é 1,2 para a mulher e 1,4 para o homem

    O aposentado por condições especiais, conforme lembrado pelo Dr. Ribeiro Júnior, não pode voltar ao trabalho para exercer a mesma atividade ou qualquer outra que o sujeite a agentes nocivos.

    À partir da Lei nº 9.032/95 não existe mais aposentadoria especial por categoria. Assim, para os trabalhos realizados até a entrada em vigor da Lei, basta comprovar pertencer a determinada categoria. Após aquela data é necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.

    A Lei nº 9.711/98, por sua vez, limitou a conversão do tempo de trabalho especial em comum somente até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse implementado um percentual mínimo do tempo necessário ao benefício, que o Decreto nº 2.782/98 fixou em 20%.

    Importante lembrar que se tiver trabalhado sujeito a mais de um agente nocivo (um agente nocivo em um trabalho, outro no outro trabalho) deverá converter o tempo de serviço nestas atividades. Aí a conversão é mais complicada: Verifica-se qual o agente nocivo ao qual esteve exposto por mais tempo, e faz a conversão:

    De 15 anos para 20 anos multiplica-se por 1,33
    De 15 anos para 25 multiplica-se por 1,67
    De 20 para 15 multiplica-se por 0,75
    De 20 para 25 multiplica-se por 1,25
    De 25 para 15 multiplica-se por 0,60
    De 25 para 20 multiplica-se por 0,80

    O PPP NÃO é o único documento para comprovar a exposição de agentes nocivos. O fato do INSS exigir o PPP, no caso de sua ausência, somente impede a concessão administrativa, mas se puder ser comprovado, por qualquer meio idôneo de prova, a exposição aos agentes nocivos é possível obter esta aposentadoria mediante Ação Judicial.
  10. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, bom dia !!!

    O meu post agora se perfaz num intuito dali se dar uma luz na situação !!! ... E, sobretudo, no que pertine com a conversão, ou não, do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após a Lei n° 9.711 / 98 outrora !!!

    É que, no caso, os nossos Tribunais Superiores têm entendido por esta possibilidade e inobstante o STJ tenha vindo a vacilar neste tocante por um breve período !!!

    Enfim, transcrevo logo mais abaixo um trecho duma das nossas Petições Exordiais acerca da questão !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!



    Por outro lado, a Lei nº 9.032 / 95, que dera nova redação ao Artigo n° 57 da Lei 8.213 / 1991, acrescentando o seu § 5º ali, permitiu a conversão do tempo de serviço especial num tempo comum para os efeitos da “Aposentadoria pelo Tempo de Contribuição” e tal qual esta Parte ora Suplicante está agora vindo a requisitar a sua aplicação ao seu caso consubstanciado na Ação presente.

    Ademais, aquela conversão do Tempo de Serviço especial em comum, na forma daí prevista no Artigo n° 28 da Lei nº 9.711 / 1998, poderá estar sendo aplicada às atividades laborais dali exercidas em qualquer tempo conforme já viera ali ser reconhecido, aliás, quando do Enunciado n° 064 emanado das Turmas Recursais Federais vinculadas ao JEF-RJ recentemente – in verbis:

    Enunciado n° 064 do JEF-RJ – ADMITE-SE A CONVERSÃO PARA COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUALQUER ÉPOCA, POR NÃO TER A LEI N° 9.711 / 98 REVOGADO O ART. 57, § 5°, DA LEI N° 8.213 / 91.

    Inclusive, o mesmo entendimento paradigmático já viera a ser mais recentemente esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da ocasião do Recurso Especial n° 1.041.588 / Pr julgado pela sua QUINTA TURMA num acórdão Unânime e sob a Relatoria da ministra Laurita Vaz aqui acompanhada dos seus pares os doutos Arnaldo Esteves Lima e Félix Fischer afora Jorge Mussi e Napoleão Nunes Maia Filho outrora – vide, a sua publicação junto do DJU do dia 12 / 05 / 2008 ali – senão, vejamos:

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
    (...)
    2. Com as modificações legislativas acerca duma possibilidade de conversão do TEMPO exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em quaisquer períodos, inclusive após 28 / 05 / 1998. Precedentes desta 5° Turma.
    3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (os destaques são nossos).

    E, no que pertine ao FATOR-DE-CONVERSÃO a fim dali se passar o “tempo de serviço especial” para o “tempo de serviço comum” tal qual agora se perfaz aqui devido, deverá, portanto, ser aplicada a Legislação Previdenciária vigente à época do benefício de “Aposentadoria Integral” outrora dali requisitado pela Parte aqui Requerente então. Ou seja, o multiplicador “1,40” sobre este tempo especial a ser convertido.

