ARBITRAGEM NAS QUESTÕES TRABALHISTAS

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Dr.Ricardo, 17 de Setembro de 2008.

  1. Dr.Ricardo

    Dr.Ricardo Em análise

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    São Paulo
    A opção pela via arbitral constitui faculdade assegurada às partes pela própria Constituição, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF. A Arbitragem não exclui o acesso ao judiciário, a norma constitucional não “obriga” as partes a se socorrerem da justiça oficial, apenas “assegura-lhes” essa possibilidade.

    Quando as partes manifestam sua vontade pela via arbitral, o fazem por ato consensual, exercendo um dos maiores direitos previstos em nossa Constituição, a Liberdade. Como afirma Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, “quem ajusta a derrogação da justiça estatal o faz calcado em sua capacidade, liberdade e autonomia” .

    A lei de Arbitragem brasileira está sendo considerada “modelo” para vários países que ainda estão implantando a arbitragem. O Brasil está ganhando terreno no Comércio Exterior por causa da Lei de Arbitragem instituída em 96.

    Há verdadeiro consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário nacional, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem - Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 - como forma eficaz de solução de conflitos e de desobstrução da Justiça.

    A arbitragem, mediação, conciliação são meios pacíficos de solução de controvérsias que chegaram para ficar, ou seja, é o futuro das soluções para os litígios. Não podemos mais pensar em litigar, não temos mais esse tempo, temos que aprender a negociar, transacionar, conciliar, é o ganha-ganha em contrapartida com o perde-perde.

    A Arbitragem para resolver questões trabalhistas é hoje uma realidade incontestável, os tempos mudaram, uma nova etapa nas relações humanas começou.

    Não mais se discute a disponibilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o art. 9º da CLT não declara indisponíveis os direitos do trabalhador, apenas não valida o ato do empregador que priva os direitos assegurados por lei ao trabalhador. Se o empregado decide dispor de um direito não coberto pela proteção da indisponibilidade absoluta, a lei não veda o acesso à via arbitral, cabendo perfeitamente a arbitragem para dirimir dissídios individuais trabalhistas.

    A justiça do trabalho está cada vez mais atuante, apesar da grande massa de serviço sobreposta com a emenda 45, estão conseguindo atualizar seus cartórios, novos empreendimentos, novas varas, reformas, porém tudo isso não estaria surtindo efeito se não fosse o grande número de casos resolvidos por Arbitragem.

    Baseado em apontamentos do CONIMA (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem), mais de 60.000 casos já passaram pela arbitragem nas diversas câmaras brasileiras, número que poderia chegar ao triplo se as câmaras pudessem divulgar seus casos.
    Isto significa que grande parte dos litígios que ingressariam na justiça do trabalho foram tranquilamente resolvidos através de meios simples de solução de conflitos, que englobam a conciliação a mediação e a arbitragem.

    Muitas decisões judiciais já foram prolatadas apontando a Arbitragem como meio seguro de solução e prevenção em litígios trabalhistas, como a proferida em 18/03/08, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, que extinguiu o processo julgando o mérito da ação:

    “Compromisso Arbitral. Conciliação vantajosa para ambas as partes. Ausente prova de vício de consentimento obreiro. Tratando-se o reclamante de agente plenamente capaz, não se pode cogitar em qualquer vício de consentimento quando o acordo formulado, à época, é vantajoso para as ambas as partes: o reclamante, com o recebimento de quantia, além dos haveres rescisórios, e a reclamada, com a quitação quanto ao objeto do extinto contrato de trabalho” (TRT/SP, Acórdão: 20080190698).

    Um país desenvolvido se faz grande também em relação ao seu judiciário, se ele funciona ou não e se existe uma segurança jurídica. Não podemos negar o quanto a arbitragem colabora para que o judiciário trabalhe com as questões mais relevantes, tendo tempo de realmente promover a justiça.

    A Arbitragem não tem o condão de suprimir a ida de quem quer que seja, ao judiciário, não concorre com a justiça estatal, não substitui a atividade desenvolvida pela Justiça do Trabalho, mas complementa sua atuação. Juízes e Árbitros caminham juntos para obter a mesma finalidade: alcançar a paz social.

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    1 - CUNHA, Maria Inês Moura Santos Alves da. A equidade e os meios alternativos de solução de conflitos, São Paulo: LTr, 2001, p.47.



    Dra. Eliana Tenório, Advogada, graduada em Ciências Estatísticas, pós graduando em Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Humanos pela Escola Paulista de Magistratura - EPM.

    São Paulo – Setembro/08
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