    Neste ponto, não mais pairam quaisquer dúvidas em relação com o “fator de conversão” se perfazer no seu número 1,40 e, neste caso, tal qual o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já viera na sua data mais recente a reiterar este seu entendimento pela ocasião do Recurso Especial n° 1.112.186 / Sc julgado pela sua QUINTA TURMA sob a Relatoria do ministro Jorge Mussi num acórdão Unânime daí seguido pelos seus pares os doutos Arnaldo Esteves Lima e Félix Fischer assim como Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho também – vide, a publicação no DJU do dia 19 / 10 / 2009 outrora – senão, vejamos:

    “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
    DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI em vigor pela ocasião do EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO n° 3.048 / 1991, ARTIGO 70, §§ 1° e 2°. FATOR DE CONVERSÃO.
    EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO JÁ DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO n° 4.827 / 03. APLICABILIDADE.
    (...)
    2. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido o de que o TEMPO de SERVIÇO é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial seria incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão duma modificação trazida pelo Decreto n° 4.827 / 2003 ao Artigo n° 70, § 1º, do Decreto n° 3.048 / 1999.
    3. Pelo mesmo Decreto n° 4.827 / 2003 incluiu-se também o Parágrafo 2º o qual estendeu ao Trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do Artigo n° 70 do Decreto n° 3.048 / 1999.
    4. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do Serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob estas Condições especiais. No entanto, diversa é a aplicação do FATOR DE CONVERSÃO, o qual nada mais é do que um “critério matemático” para a concessão do benefício.
    5. A partir do dia 03 / 09 / 2003, com a alteração dada pelo Decreto n° 4.827 ao Decreto n° 3.048, a Previdência Social na via administrativa passou aí converter os períodos do TEMPO ESPECIAL desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da TABELA definida no Artigo n° 70, que, para o Tempo de Serviço Especial correspondente aos 25 anos, utiliza como o fator de conversão, para os homens, o multiplicador 1,40 (Art. n° 173 da Instrução Normativa n° 20 / 2007).
    6. A autarquia, embora possua a orientação administrativa no sentido adotado pelo Acórdão recorrido, na VIA JUDICIAL busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 3.048 / 1999, ao qual está vinculada.
    7. E a Terceira Seção desta corte já decidiu no sentido de que, judicialmente, há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com a desigualdade os segurados que já se encontram em situações idênticas (EREsp. n° 412.351/ RS).
    8. Recurso Especial a que se nega o provimento.” (todos os destaques são nossos).
  11. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, neste sentido, temos os acórdãos da QUINTA TURMA do STJ e, mais recentemente, da SEXTA TURMA do STJ também !!!



    REsp. 956.110 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2007 / 0123248-2
    Relator (a)
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    29 / 08 / 2007
    Data da Publicação / Fonte
    DJ 22 / 10 / 2007 p. 367
    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
    1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
    2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a
    configuração do julgamento extra petita.
    3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
    4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito
    adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
    5. Recurso Especial improvido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ / MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ.



    Processo
    Ag.Rg. no REsp. 1.127.806 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009 / 0045317-5
    Relator (a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    23 / 02 / 2010
    Data da Publicação / Fonte
    DJe 05 / 04 / 2010

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N° 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N° 9.711 / 1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
    1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711 / 1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do Art. 57 da Lei n° 8.213 / 1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
    2. Agravo regimental improvido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.



    Processo
    Ag.Rg. no REsp. 739.107 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2005 / 0053841-5
    Relator (a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    24 / 11 / 2009
    Data da Publicação / Fonte
    DJe 14 / 12 / 2009

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
    1. O § 5º do Art. 57 da Lei 8.213 / 91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
    2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ / SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
  12. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Realmente não utilizei de boa didática, entretanto disse, de forma mais simplificada, o que o Historiador Carioca brilhantemente explicitou.

    Observem que afirmei que "A Lei nº 9.711/98, por sua vez, limitou a conversão do tempo de trabalho especial em comum somente até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse implementado um percentual mínimo do tempo necessário ao benefício, que o Decreto nº 2.782/98 fixou em 20%." (sem grifos no original).

    Esta condição "desde que" somente comporta uma interpretação: Se a Lei 9.711/98 limitou a conversão do tempo de trabalho especial em comum... desde que o segurado tivesse implementado um percentual mínimo", então se o segurado não implementou o percentual mínimo não há limite de tempo para este reconhecimento (desde que já estivesse inscrito na Previdência quando da "mudança das regras")

    Tal qual ocorre na aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade: ela somente é compulsória SE o segurado tiver preenchido todos os requisitos para a sua concessão, se não tiver preenchido todos os requisitos: continua trabalhando.

    Em relação ao Direito adquirido: Por motivos óbvios somente possuem direito adquirido os filiados à Previdência antes da mudança da Lei. Nem há como supor que se uma pessoa se inscrever após a mudana legislativa terá direito, daqui há alguns anos, a se aposentar pelas regras antigas, como, por exemplo, se aposentar por tempo de serviço proporcional sem cumprir a idade mínima.

    Em síntese: O direito adquirido somente vale para ou aqueles que já cumpriram os requisitos antes da mudança na Lei, ou para aqueles que já eram inscritos na previdência antes da mudança da Lei (neste último caso aplica-se o protecionismo, alegando, em apertada síntese, que as regras não podem ser mudadas no meio do jogo).

    Em relação ao Fator de conversão: Embora a jurisprudência transcrita pelo Historiador Carioca dê a noção que o fator 1,4 é aplicado a todos os casos, a própria Lei atribuiu ao INSS o direito de estabelecer critérios diferenciados para a conversão. Artigo 28, Lei 9711/98 c/c Artigo 57, 5o, in fine, Lei 8.213/91: " Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998" "segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social"

    Na Sinopse do informativo jurisprudencial 0412 do STJ (que é quem dá o apito final), do período de 19 a 23 de outubro de 2009, consta que o fator de conversão é 1,4 "durante todo o período trabalhado", o que gerou algumas interpretações equivocadas de que em qualquer hipótese o fator de conversão será de 1,4.

    Entretanto, para aqueles que consultarem a integralidade do julgamento do REsp. 1.151.651-MG verão com facilidade que todo o perído trabalhado pelo autor da Ação estipulava o fator de correção de 1,4, porque, conforme expressamente consta do inteiro teor desse acórdão:

    " Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço,aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente
    prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada."

    Traduzindo: As regras para a conversão são as vigente à época que o trabalho foi prestado (Por exemplo: se vigia e especialidade por categoria = o simples fato de pertencer a determinada categoria dava direito a aposentadoria especial ou a conversão, conforme o caso) MAS o fator de correção é o constante do Artigo 70 do Decreto 3.048/99 (aqueles que já mencionei)
    Historiador Carioca curtiu isso.
  13. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    boa noite!
    em primeiro lugar obrigada por sua resposta, gostei muito do seus esclerecimentos, mas agora tenho novas duvidas.

    você citou que o que adquire o beneficio da aposentadoria especial não pode voltar a trabalhar exposto a agentes insalubres, mas e no meu caso que o meu cliente não esta requerendo a aposentadoria especial, ele apenas esta usando o beneficio de converter o tempo de especial em comum, para atingir os 35 anos necessarios para aposentadoria integral por tempo de contribuição comum, neste caso, ele poderá continuar a trabalhar na empresa onde trabalha atualmente, vex que la os agentes são insalubres?

    pode me explicar melhor essa historia de 20%, minimo de tempo necessario para o beneficio?
    e esta situação de quem trabalhou com mais de um tipo de agentes insalubres? eu não consegui entender esta tabela que vc colocou ai.
  14. Danielavm

    Danielavm Em análise

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    Aproveitando os questionamentos da Drª. Valdirene, também gostaria de saber se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum extingue o contrato de trabalho, ou seja, a pessoa pode continuar trabalhando após ter sua aposentadoria?Desde já agradeço!Daniela
  15. Renata M. F.

    Renata M. F. Visitante

    Artigo 57, §7º da Lei 8213/91 - será cancelada a aposentadoria especial àquele que retornar ao trabalho sujeito à agentes nocivos.

    Mencionado artigo aplica-se a aposentadoria especial e não há previsão nesse sentido quanto a conversão de tempo especial em comum.

    Dra. Valdirene, quanto a apresentação do PPP aconselharia a Sra. redigir um requerimento e protocolar junto a empresa, em não havendo resposta, anexe o requerimento ao pedido de aposentadoria, se houver negativa administrativa, a Sra. poderá utilizar esse mesmo requerimento protocolado e requerer, na inicial do pedido de aposentadoria judicial, seja expedido ofício à empresa para apresentação do documento.
  16. Antonio cezar

    Antonio cezar Em análise

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    Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.



    § 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

    § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

    § 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

    § 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    § 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

    § 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 desta Instrução Normativa.

    § 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

    § 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:



    I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

    II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; (alterado pela Instrução Normativa nº 29/INSS/PRES.
    Como vê o PPP deve ser emitido não so quando demitido ( rescisão); na aposentadoria por tempo de contribuição o segurado poderá sim, continuar exercendo as mesmas funções. Ja na aposentadoria especial não poderá continuar exercendo as mesmas funções. Sub Judice.
  17. Antonio cezar

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  18. Antonio cezar

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    Não é preciso mais tempo minimo, isto ja foi revogado, qualquer tempo de atividade especial é valido conforme legislação a época da prestação do trabalho.
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